O Servidor Público e a Operação Pente Fino

Parecer do colunista Bruno Sá Freire Martins.

Fonte: Bruno Sá Freire Martins

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A Medida Provisória n.º 871/19 instituiu o Programa de Revisão de Benefícios por Incapacidade com o objetivo de revisar benefícios por incapacidade no âmbito do INSS.


Tendo para tanto, inclusive, estabelecido gratificação específica para os peritos médicos que participarem do Programa e, nessa condição, realizarem perícias além daquelas que estão relacionadas diretamente aos benefícios por incapacidade que foram pleiteados e que se encontram aguardando a avaliação.


O intento de revisar os benefícios por incapacidade causa enorme temor naqueles que gozam de aposentadorias por invalidez ou mesmo de auxílio doença, independentemente de junto a qual Regime Previdenciário esses sejam segurados.


Ocorre que, o sistema previdenciário brasileiro, é composto por dois regimes básicos, o INSS (Regime Geral) e a Previdência do Servidor Público (Regimes Próprios Federal, Estaduais e Municipais), os quais são autônomos e nessa condição não podem fazer prevalecer as normas de um sobre as de outros.


Além disso, a Constituição Federal outorgou, na condição de cláusula pétrea, em seu artigo 18, a autonomia dos Entes Federados que pressupõe a auto-administração na qual se compreende o direito dos Estados e Municípios de estabelecer as regras acerca da manutenção dos benefícios previdenciários dos segurados de seus Regimes Próprios.


É bem verdade que o artigo 5º da Lei n.º 9.717/98 proíbe que Estados e Municípios concedam benefícios distintos daqueles concedidos pelo INSS, entretanto essa vedação é inconstitucional por afrontar o referido artigo constitucional e, consequentemente, a autonomia dos Entes Federados.


Também, em momento algum, disciplina as regras de manutenção do benefício, portanto, não se pode impor a extensão do teor da Medida Provisória aos Entes Federados, salvo se estes resolverem criar, por Lei, programa semelhante.


Há de se ressaltar ainda que os argumentos aqui apresentados para a não aplicação das regras da Medida Provisória nos Estados e Municípios, não impede a aplicação das normas locais que regulem a revisão dos benefícios por incapacidade.


Bruno Sá Freire Martins

Bruno Sá Freire Martins

Servidor Público efetivo do Estado de Mato Grosso; advogado; pós-graduado em Direito Público e em Direito Previdenciário; professor da LacConcursos e de pós-graduação na Universidade Federal de Mato Grosso, no ICAP – Instituto de Capacitação e Pós-graduação (Mato Grosso), no Instituto Infoc - Instituto Nacional de Formação Continuada (São Paulo), no Complexo Educacional Damásio de Jesus - curso de Regime Próprio de Previdência Social (São Paulo); fundador do site Previdência do Servidor (www.previdenciadoservidor.com.br); Presidente da Comissão de Regime Próprio de Previdência Social do Instituto dos Advogados Previdenciários – Conselho Federal (IAPE); membro do Cômite Técnico da Revista SÍNTESE Administração de Pessoal e Previdência do Agente Público, publicação do Grupo IOB; escreve todas as terças-feiras para a Coluna Previdência do Servidor no Jornal Jurid Digital (ISSN 1980-4288) endereço www.jornaljurid.com.br/colunas/previdencia-do-servidor, autor dos livros DIREITO CONSTITUCIONAL PREVIDENCIÁRIO DO SERVIDOR PÚBLICO, A PENSÃO POR MORTE e REGIME PRÓPRIO – IMPACTOS DA MP n.º 664/14 ASPECTOS TEÓRICOS E PRÁTICOS, todos da editora LTr e do livro MANUAL PRÁTICO DAS APOSENTADORIAS DO SERVIDOR PÚBLICO da editora Rede Previdência/Clube dos Autores e de diversos artigos nas áreas de Direito Previdenciário e Direito Administrativo.


Palavras-chave: Medida Provisória n.º 871/19 Servidor Público Operação Pente Fino CF INSS

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