O Regime Próprio pode pagar auxílio doença em razão do Covid-19

Considerações do colunista Bruno Sá Freire Martins.

Fonte: Bruno Sá Freire Martins

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O Governo Federal anunciou que promoverá alterações nas regras do auxílio doença dos segurados do INSS para que este possa assumir a obrigação de pagamento do benefício durante o período de licença médica inferior a 15 (quinze) dias em razão de ter o segurado contraído o Novo Coronavírus.


Tal medida gerou uma série de questionamentos quanto a possibilidade de medida semelhante ser tomada em sede de previdência do servidor, fazendo com que o custeio desse lapso temporal deixe de ser feito pelo Ente Federado e seja de responsabilidade do Regime Previdenciário.


Ocorre que essa possibilidade não existe em sede de Regime Próprio, uma vez que com o advento da Emenda Constitucional n.º 103/19 os benefícios custeados pela previdência do servidor passaram a ser limitados a aposentadorias e pensões, conforme se depreende do § 2º de seu artigo 9º.


Artigo esse que trouxe também a previsão de que:


§ 3º Os afastamentos por incapacidade temporária para o trabalho e o salário-maternidade serão pagos diretamente pelo ente federativo e não correrão à conta do regime próprio de previdência social ao qual o servidor se vincula.


Ambos considerados normas constitucionais de eficácia plena, ou seja, tem aplicabilidade imediata desde a sua entrada em vigor o que ocorreu em 13 de Novembro de 2.019.


Portanto, desde aquela data está vedado aos Regimes Próprios de Previdência Social o pagamento de auxílios doença, incumbência essa que passou a ser responsabilidade do Município e do Estado.


Motivo pelo qual não se admite que o RPPS assuma a responsabilidade pelo pagamento dessa primeira quinzena, o que só poderá ser feito pelo respectivo Ente Federado, já que desde 13 de Novembro de 2.019 compete-lhe o pagamento dos benefícios decorrentes da incapacidade temporária.


Por fim, é preciso lembrar que, quase que na totalidade dos Entes Federados, houve apenas a assunção da obrigação de pagar sem alterar a lei quanto aos requisitos e a forma de pagamento do benefício.


O que a princípio não causa impacto nenhum, já que a legislação anterior já dizia que os primeiros 15 (quinze) dias de licença para tratamento da própria saúde são de responsabilidade do próprio Ente, enquanto que a Emenda lhe impôs o pagamento do restante do período.


De forma que, independentemente de modificação na legislação local, o Estado e o Município já são responsáveis pelo pagamento de todo o período em que o servidor estiver afastado por uma incapacidade temporária, ainda que esta decorra do COVID-19.


O que é vedado é a utilização de recursos previdenciários para pagamento de benefícios por incapacidade temporária, motivo este que impede que o Regime Próprio assuma essa obrigação pecuniária.


Bruno Sá Freire Martins

Bruno Sá Freire Martins

Servidor Público efetivo do Estado de Mato Grosso; advogado; pós-graduado em Direito Público e em Direito Previdenciário; professor da LacConcursos e de pós-graduação na Universidade Federal de Mato Grosso, no ICAP – Instituto de Capacitação e Pós-graduação (Mato Grosso), no Instituto Infoc - Instituto Nacional de Formação Continuada (São Paulo), no Complexo Educacional Damásio de Jesus - curso de Regime Próprio de Previdência Social (São Paulo); fundador do site Previdência do Servidor (www.previdenciadoservidor.com.br); Presidente da Comissão de Regime Próprio de Previdência Social do Instituto dos Advogados Previdenciários – Conselho Federal (IAPE); membro do Cômite Técnico da Revista SÍNTESE Administração de Pessoal e Previdência do Agente Público, publicação do Grupo IOB; escreve todas as terças-feiras para a Coluna Previdência do Servidor no Jornal Jurid Digital (ISSN 1980-4288) endereço www.jornaljurid.com.br/colunas/previdencia-do-servidor, autor dos livros DIREITO CONSTITUCIONAL PREVIDENCIÁRIO DO SERVIDOR PÚBLICO, A PENSÃO POR MORTE e REGIME PRÓPRIO – IMPACTOS DA MP n.º 664/14 ASPECTOS TEÓRICOS E PRÁTICOS, todos da editora LTr e do livro MANUAL PRÁTICO DAS APOSENTADORIAS DO SERVIDOR PÚBLICO da editora Rede Previdência/Clube dos Autores e de diversos artigos nas áreas de Direito Previdenciário e Direito Administrativo.


Palavras-chave: Regime Próprio Auxílio Doença Covid-19 INSS Emenda Constitucional n.º 103/19

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