O Servidor e a Aposentadoria por Invalidez pelo decurso de prazo

Considerações do colunista Bruno Sá Freire Martins.

Fonte: Bruno Sá Freire Martins

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Uma das maiores dúvidas que existe entre os servidores públicos reside no tempo em que ele pode ficar afastado em razão de um problema em sua saúde.


Inicialmente é necessário lembrar que esse afastamento decorre da ausência temporária de capacidade laboral para o exercício das atribuições de seu cargo ou de outro compatível.


Essa temporariedade decorre do fato de que a causa que levou ao afastamento, seja ela uma doença ou um acidente, possui uma perspectiva de melhora e, consequentemente, a recuperação da saúde.


Ocorre que essa perspectiva não se reveste de critérios objetivos já que pressupõe as condições pessoais e a eficiência do tratamento, fazendo com que de fato o decurso do lapso temporal não concretize a recuperação.


E de outro lado, a aposentadoria por invalidez pressupõe a incapacidade laboral permanente e nesse aspecto podemos destacar a diferenciação que lançamos in MANUAL PRÁTICO DAS APOSENTADORIAS DO SERVIDOR PÚBLICO, obra publicada em co-autoria com Theodoro Vicente Agostinho, em sua 2ª edição, pela editora LTr, página 32:


Já a incapacidade, pode ser temporária ou permanente, sendo que na primeira existe uma perspectiva de recuperação, enquanto que na segunda, a medicina não permite ao perito, vislumbrar qualquer possibilidade de retomada da saúde profissional do servidor, autorizando, nesse caso, a sua inativação.


Tendo a União referendado esse posicionamento ao afirmar em seu Manual de Perícia Oficial em Saúde do Servidor Público Federal, 3ª edição, página 133:


Considera-se permanente a incapacidade insuscetível de recuperação com os recursos da terapêutica, readaptação e reabilitação disponíveis à época da avaliação pericial.


Conceitos esses que fazem surgir a dúvida de em que momento a incapacidade deixa de ser temporária e passa a ser pemanente em razão de ter passado determinado lapso temporal.


E objetivando buscar estabelecer um período máximo para a permanência do servidor em licença médica, algumas legislações dos Entes Federados, estabeleceram prazo limite para a manutenção da licença após o qual há de se conceder a aposentadoria por invalidez ou determinar o retorno ao trabalho.


Aqui é preciso destacar que essa é uma opção do Ente Federado e não uma regra de observância obrigatória e nessa condição somente poderá se aplicar em favor do servidor o mandamento contido na legislação específica.


No caso da União, por exemplo, a regra contida na Lei n.º 8.112/90 é a seguinte:


Art. 188.  A aposentadoria voluntária ou por invalidez vigorará a partir da data da publicação do respectivo ato.


§ 1º  A aposentadoria por invalidez será precedida de licença para tratamento de saúde, por período não excedente a 24 (vinte e quatro) meses.


§ 2º  Expirado o período de licença e não estando em condições de reassumir o cargo ou de ser readaptado, o servidor será aposentado.


Portanto, após decorridos 24 meses de licença para tratamento da saúde do servidor de forma ininterrupta, caberá à perícia médica reconhecer a existência de capacidade laboral, ainda que seja para o exercício de atividade em readaptação ou pela existência de incapacidade.


E nesse caso, há de se frisar que no caso da incapacidade mencionada no dispositivo, não se exige seu reconhecimento como temporária ou permanente, já que o dispositivo é claro ao afirmar que se não houver condições de retorno o servidor será aposentado.


Então, não cabe ao perito discutir se se trata de situação ensejadora da aposentadoria por invalidez ou não, cabendo-lhe apenas reconhecer ou não a existência de incapacidade laboral.


Sendo que a partir do momento em que se reconhecer a continuidade da incapacidade, independente de ser a mesma temporária ou permanente, frise-se mais uma vez, a aposentadoria por invalidez passa a se constituir em um direito do servidor e um dever da Administração Pública.


Daí poder-se afirmar que, nos Entes Federados, onde houver previsão semelhante à contida no Estatuto Federal, ocorrerá a aposentadoria por invalidez do servidor pelo decurso do tempo.


Bruno Sá Freire Martins

Bruno Sá Freire Martins

Servidor Público efetivo do Estado de Mato Grosso; advogado; pós-graduado em Direito Público e em Direito Previdenciário; professor da LacConcursos e de pós-graduação na Universidade Federal de Mato Grosso, no ICAP – Instituto de Capacitação e Pós-graduação (Mato Grosso), no Instituto Infoc - Instituto Nacional de Formação Continuada (São Paulo), no Complexo Educacional Damásio de Jesus - curso de Regime Próprio de Previdência Social (São Paulo); fundador do site Previdência do Servidor (www.previdenciadoservidor.com.br); Presidente da Comissão de Regime Próprio de Previdência Social do Instituto dos Advogados Previdenciários – Conselho Federal (IAPE); membro do Cômite Técnico da Revista SÍNTESE Administração de Pessoal e Previdência do Agente Público, publicação do Grupo IOB; escreve todas as terças-feiras para a Coluna Previdência do Servidor no Jornal Jurid Digital (ISSN 1980-4288) endereço www.jornaljurid.com.br/colunas/previdencia-do-servidor, autor dos livros DIREITO CONSTITUCIONAL PREVIDENCIÁRIO DO SERVIDOR PÚBLICO, A PENSÃO POR MORTE e REGIME PRÓPRIO – IMPACTOS DA MP n.º 664/14 ASPECTOS TEÓRICOS E PRÁTICOS, todos da editora LTr e do livro MANUAL PRÁTICO DAS APOSENTADORIAS DO SERVIDOR PÚBLICO da editora Rede Previdência/Clube dos Autores e de diversos artigos nas áreas de Direito Previdenciário e Direito Administrativo.


Palavras-chave: Servidores Públicos Aposentadoria por Invalidez Benefício Administração Pública

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1 Comentários

Michelle Martins Estudante18/02/2021 18:41 Responder

Prezado Doutor Bruno. Considerando casos em que o servidor está em vias de completar os 24 meses de licenças ininterruptas, mas possui saldo de férias prêmio, há possibilidade de se interromper essa contagem de prazo/interrupção das prorrogações caso o servidor permaneça por mais de 60 dias em gozo de férias prêmio? Caso o servidor necessite se afastar com o mesmo CID após retornar da férias prêmio consideraria prorrogação?

ZILA ROQUE DA SILVA Professora 31/05/2021 20:27

Olá eu sou servidora pública municipal e me aposentei por invalidez em dezembro de 2020, em decorrência de um câncer de mama. Essa página me ajudou muito, pois foi a partir do que li aqui que nutri esperança de me aposentar e comecei a estudar e pesquisar meus direitos. Sobre a licença prêmio, eu perdi as minhas porque no estatuto do servidor da minha cidade consta que o servidor que ficar afastado para tratamento de saúde por mais de seis meses perde as licenças acumuladas. Então você precisa estudar as leis disponíveis seja estadual ou municipal e ver o que dizem a respeito. Como Lei orgânica municipal ou estatuto do servidor.

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