Os Servidores Federais foram afetados pelas modificações recentes ocorridas na Previdência

As mudanças implementadas por intermédio da Medida Provisória foram amenizadas pelo Congresso Nacional, por ocasião do processo legislativo de conversão, mas ainda assim, foram duras e certamente serão objeto de questionamentos judiciais

Fonte: Bruno Sá Freire Martins

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Diferentemente da situação dos servidores estaduais e municipais, a Medida Provisória n.º 664/14, posteriormente convertida na Lei n.º 13.135/15, promoveu alterações diretamente no Regime Próprio da União, mais especificamente nas regras do benefício de pensão por morte.

As mudanças implementadas por intermédio da Medida Provisória foram amenizadas pelo Congresso Nacional, por ocasião do processo legislativo de conversão, mas ainda assim, foram duras e certamente serão objeto de questionamentos judiciais.

A principal modificação se deu no rol de beneficiários, onde se alterou totalmente a forma de distribuição das cotas partes do benefício, já que no texto anterior a pensão era dividida em vitalícia e temporária, cabendo a cada um desses grupos metade do valor dos proventos a ser, posteriormente, dividida igualmente entre seus integrantes.

Agora não existe mais o primeiro rateio em grupos, pois todos os beneficiários passaram a concorrer em igualdade de condições desde que integrem a mesma hierarquia.

E no que tange à hierarquia cumpre destacar que a presença de cônjuges, companheiros e filhos, com direito ao benefício, exclui a possibilidade de recebimento por parte dos pais e irmãos do segurado falecido, enquanto que a outorga do direito aos genitores exclui a possibilidade dos últimos.

Dessa forma, os cônjuges, companheiros e filhos passaram a se constituir em beneficiários de 1º Grau, os pais em de 2º Grau e os irmãos em de Terceiro.

No modelo anterior a chamada reversão de cota, consistente no recálculo do benefício em razão da extinção do direito de um dos beneficiários, era feita primeiramente entre os que integravam o grupo e, somente quando todos os seus integrantes perdiam o direito ao benefício é que o valor era destinado ao outro grupo.

Na nova redação da Lei n.º 13.135/15 sempre que o benefício for dividido e uma das cotas chegar ao fim, a nova divisão abarcará a todos que continuarem a recebê-lo já que não existem mais grupos de beneficiários.

Toda essa modificação decorreu do intento de se extinguir o caráter vitalício do benefício de pensão para os cônjuges e companheiros, maiores beneficiários dele no sistema anterior.

A vitaliciedade consistia, até então, na possibilidade de recebimento da pensão enquanto o dependente fosse vivo.

Hoje, a pensão por morte somente é vitalícia para os cônjuges ou companheiros que contarem com mais de 44 (quarenta e quatro) anos de idade, no momento do óbito do servidor, no caso de possuírem idade inferior o benefício terá duração pelo prazo fixado pela Lei.

Além dessas alterações que, por si só, já impactam radicalmente o sistema vigente até o final de 2014, outras com a mesma amplitude também foram promovidas.

Ainda com relação aos beneficiários, manteve-se a possibilidade de recebimento pelo ex-cônjuge ou companheiro que recebe alimentos para si. Entretanto, passou-se a exigir que a prestação alimentar tenha sido fixada em Juízo, portanto, devem ser estabelecidos em sentença.

Com essa nova redação simplesmente negou-se vigência à Lei n.º 11.441/07 que autorizou a concretização de separações e divórcios no foro extrajudicial, inclusive com a possibilidade de fixação de alimentos.

Como os atos praticados na serventia não se constituem em atos revestidos da jurisdição, não se pode admitir que a previsão contida nessas escrituras tem força suficiente para autorizar a concessão do benefício.

Um verdadeiro retrocesso, já que acarretará o abarrotamento do Judiciário com processos relacionados à dissolução de casamentos e uniões estáveis.

Outra modificação que atingiu diretamente os cônjuges e companheiros foi a fixação de prazo limite para o recebimento do benefício, quando o supérstite contar com menos de 44 (quarenta e quatro) anos de idade por ocasião do óbito do servidor.

A fixação de limite temporal para o pagamento do benefício aos cônjuges e/ou companheiros acompanha uma tendência mundial e atende aos anseios de especialistas na área previdenciária que por diversas vezes teceram críticas ao fato de a legislação não acompanhar a evolução da sociedade.

Evolução consistente, sem entrar no seu mérito, no fato de que hoje é bastante comum que pessoas com mais idade casem-se ou se unam a pessoas mais jovens, fazendo com que o benefício se estenda por longos períodos, além de criar, em alguns casos, situações onde os beneficiários simplesmente abdicam de tentar uma vida profissional, por terem seu sustento garantido com os proventos.

Ainda em sede de rol de dependentes, não se pode deixar de lado o fato de que a Lei n.º 13.135/15 promoveu um aperfeiçoamento de seu teor e da própria Medida Provisória ao introduzir a possibilidade de concessão de pensão por morte aos filhos portadores de deficiência grave, intelectual ou mental.

