O professor universitário pode ter aposentadoria pelo exercício do magistério?

Por Bruno Sá Freire Martins.

Fonte: Bruno Sá Freire Martins

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A partir da edição da Emenda Constitucional n.º 20/98 a aposentadoria pelo exercício do magistério foi limitada aos professores que atuam na educação infantil e no ensino fundamental e médio.


Desde então, os professores universitários tiveram excluído o direito à aposentadoria pelo exercício do magistério passando a ser aposentados com base nas regras gerais destinadas a todos os demais servidores públicos.


Podendo, ainda, aposentar-se com fundamento nas regras de aposentadorias especiais, desde que cumpridos os requisitos por elas exigidos.


Ocorre que a reforma da previdência promovida em 2.019 delegou aos Entes Federados a definição das regras de aposentadoria que seriam aplicadas a seus servidores públicos, o que, em um primeiro momento, surgiu como um suspiro de esperança quanto a possibilidade de que estes editassem normas destinadas a esses profissionais.


Entretanto, a delegação não foi feita de forma absoluta à medida que as mudanças promovidas no artigo 40 da Constituição fizeram com que o artigo da Carta Magna passasse a contar com normas gerais de observância obrigatória pelos Entes no momento da confecção de suas leis locais.


E, acerca dos professores, o § 5º passou a estabelecer que:


Os ocupantes do cargo de professor terão idade mínima reduzida em 5 (cinco) anos em relação às idades decorrentes da aplicação do disposto no inciso III do § 1º, desde que comprovem tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio fixado em lei complementar do respectivo ente federativo.


Como se vê, apesar da autorização para que o Ente estabeleça, em lei complementar local, os requisitos para inativação, restou definido que o benefício destina-se aos professores em efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio.


Ou seja, mesmo com a modificação promovida em 2.019 manteve-se a vedação de que os professores universitários possam se aposentar pelo exercício do magistério.


Bruno Sá Freire Martins

Bruno Sá Freire Martins

Servidor Público efetivo do Estado de Mato Grosso; advogado; pós-graduado em Direito Público e em Direito Previdenciário; professor da LacConcursos e de pós-graduação na Universidade Federal de Mato Grosso, no ICAP – Instituto de Capacitação e Pós-graduação (Mato Grosso), no Instituto Infoc - Instituto Nacional de Formação Continuada (São Paulo), no Complexo Educacional Damásio de Jesus - curso de Regime Próprio de Previdência Social (São Paulo); fundador do site Previdência do Servidor (www.previdenciadoservidor.com.br); Presidente da Comissão de Regime Próprio de Previdência Social do Instituto dos Advogados Previdenciários – Conselho Federal (IAPE); membro do Cômite Técnico da Revista SÍNTESE Administração de Pessoal e Previdência do Agente Público, publicação do Grupo IOB; escreve todas as terças-feiras para a Coluna Previdência do Servidor no Jornal Jurid Digital (ISSN 1980-4288) endereço www.jornaljurid.com.br/colunas/previdencia-do-servidor, autor dos livros DIREITO CONSTITUCIONAL PREVIDENCIÁRIO DO SERVIDOR PÚBLICO, A PENSÃO POR MORTE e REGIME PRÓPRIO – IMPACTOS DA MP n.º 664/14 ASPECTOS TEÓRICOS E PRÁTICOS, todos da editora LTr e do livro MANUAL PRÁTICO DAS APOSENTADORIAS DO SERVIDOR PÚBLICO da editora Rede Previdência/Clube dos Autores e de diversos artigos nas áreas de Direito Previdenciário e Direito Administrativo.


Palavras-chave: Professor Universitário Aposentadoria Exercício do Magistério CF Emenda Constitucional n.º 20/98

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