Paridade e integralidade após a Emenda Constitucional nº 103/19
Por Bruno Sá Freire Martins.
Um dos questionamentos mais comuns que recebemos consiste em:
O servidor que adentrou no serviço público antes de 31/12/2003 mas ainda não cumpriu os requisitos da aposentadoria, terá direito a paridade e integralidade após a EC 103/19?
A Emenda Constitucional nº 103/19 trouxe grande inovação no ordenamento constitucional previdenciário ao delegar aos Entes Federados a disciplina acerca dos requisitos para aposentadoria e também a sua forma de cálculo e reajuste.
Para tanto alterou a redação do § 3º do artigo 40 da Carta Magna estabelecendo que:
§ 3º As regras para cálculo de proventos de aposentadoria serão disciplinadas em lei do respectivo ente federativo.
Acerca do dispositivo assim nos manifestamos em nosso livro A NOVA PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES PÚBLICOS, editora Alteridade, página 97:
Tal novidade não outorga ao Ente Federado a capacidade de afastar regras gerais constitucionalmente estabelecidas, como é o caso da proporcionalidade dos proventos na aposentadoria compulsória. Portanto, ao regular a forma como será feito o cálculo dos proventos, a legislação local deverá observar que, no caso de aposentadoria compulsória, os proventos deverão ser proporcionais ao tempo de contribuição do servidor.
Mas lhes permite, nas demais modalidades de aposentadoria definir o conceito de proventos integrais e também as formas como esses serão reajustados, permitindo, inclusive, a substituição das hoje existentes por outras que entender mais adequadas, o que pode levar ao fim da paridade para aqueles que não tiverem direito adquirido a esta.
Portanto, a definição acerca da existência de paridade e integralidade nos proventos, depende da legislação adotada por cada Ente Federado, a qual, é sempre bom lembrar, deve ser editada com observância do princípio do equilíbrio atuarial e financeiro, como impõem o caput do mesmo artigo 40 e o § 1º do artigo 9º da Emenda Constitucional n.º 103/19.
Isso porque, como se depreende do questionamento, está-se diante de hipóteses onde não há direito adquirido e, nesses casos, as novas regras, ainda que de transição, devem ser aplicadas, uma vez que a Corte Suprema tem entendimento consolidado de que não há direito adquirido a regime jurídico.
E, já se posicionou no sentido de que:
Ressalvada a revisão prevista em lei, os proventos da inatividade regulam-se pela lei vigente ao tempo em que o militar, ou o servidor civil, reuniu os requisitos necessários.
Contudo é preciso destacar que, em âmbito federal, as regras gerais de transição, destinadas aos servidores federais, previstas nos artigos 4º e 20 da reforma trouxeram a possibilidade de recebimento de proventos integrais e reajustados com base no princípio da paridade, para servidores cujo ingresso em cargo efetivo se deu antes de 31 de dezembro de 2.003.
E, também, o fato de que, enquanto não ocorrer a reforma previdenciária local continuam a viger as regras anteriormente estabelecidas, como estabelece o artigo 36 da Emenda, onde há normas que autorizam a concessão de aposentadoria com proventos integrais e paridade para quem ingressou no serviço público em período anterior a essa data.
De forma que, nesses casos, essa possibilidade, também continua a existir enquanto não houver modificação da legislação local ou se o direito a aposentadoria com base nelas for alcançado antes da realização da reforma previdenciária pelo respectivo Ente Federado.