Os quais já haviam sido contemplados no âmbito do Regime Geral dede o ano de 2011 e que ficaram de fora da Medida Provisória n.º 664/14.

Apesar desse avanço, o texto legal retrocedeu ao controverter a situação dos enteados e/ou tutelados que são equiparados ao filho. Pois, apesar da condição que equiparado, exigiu que fosse demonstrada a sua dependência econômica e que o servidor assim o declarasse antes de seu óbito.

Ora se são equiparados ao filho, salvo melhor juízo, é impossível exigir-lhe a comprovação de dependência econômica, por se tratar de prova que não é solicitada ao mesmo.

E a ausência dessa exigência decorre do fato de que a dependência econômica dos filhos é absolutamente presumida, ou seja, constitui-se apenas pela comprovação da condição de descendente.

Então em sendo equiparados e como a dependência econômica do filho é presumida, não cabe exigi-la dos enteados e/ou tutelados.

A segunda imposição também se constitui em grande equivoco, já que o Superior Tribunal de Justiça já fixou entendimento no sentido de ser desnecessária a prévia inscrição do dependente para a concessão da pensão por morte.

Para piorar, o Governo Federal, em razão do posicionamento já explicitado em texto anterior, quanto à inexistência de revogação tácita do rol de beneficiários da Lei n.º 8.112/90 pela Lei n.º 9.717/98, resolveu retirar, mediante revogação expressa, o menor sob guarda da condição de beneficiário da pensão por morte do servidor federal.

Com essa revogação, a concessão do benefício para eles restou apenas dificultada, já que o STJ já firmou posicionamento no sentido de que os menores sob guarda fazem jus ao benefício, em razão do dever de proteção previdenciária imposto à família, ainda que substituta, pelo artigo 227 da Constituição Federal.

Já com relação aos fatos que ensejam a perda do direito ao benefício de pensão por morte, andou bem o novo diploma legal ao estabelecer que a prática de crime que leve ao óbito do servidor afasta a possibilidade de recebimento dos proventos alusivos ao servidor.

Da mesma forma tentou evitar fraudes e atos praticados apenas com o objetivo de agir com má-fé em desfavor do Regime Próprio, ao estabelecer que os casamentos e uniões estáveis celebrados com fraude, simulação ou com o único intuito de constituição do direito ao recebimento do benefício, também são causas que impedem e afastam a possibilidade de seu recebimento.

O único senão, aqui, reside no fato de que em todos os casos é preciso aguardar um decisão judicial definitiva, ou seja, transitada em julgado, para que se afaste realmente o direito ao benefício.

No primeiro caso, é até aceitável tal exigência já que a prática de crime somente se caracteriza por intermédio da decisão judicial final, já nos demais casos, seria possível estabelecer a possibilidade de sua constatação em processo administrativo, permitindo-se, com isso, que os resultados fossem obtidos de forma mais célere.

Independentemente da natureza processual, poderia ainda, a Lei estabelecer que o benefício não seria concedido durante o trâmite das apurações, criando-se, assim, uma causa de sobrestamento do pedido administrativo sem prejuízo do pagamento de todos os retroativos devidos quando não restasse demonstrada as causas excludentes do direito.

Dispositivo como esse, auxiliaria no não pagamento de benefício indevido e exigiria do Poder Judiciário ou da própria Administração uma maior celeridade na apuração dos fatos.

É bem verdade que uma vez comprovada a ocorrência de qualquer das hipóteses de perda do direito previstas em Lei, a União estará legitimada a pleitear o ressarcimento das parcelas recebidas, pois estará caraterizado o recebimento indevido, ante a evidente má-fé na sua concessão.

Mas ainda assim será necessária a instauração de processo onde seja garantido o contraditório e a ampla defesa àquele que será alijado das parcelas mensais.

Um outro aspecto das modificações ocorridas no Regime Próprio federal, em razão da Lei n.º 13.135/15, consiste na exigência de cumprimento de carência e tempo mínimo de casamento para a obtenção do benefício.

A carência é instituto afeto ao Regime Geral e consiste em um número mínimo de contribuições com o qual o segurado deve contar, independentemente do cumprimento dos requisitos, para que possa fazer jus ao benefício.

Na redação da Medida Provisória a carência consistia em exigência para que fosse concedida a pensão por morte a todos os dependentes do servidor falecido, com a sua conversão em Lei a necessidade de sua observância limitou-se apenas ao cônjuge e companheiro.

Sendo utilizada, ainda, apenas para definir que o benefício será pago por 4 (quatro) meses, quando servidor não contar com pelo menos 18 (dezoito) contribuições mensais, em quaisquer dos Regimes Previdenciários  básicos, no momento de seu óbito.

Nos casos em que o falecido tenha vertido o número mínimo de contribuições exigido, o benefício será devido pelos prazos fixados na letra b do inciso VII do artigo 222 da Lei n.º 8.112/90.

