O Período Readaptado na própria escola conta como Magistério

Conseiderações do colunista Bruno Sá Freire Martins.

Fonte: Bruno Sá Freire Martins

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A Constituição Federal concede aposentadoria especial aos professores que estejam em efetivo exercício do magistério, conceito este que foi definido por lei passando-se a se considerar como tal o exercício da docência, da direção escolar, da coordenação ou do assessoramento pedagógicos no âmbito da unidade escolar.


Em que pese a existência de definição legal acerca do que venha a ser efetivo exercício do magistério para efeitos de aposentadoria, uma das questões mais controvertidas reside no fato de se contar ou não o tempo em que esse profissional esteve readaptado como de magistério.


Isso porque, a readaptação pressupõe a impossibilidade de realização das atribuições de seu cargo, mas com a possibilidade de desempenho de outras atividades para as quais o servidor, com problemas de saúde, é designado.


O que, na maioria das vezes, dá-se em atividades também relacionadas à área pedagógica de forma que estes continuam, quase sempre, atuando no âmbito da Unidade Escolar, fato este que tem levado os Tribunais a se posicionar no sentido de que o tempo de readaptação deve ser considerado como de magistério.


Nesse sentido:


RECURSOS OFICIAL E DE APELAÇÃO - MANDADO DE SEGURANÇA - DIREITO ADMINISTRATIVO – SERVIDORA PÚBLICA ESTADUAL - PROFESSORA DE EDUCAÇÃO BÁSICA II – PRETENSÃO AO CÔMPUTO DO TEMPO DE SERVIÇO E CONTRIBUIÇÃO PARA FINS DE APOSENTADORIA ESPECIAL – INCLUSÃO DAS AUSÊNCIAS MÉDICAS, PERÍODOS DE LICENÇA PARA O TRATAMENTO DE SAÚDE E DE READAPTAÇÃO COMO DE EFETIVO EXERCÍCIO FUNCIONAL - POSSIBILIDADE. 1. Os períodos de afastamento, para o tratamento de saúde e ausências médicas justificadas, devem ser computados como de efetivo exercício funcional, para fins de aposentadoria especial. 2. O tempo de atividade em função readaptada deve, igualmente, ser computado para os fins da aposentadoria pretendida, nos termos do julgamento da ADI nº 3.772/08, pelo E. STF, admitindo-se, até mesmo, o exercício de funções administrativas, por servidores readaptados, para fins de aposentadoria especial. 3. Aplicação do artigo 81, II, do Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado de São Paulo. 4. Precedentes da jurisprudência deste E. TJSP. 5. Ordem impetrada em mandado de segurança, concedida. 6. Sentença, ratificada, inclusive, com relação aos ônus decorrentes da sucumbência. 7. Recursos oficial e de apelação, apresentado pela parte impetrada, desprovidos. (TJSP;  Apelação / Reexame Necessário 1022277-81.2017.8.26.0071; Relator (a): Francisco Bianco; Órgão Julgador: 5ª Câmara de Direito Público; Foro de Bauru - 1ª Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 07/05/2018; Data de Registro: 07/05/2018)


Por outro lado, com o novo conceito de readaptação, ao menos em tese, é possível o exercício de atividades diversas do magistério e sem caráter pedagógico o que será objeto de discussão em outra oportunidade.


Restando, por ora, apenas a conclusão de que o tempo de readaptação, na própria unidade escolar deve ser considerado como de efetivo exercício do magistério.


Bruno Sá Freire Martins

Bruno Sá Freire Martins

Servidor Público efetivo do Estado de Mato Grosso; advogado; pós-graduado em Direito Público e em Direito Previdenciário; professor da LacConcursos e de pós-graduação na Universidade Federal de Mato Grosso, no ICAP – Instituto de Capacitação e Pós-graduação (Mato Grosso), no Instituto Infoc - Instituto Nacional de Formação Continuada (São Paulo), no Complexo Educacional Damásio de Jesus - curso de Regime Próprio de Previdência Social (São Paulo); fundador do site Previdência do Servidor (www.previdenciadoservidor.com.br); Presidente da Comissão de Regime Próprio de Previdência Social do Instituto dos Advogados Previdenciários – Conselho Federal (IAPE); membro do Cômite Técnico da Revista SÍNTESE Administração de Pessoal e Previdência do Agente Público, publicação do Grupo IOB; escreve todas as terças-feiras para a Coluna Previdência do Servidor no Jornal Jurid Digital (ISSN 1980-4288) endereço www.jornaljurid.com.br/colunas/previdencia-do-servidor, autor dos livros DIREITO CONSTITUCIONAL PREVIDENCIÁRIO DO SERVIDOR PÚBLICO, A PENSÃO POR MORTE e REGIME PRÓPRIO – IMPACTOS DA MP n.º 664/14 ASPECTOS TEÓRICOS E PRÁTICOS, todos da editora LTr e do livro MANUAL PRÁTICO DAS APOSENTADORIAS DO SERVIDOR PÚBLICO da editora Rede Previdência/Clube dos Autores e de diversos artigos nas áreas de Direito Previdenciário e Direito Administrativo.


Palavras-chave: Período Readaptado Própria Escola Magistério CF Professores

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