Paridade e integralidade após a Emenda Constitucional nº 103/19

Por Bruno Sá Freire Martins.

Fonte: Bruno Sá Freire Martins

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Um dos questionamentos mais comuns que recebemos consiste em:


O servidor que adentrou no serviço público antes de 31/12/2003 mas ainda não cumpriu os requisitos da aposentadoria, terá direito a paridade e integralidade após a EC 103/19?


A Emenda Constitucional nº 103/19 trouxe grande inovação no ordenamento constitucional previdenciário ao delegar aos Entes Federados a disciplina acerca dos requisitos para aposentadoria e também a sua forma de cálculo e reajuste.


Para tanto alterou a redação do § 3º do artigo 40 da Carta Magna estabelecendo que:


§ 3º As regras para cálculo de proventos de aposentadoria serão disciplinadas em lei do respectivo ente federativo.


Acerca do dispositivo assim nos manifestamos em nosso livro A NOVA PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES PÚBLICOS, editora Alteridade, página 97:


Tal novidade não outorga ao Ente Federado a capacidade de afastar regras gerais constitucionalmente estabelecidas, como é o caso da proporcionalidade dos proventos na aposentadoria compulsória. Portanto, ao regular a forma como será feito o cálculo dos proventos, a legislação local deverá observar que, no caso de aposentadoria compulsória, os proventos deverão ser proporcionais ao tempo de contribuição do servidor. 


Mas lhes permite, nas demais modalidades de aposentadoria definir o conceito de proventos integrais e também as formas como esses serão reajustados, permitindo, inclusive, a substituição das hoje existentes por outras que entender mais adequadas, o que pode levar ao fim da paridade para aqueles que não tiverem direito adquirido a esta.


Portanto, a definição acerca da existência de paridade e integralidade nos proventos, depende da legislação adotada por cada Ente Federado, a qual, é sempre bom lembrar, deve ser editada com observância do princípio do equilíbrio atuarial e financeiro, como impõem o caput do mesmo artigo 40 e o § 1º do artigo 9º da Emenda Constitucional n.º 103/19.


Isso porque, como se depreende do questionamento, está-se diante de hipóteses onde não há direito adquirido e, nesses casos, as novas regras, ainda que de transição, devem ser aplicadas, uma vez que a Corte Suprema tem entendimento consolidado de que não há direito adquirido a regime jurídico.


E, já se posicionou no sentido de que:


Súmula 359:


Ressalvada a revisão prevista em lei, os proventos da inatividade regulam-se pela lei vigente ao tempo em que o militar, ou o servidor civil, reuniu os requisitos necessários.


Contudo é preciso destacar que, em âmbito federal, as regras gerais de transição, destinadas aos servidores federais, previstas nos artigos 4º e 20 da reforma trouxeram a possibilidade de recebimento de proventos integrais e reajustados com base no princípio da paridade, para servidores cujo ingresso em cargo efetivo se deu antes de 31 de dezembro de 2.003.


E, também, o fato de que, enquanto não ocorrer a reforma previdenciária local continuam a viger as regras anteriormente estabelecidas, como estabelece o artigo 36 da Emenda, onde há normas que autorizam a concessão de aposentadoria com proventos integrais e paridade para quem ingressou no serviço público em período anterior a essa data.


De forma que, nesses casos, essa possibilidade, também continua a existir enquanto não houver modificação da legislação local ou se o direito a aposentadoria com base nelas for alcançado antes da realização da reforma previdenciária pelo respectivo Ente Federado.


Bruno Sá Freire Martins

Bruno Sá Freire Martins

Servidor Público efetivo do Estado de Mato Grosso; advogado; pós-graduado em Direito Público e em Direito Previdenciário; professor da LacConcursos e de pós-graduação na Universidade Federal de Mato Grosso, no ICAP – Instituto de Capacitação e Pós-graduação (Mato Grosso), no Instituto Infoc - Instituto Nacional de Formação Continuada (São Paulo), no Complexo Educacional Damásio de Jesus - curso de Regime Próprio de Previdência Social (São Paulo); fundador do site Previdência do Servidor (www.previdenciadoservidor.com.br); Presidente da Comissão de Regime Próprio de Previdência Social do Instituto dos Advogados Previdenciários – Conselho Federal (IAPE); membro do Cômite Técnico da Revista SÍNTESE Administração de Pessoal e Previdência do Agente Público, publicação do Grupo IOB; escreve todas as terças-feiras para a Coluna Previdência do Servidor no Jornal Jurid Digital (ISSN 1980-4288) endereço www.jornaljurid.com.br/colunas/previdencia-do-servidor, autor dos livros DIREITO CONSTITUCIONAL PREVIDENCIÁRIO DO SERVIDOR PÚBLICO, A PENSÃO POR MORTE e REGIME PRÓPRIO – IMPACTOS DA MP n.º 664/14 ASPECTOS TEÓRICOS E PRÁTICOS, todos da editora LTr e do livro MANUAL PRÁTICO DAS APOSENTADORIAS DO SERVIDOR PÚBLICO da editora Rede Previdência/Clube dos Autores e de diversos artigos nas áreas de Direito Previdenciário e Direito Administrativo.


Palavras-chave: Paridade Integralidade Emenda Constitucional nº 103/19 CF Súmula STF

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