O Vínculo Estatutário e a Filiação Previdenciária

Parecer do colunista Bruno Sá Freire Martins.

Fonte: Bruno Sá Freire Martins

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Recentemente recebemos a seguinte indagação:


1) A relação estatuária imputa, necessariamente, a vinculação previdenciária com o Regime Próprio de Previdência Social, com exclusão de qualquer outro vínculo previdenciário com outro regime?


Inicialmente cumpre ressaltar que a instituição de Regime Próprio de Previdência Social, segundo o entendimento predominante, constitui-se em ato discricionário do Ente Federado, hipótese que também se estende a escolha do Regime Jurídico dos Servidores, em que pese a existência de entendimentos em sentido contrário.


Isso significa que a adoção do regime estatutário não implica obrigatoriamente na instituição de um Regime Próprio, já que os servidores estatutários, podem estar filiados ao Regime Geral.


Entretanto, o Ente Federado que adotou o regime jurídico estatutário ao optar pelo Regime Próprio de Previdência a de observar o artigo 40 da Constituição Federal cujo caput é claro ao afirmar que a filiação ao RPPS destina-se aos ocupantes de cargos de provimento efetivo e que a mesma será feita de forma automática.


Dentro da classificação dos agentes públicos, o servidor ocupante de cargo de provimento efetivo é aquele cuja investidura decorre da aprovação em concurso público de provas ou de provas e títulos.


Hoje, em sede de Administração Pública alguns regimes jurídicos existem com a finalidade de regular a relação jurídica entre o servidor e o Estado, dentre os quais figura o chamado regime jurídico estatutário, consistente naquele onde tais relações são regidas pelas regras estabelecidas em legislação específica, denominada Estatuto do Servidor Público.


Sendo esse destinado a todos aqueles que são ocupantes de cargos de provimento efetivo e por conseguinte estabelecendo a obrigatoriedade de sua filiação junto ao Regime Próprio de Previdência Social.


Daí afirmarmos in DIREITO CONSTITUCIONAL PREVIDENCIÁRIO DO SERVIDOR PÚBLICO, 2ª edição, editora LTr:


E como o servidor não possui a faculdade de escolha acerca dos direitos previdenciários, em especial, dos benefícios por ele estabelecidos, é certo também que não pode haver escolha deste quanto a sua filiação ao Regime Previdenciário.


Então, cabe a União, aos Estados e aos Municípios promoverem imediatamente a filiação de seus servidores a um dos regimes previdenciários básicos existentes a qual o trabalhador se vincula por força da Constituição Federal, não podendo este se opor a filiação ou mesmo escolher dentre estes o que mais lhe atraia.


E o STJ já firmou entendimento no sentido de que a aposentadoria do servidor, tomando por base as regras do Regime Próprio pressupõe a existência de vínculo efetivo, nesse sentido:


ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. LEI Nº 9.784/1999. APLICABILIDADE AOS ESTADOS, NOS CASOS DE AUSÊNCIA DE LEI PRÓPRIA. DECADÊNCIA ADMINISTRATIVA. TERMO INICIAL. AMPLA DEFESA E CONTRADITÓRIO. VIOLAÇÃO. INEXISTÊNCIA. OFICIAL AJUDANTE DE REGISTRADOR. APOSENTADORIA COMO SERVIDOR PÚBLICO. IMPOSSIBILIDADE.


1. A Lei nº 9.784/1999 pode ser aplicada de forma subsidiária no âmbito dos Estados-Membros, se ausente lei própria regulando o processo administrativo no âmbito local, o que se verifica no caso do Estado do Rio Grande do Sul.


2. O termo inicial da decadência administrativa é a data em que a Lei nº 9.784/1999 entrou em vigor, porquanto, antes disso, não havia previsão legal de caducidade do direito de anular os atos administrativos de que decorram efeitos favoráveis para os destinatários.


3. A Administração, antes de declarar a insubsistência do ato de efetivação da servidora, observou o devido processo legal, tendo assegurado à interessada o contraditório e a ampla defesa, bem como o acesso a todas as instâncias recursais.


4. Não existe direito líquido e certo à aposentadoria pelo regime estatutário, quando a postulante não possui vínculo efetivo com a Administração Pública, sendo esse o caso de quem exerce função delegada, de caráter privado, sendo remunerada por emolumentos.


5. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no RMS 20.038/RS, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEXTA TURMA, julgado em 18/04/2013, DJe 30/04/2013)


Assim sendo, o fato de a aplicação do regime jurídico estatutário, alcançar os ocupantes de cargo de provimento efetivo, aliado à automaticidade da filiação de seus ocupantes ao Regime Próprio é possível concluir que o vínculo estatutário impõe obrigatoriamente a filiação ao Regime Próprio.


Bruno Sá Freire Martins

Bruno Sá Freire Martins

Bruno Sá Freire Martins, servidor público efetivo do Instituto de Previdência do Estado de Mato Grosso - MTPREV; advogado; consultor jurídico da ANEPREM, da APEPREV, da APPEAL e da ANORPREV; pós-graduado em Direito Público e em Direito Previdenciário; professor de pós-graduação; Coordenador do MBA em Regime Próprio do ICDS - Instituto Connect de Direito Social; membro do Conselho Editorial da Revista de Direito Prática Previdenciária da Paixão Editores; escreve todas as terças-feiras para a Coluna Previdência do Servidor no Jornal Jurid Digital (ISSN 1980-4288 - www.jornaljurid.com.br/colunas/previdencia-do-servidor) e para o site fococidade.com.br, autor dos livros DIREITO CONSTITUCIONAL PREVIDENCIÁRIO DO SERVIDOR PÚBLICO, A PENSÃO POR MORTE, REGIME PRÓPRIO – IMPACTOS DA MP n.º 664/14 ASPECTOS TEÓRICOS E PRÁTICOS e MANUAL PRÁTICO DAS APOSENTADORIAS DO SERVIDOR PÚBLICO, todos da editora LTr, do livro A NOVA PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES PÚBLICOS (editora Alteridade) e de diversos artigos nas áreas de Direito Previdenciário e Direito Administrativo.


Palavras-chave: Vínculo Estatutário Filiação Previdenciária Regime Próprio Previdência Social

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