O ROL DE DEPENDENTES E A LEI N.º 9.717/98
O artigo 5º da Lei federal n.º 9.717/98 vedou aos RPPSs a criação de benefícios distintos dos concedidos pelo Regime Geral de Previdência Social, o Ministério da Previdência Social, por intermédio da Orientação Normativa n.º 02/09, estabeleceu que o rol de dependentes do Regime Próprio deve ser o mesmo do RGPS.
A conjugação dos dois atos normativos, em especial o contido na Lei federal, ensejou o entendimento de que ocorreu, no âmbito dos RPPSs, a revogação tácita dos dispositivos legais locais que inseriam no rol de dependentes do segurado pessoas que não estavam elencadas na Lei n.º 8.213/91 ou no Decreto n.º 3.048/99 com a mesma condição.
A revogação tácita é instituto que consiste na retirada do ordenamento jurídico dos textos legais incompatíveis com a nova norma vigente.
Ou seja, a partir da edição da norma federal (27/11/1998) o rol de dependentes previsto na legislação dos RPPSs da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios deveria conter somente aqueles cuja legislação do Regime Geral assim considera, estando todos os demais automaticamente excluídos.
O principal fundamento utilizado pelos RPPSs e Tribunais de Contas do País que adotaram essa conclusão, foi o fato de que a Constituição Federal outorgou à União o papel de editar normas gerais acerca da previdência social e a Lei n.º 9.717/98 se constituiu em legislação dessa natureza.
Entretanto, essa interpretação esbarra no próprio Texto Maior que ao regular a competência para legislar sobre previdência o fez de forma concorrente, ou seja, compete, realmente, à União a edição de normas gerais, mas aos Estados cabe a regulação dos aspectos locais.
Além do que, a Carta Magna, ainda, concedeu aos Entes Federados a autonomia administrativa que engloba o poder de regular os direitos de seus servidores.Portanto, o artigo 5º da Lei n.º 9.717/98 não tem força jurídica para revogar o teor da legislação dos RPPSs, uma vez que se assim o fizesse estaria contrariando preceitos constitucionais.
Tanto que o Supremo Tribunal Federal, manifestou-se no seguinte sentido:
EMENTA: MANDADO DE SEGURANÇA. TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO. MENOR SOB GUARDA DE SERVIDOR PÚBLICO. FALECIMENTO: PENSÃO TEMPORÁRIA. ART. 217, INC. II, AL. B, DA LEI N. 8.112/1990. NEGATIVA DE REGISTRO. LEI N. 9.717/1998, ART. 5º. PRETENSO EFEITO DERROGATÓRIO NOS REGIMES PRÓPRIOS DE PREVIDÊNCIA SOCIAL: INOCORRÊNCIA. MANDADO DE SEGURANÇA CONCEDIDO. (MS 31770, Relator(a): Min. CÁRMEN LÚCIA, Segunda Turma, julgado em 04/11/2014, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-228 DIVULG 19-11-2014 PUBLIC 20-11-2014)
Portanto, resta evidenciado que a retirada de qualquer integrante do rol de dependentes dos Regimes Próprios pressupõe a edição de lei local, sem a qual é vedado o indeferimento do benefício sob o argumento de que houve a revogação tácita do texto local pela Lei n.º 9.717/98.