O Servidor e a Aposentadoria por Invalidez pelo decurso de prazo
Considerações do colunista Bruno Sá Freire Martins.
Uma das maiores dúvidas que existe entre os servidores públicos reside no tempo em que ele pode ficar afastado em razão de um problema em sua saúde.
Inicialmente é necessário lembrar que esse afastamento decorre da ausência temporária de capacidade laboral para o exercício das atribuições de seu cargo ou de outro compatível.
Essa temporariedade decorre do fato de que a causa que levou ao afastamento, seja ela uma doença ou um acidente, possui uma perspectiva de melhora e, consequentemente, a recuperação da saúde.
Ocorre que essa perspectiva não se reveste de critérios objetivos já que pressupõe as condições pessoais e a eficiência do tratamento, fazendo com que de fato o decurso do lapso temporal não concretize a recuperação.
E de outro lado, a aposentadoria por invalidez pressupõe a incapacidade laboral permanente e nesse aspecto podemos destacar a diferenciação que lançamos in MANUAL PRÁTICO DAS APOSENTADORIAS DO SERVIDOR PÚBLICO, obra publicada em co-autoria com Theodoro Vicente Agostinho, em sua 2ª edição, pela editora LTr, página 32:
Já a incapacidade, pode ser temporária ou permanente, sendo que na primeira existe uma perspectiva de recuperação, enquanto que na segunda, a medicina não permite ao perito, vislumbrar qualquer possibilidade de retomada da saúde profissional do servidor, autorizando, nesse caso, a sua inativação.
Tendo a União referendado esse posicionamento ao afirmar em seu Manual de Perícia Oficial em Saúde do Servidor Público Federal, 3ª edição, página 133:
Considera-se permanente a incapacidade insuscetível de recuperação com os recursos da terapêutica, readaptação e reabilitação disponíveis à época da avaliação pericial.
Conceitos esses que fazem surgir a dúvida de em que momento a incapacidade deixa de ser temporária e passa a ser pemanente em razão de ter passado determinado lapso temporal.
E objetivando buscar estabelecer um período máximo para a permanência do servidor em licença médica, algumas legislações dos Entes Federados, estabeleceram prazo limite para a manutenção da licença após o qual há de se conceder a aposentadoria por invalidez ou determinar o retorno ao trabalho.
Aqui é preciso destacar que essa é uma opção do Ente Federado e não uma regra de observância obrigatória e nessa condição somente poderá se aplicar em favor do servidor o mandamento contido na legislação específica.
No caso da União, por exemplo, a regra contida na Lei n.º 8.112/90 é a seguinte:
Art. 188. A aposentadoria voluntária ou por invalidez vigorará a partir da data da publicação do respectivo ato.
§ 1º A aposentadoria por invalidez será precedida de licença para tratamento de saúde, por período não excedente a 24 (vinte e quatro) meses.
§ 2º Expirado o período de licença e não estando em condições de reassumir o cargo ou de ser readaptado, o servidor será aposentado.
Portanto, após decorridos 24 meses de licença para tratamento da saúde do servidor de forma ininterrupta, caberá à perícia médica reconhecer a existência de capacidade laboral, ainda que seja para o exercício de atividade em readaptação ou pela existência de incapacidade.
E nesse caso, há de se frisar que no caso da incapacidade mencionada no dispositivo, não se exige seu reconhecimento como temporária ou permanente, já que o dispositivo é claro ao afirmar que se não houver condições de retorno o servidor será aposentado.
Então, não cabe ao perito discutir se se trata de situação ensejadora da aposentadoria por invalidez ou não, cabendo-lhe apenas reconhecer ou não a existência de incapacidade laboral.
Sendo que a partir do momento em que se reconhecer a continuidade da incapacidade, independente de ser a mesma temporária ou permanente, frise-se mais uma vez, a aposentadoria por invalidez passa a se constituir em um direito do servidor e um dever da Administração Pública.
Daí poder-se afirmar que, nos Entes Federados, onde houver previsão semelhante à contida no Estatuto Federal, ocorrerá a aposentadoria por invalidez do servidor pelo decurso do tempo.
Michelle Martins Estudante18/02/2021 18:41
Prezado Doutor Bruno. Considerando casos em que o servidor está em vias de completar os 24 meses de licenças ininterruptas, mas possui saldo de férias prêmio, há possibilidade de se interromper essa contagem de prazo/interrupção das prorrogações caso o servidor permaneça por mais de 60 dias em gozo de férias prêmio? Caso o servidor necessite se afastar com o mesmo CID após retornar da férias prêmio consideraria prorrogação?
ZILA ROQUE DA SILVA Professora 31/05/2021 20:27
Olá eu sou servidora pública municipal e me aposentei por invalidez em dezembro de 2020, em decorrência de um câncer de mama. Essa página me ajudou muito, pois foi a partir do que li aqui que nutri esperança de me aposentar e comecei a estudar e pesquisar meus direitos. Sobre a licença prêmio, eu perdi as minhas porque no estatuto do servidor da minha cidade consta que o servidor que ficar afastado para tratamento de saúde por mais de seis meses perde as licenças acumuladas. Então você precisa estudar as leis disponíveis seja estadual ou municipal e ver o que dizem a respeito. Como Lei orgânica municipal ou estatuto do servidor.