O Regime Próprio pode pagar auxílio doença em razão do Covid-19
Considerações do colunista Bruno Sá Freire Martins.
O Governo Federal anunciou que promoverá alterações nas regras do auxílio doença dos segurados do INSS para que este possa assumir a obrigação de pagamento do benefício durante o período de licença médica inferior a 15 (quinze) dias em razão de ter o segurado contraído o Novo Coronavírus.
Tal medida gerou uma série de questionamentos quanto a possibilidade de medida semelhante ser tomada em sede de previdência do servidor, fazendo com que o custeio desse lapso temporal deixe de ser feito pelo Ente Federado e seja de responsabilidade do Regime Previdenciário.
Ocorre que essa possibilidade não existe em sede de Regime Próprio, uma vez que com o advento da Emenda Constitucional n.º 103/19 os benefícios custeados pela previdência do servidor passaram a ser limitados a aposentadorias e pensões, conforme se depreende do § 2º de seu artigo 9º.
Artigo esse que trouxe também a previsão de que:
§ 3º Os afastamentos por incapacidade temporária para o trabalho e o salário-maternidade serão pagos diretamente pelo ente federativo e não correrão à conta do regime próprio de previdência social ao qual o servidor se vincula.
Ambos considerados normas constitucionais de eficácia plena, ou seja, tem aplicabilidade imediata desde a sua entrada em vigor o que ocorreu em 13 de Novembro de 2.019.
Portanto, desde aquela data está vedado aos Regimes Próprios de Previdência Social o pagamento de auxílios doença, incumbência essa que passou a ser responsabilidade do Município e do Estado.
Motivo pelo qual não se admite que o RPPS assuma a responsabilidade pelo pagamento dessa primeira quinzena, o que só poderá ser feito pelo respectivo Ente Federado, já que desde 13 de Novembro de 2.019 compete-lhe o pagamento dos benefícios decorrentes da incapacidade temporária.
Por fim, é preciso lembrar que, quase que na totalidade dos Entes Federados, houve apenas a assunção da obrigação de pagar sem alterar a lei quanto aos requisitos e a forma de pagamento do benefício.
O que a princípio não causa impacto nenhum, já que a legislação anterior já dizia que os primeiros 15 (quinze) dias de licença para tratamento da própria saúde são de responsabilidade do próprio Ente, enquanto que a Emenda lhe impôs o pagamento do restante do período.
De forma que, independentemente de modificação na legislação local, o Estado e o Município já são responsáveis pelo pagamento de todo o período em que o servidor estiver afastado por uma incapacidade temporária, ainda que esta decorra do COVID-19.
O que é vedado é a utilização de recursos previdenciários para pagamento de benefícios por incapacidade temporária, motivo este que impede que o Regime Próprio assuma essa obrigação pecuniária.