Mesmo que o não cumprimento da carência não seja um óbice ao recebimento do benefício, mas sim um fato ensejador da redução do prazo de pagamento da pensão por morte, não se pode ignorar que sua exigência, em sede de Regime Próprio, contraria a Constituição Federal.

Isso porque, diferentemente do Regime Geral, na Previdência do Servidor o princípio da solidariedade consta expressamente do caput do artigo 40 do Texto Magno, tendo sido ali introduzido com o fim específico de assegurar o dever de contribuição para o sustento de todo o sistema e não somente dos benefícios que podem ser recebidos pelo contribuinte ou por seus dependentes.

Então, sua inserção evidenciou que as contribuições pagas pelo servidor destinam-se a custear todos os benefícios pagos pelo respectivo Regime Próprio aos segurados e não somente àqueles a que fizer jus o agente público que efetuou o recolhimento individual.

Tendo, inclusive, sido um dos principais fundamentos utilizados pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade n.º 3.105 para o reconhecimento da constitucionalidade parcial das contribuições previdenciárias exigidas dos aposentados e pensionistas.

Dessa forma, independentemente da finalidade para a qual a carência foi instituída no Regime Próprio federal, encontra-se ela revestida de inconstitucionalidade por ofensa ao princípio da solidariedade.

E para piorar, não basta ao cônjuge ou companheiro demonstrar o cumprimento da carência, é preciso ainda que o casamento ou a união estável tenham sido contraídos a pelo menos 2 (dois) anos.

Ou seja, para que o pagamento da pensão por morte não dure, nesse caso, apenas 4 (quatro) meses é necessário o cumprimento da carência e que seja observado o tempo mínimo de casamento ou união estável.

E nesse ponto, a Lei também contraria a Carta Magna, já que essa impõe o exercício de direitos e deveres, no âmbito da família, ao homem e a mulher, regulados pelo Código Civil, onde se fixou, como um deles, o dever de auxílio mútuo.

Esse auxílio mútuo abarca os benefícios previdenciários, já que decorrem do pagamento de contribuições feito com o único intento de assegurar o direito do segurado e de seus dependentes à manutenção do sustento durante os momentos definidos em Lei como de contingências sociais.

Portanto, ao exigir lapso temporal mínimo de casamento para a concessão do benefício, a Lei reduz a eficácia da norma constitucional regulamentada pelo Código Civil, o que a torna contrária ao Texto Magno.

Além de criar uma situação inusitada, consistente em limitar ficticiamente a capacidade do cônjuge ou companheiro supérstite. 

Imagine-se, por exemplo, um servidor que ao falecer tinha um patrimônio de 1 (um) milhão de reais e sua única dependente era a esposa que conta com 45 (quarenta e cinco) anos de idade e com quem casara-se a 20 (vinte) meses, estaria ela habilitada a receber todo o seu patrimônio mas não teria condições para receber pensão por morte vitalícia.

Verdadeiro absurdo jurídico.

Merecendo destaque, o fato de que a exigência de carência e de tempo mínimo de casamento é excluída quando o óbito do servidor decorrer de acidente de qualquer natureza ou de doença profissional ou do trabalho, mantendo-se apenas os lapsos temporais de duração do benefício.


Bruno Sá Freire Martins

Bruno Sá Freire Martins

Servidor Público efetivo do Estado de Mato Grosso; advogado; pós-graduado em Direito Público e em Direito Previdenciário; professor da LacConcursos e de pós-graduação na Universidade Federal de Mato Grosso, no ICAP – Instituto de Capacitação e Pós-graduação (Mato Grosso), no Instituto Infoc - Instituto Nacional de Formação Continuada (São Paulo), no Complexo Educacional Damásio de Jesus - curso de Regime Próprio de Previdência Social (São Paulo); fundador do site Previdência do Servidor (www.previdenciadoservidor.com.br); Presidente da Comissão de Regime Próprio de Previdência Social do Instituto dos Advogados Previdenciários – Conselho Federal (IAPE); membro do Cômite Técnico da Revista SÍNTESE Administração de Pessoal e Previdência do Agente Público, publicação do Grupo IOB; escreve todas as terças-feiras para a Coluna Previdência do Servidor no Jornal Jurid Digital (ISSN 1980-4288) endereço www.jornaljurid.com.br/colunas/previdencia-do-servidor, autor dos livros DIREITO CONSTITUCIONAL PREVIDENCIÁRIO DO SERVIDOR PÚBLICO, A PENSÃO POR MORTE e REGIME PRÓPRIO – IMPACTOS DA MP n.º 664/14 ASPECTOS TEÓRICOS E PRÁTICOS, todos da editora LTr e do livro MANUAL PRÁTICO DAS APOSENTADORIAS DO SERVIDOR PÚBLICO da editora Rede Previdência/Clube dos Autores e de diversos artigos nas áreas de Direito Previdenciário e Direito Administrativo.


Palavras-chave: Servidores Federais Afetados Modificações Recentes Previdência

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