O ROL DE DEPENDENTES E A LEI N.º 9.717/98

O artigo 5º da Lei federal n.º 9.717/98 vedou aos RPPSs a criação de benefícios distintos dos concedidos pelo Regime Geral de Previdência Social, o Ministério da Previdência Social, por intermédio da Orientação Normativa n.º 02/09, estabeleceu que o rol de dependentes do Regime Próprio deve ser o mesmo do RGPS.

Fonte: Bruno Sá Freire Martins

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A conjugação dos dois atos normativos, em especial o contido na Lei federal, ensejou o entendimento de que ocorreu, no âmbito dos RPPSs, a revogação tácita dos dispositivos legais locais que inseriam no rol de dependentes do segurado pessoas que não estavam elencadas na Lei n.º 8.213/91 ou no Decreto n.º 3.048/99 com a mesma condição.

A revogação tácita é instituto que consiste na retirada do ordenamento jurídico dos textos legais incompatíveis com a nova norma vigente.

Ou seja, a partir da edição da norma federal (27/11/1998) o rol de dependentes previsto na legislação dos RPPSs da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios deveria conter somente aqueles cuja legislação do Regime Geral assim considera, estando todos os demais automaticamente excluídos.

O principal fundamento utilizado pelos RPPSs e Tribunais de Contas do País que adotaram essa conclusão, foi o fato de que a Constituição Federal outorgou à União o papel de editar normas gerais acerca da previdência social e a Lei n.º 9.717/98 se constituiu em legislação dessa natureza.

Entretanto, essa interpretação esbarra no próprio Texto Maior que ao regular a competência para legislar sobre previdência o fez de forma concorrente, ou seja, compete, realmente, à União a edição de normas gerais, mas aos Estados cabe a regulação dos aspectos locais.

Além do que, a Carta Magna, ainda, concedeu aos Entes Federados a autonomia administrativa que engloba o poder de regular os direitos de seus servidores.Portanto, o artigo 5º da Lei n.º 9.717/98 não tem força jurídica para revogar o teor da legislação dos RPPSs, uma vez que se assim o fizesse estaria contrariando preceitos constitucionais.

                        Tanto que o Supremo Tribunal Federal, manifestou-se no seguinte sentido:

EMENTA: MANDADO DE SEGURANÇA. TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO. MENOR SOB GUARDA DE SERVIDOR PÚBLICO. FALECIMENTO: PENSÃO TEMPORÁRIA. ART. 217, INC. II, AL. B, DA LEI N. 8.112/1990. NEGATIVA DE REGISTRO. LEI N. 9.717/1998, ART. 5º. PRETENSO EFEITO DERROGATÓRIO NOS REGIMES PRÓPRIOS DE PREVIDÊNCIA SOCIAL: INOCORRÊNCIA. MANDADO DE SEGURANÇA CONCEDIDO. (MS 31770, Relator(a):  Min. CÁRMEN LÚCIA, Segunda Turma, julgado em 04/11/2014, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-228 DIVULG 19-11-2014 PUBLIC 20-11-2014)

                        Portanto, resta evidenciado que a retirada de qualquer integrante do rol de dependentes dos Regimes Próprios pressupõe a edição de lei local, sem a qual é vedado o indeferimento do benefício sob o argumento de que houve a revogação tácita do texto local pela Lei n.º 9.717/98.


Bruno Sá Freire Martins

Bruno Sá Freire Martins

Servidor Público efetivo do Estado de Mato Grosso; advogado; pós-graduado em Direito Público e em Direito Previdenciário; professor da LacConcursos e de pós-graduação na Universidade Federal de Mato Grosso, no ICAP – Instituto de Capacitação e Pós-graduação (Mato Grosso), no Instituto Infoc - Instituto Nacional de Formação Continuada (São Paulo), no Complexo Educacional Damásio de Jesus - curso de Regime Próprio de Previdência Social (São Paulo); fundador do site Previdência do Servidor (www.previdenciadoservidor.com.br); Presidente da Comissão de Regime Próprio de Previdência Social do Instituto dos Advogados Previdenciários – Conselho Federal (IAPE); membro do Cômite Técnico da Revista SÍNTESE Administração de Pessoal e Previdência do Agente Público, publicação do Grupo IOB; escreve todas as terças-feiras para a Coluna Previdência do Servidor no Jornal Jurid Digital (ISSN 1980-4288) endereço www.jornaljurid.com.br/colunas/previdencia-do-servidor, autor dos livros DIREITO CONSTITUCIONAL PREVIDENCIÁRIO DO SERVIDOR PÚBLICO, A PENSÃO POR MORTE e REGIME PRÓPRIO – IMPACTOS DA MP n.º 664/14 ASPECTOS TEÓRICOS E PRÁTICOS, todos da editora LTr e do livro MANUAL PRÁTICO DAS APOSENTADORIAS DO SERVIDOR PÚBLICO da editora Rede Previdência/Clube dos Autores e de diversos artigos nas áreas de Direito Previdenciário e Direito Administrativo.


Palavras-chave: RPPs Previdência Social STF Servidor Público

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