O óbito após a exoneração permite a concessão de pensão por morte?

O presente artigo discorre sobre pensão por morte.

Fonte: Bruno Sá Freire Martins

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Tem sido cada vez mais comum no âmbito do Regime Próprio que os servidores públicos solicitem sua exoneração do cargo efetivo que ocupem e já vinculado ao Regime Geral, pelo exercício de uma atividade na iniciativa privada, venha a falecer deixando a dúvida para seus dependentes quanto à possibilidade de recebimento do benefício de pensão por morte junto ao RPPS.


Em geral, tal questionamento surge do fato de que o benefício de pensão concedido no Regime Geral possui valor inferior ao que seria pago no Regime Próprio, sem contar que no primeiro é limitado ao teto fixado anualmente, enquanto que no segundo poderá atingir no máximo a última remuneração ou proventos recebidos pelo servidor antes do óbito.


Ocorre que o direito ao benefício tanto para os servidores quanto para seus dependentes pressupõe o preenchimento do principal requisito para a sua concessão, consistente na condição de segurado.


E são segurados do Regime Próprio, para efeitos do presente questionamento, somente aqueles que titularizam cargos de provimento efetivo, conforme consta do caput do artigo 40 da Constituição Federal, essa condição se mantém enquanto o servidor estiver ocupando o referido cargo.


Essa condição se dá tanto pelo efetivo exercício das atribuições legalmente estabelecidas para o mesmo quanto nos períodos em que o servidor estiver em gozo de licenças ou afastamentos previstos na Lei, situações em que, apesar de o vínculo ser considerado suspenso, o cargo continua provido.


Por outro lado, a vacância é a forma pela qual o cargo deixa de ser ocupado, podendo se dar por uma das formas também definida na legislação do respectivo Ente, dentre as quais figura a exoneração.


A exoneração, em regra, constitui-se em ato de vontade do servidor por intermédio do qual ele manifesta o interesse em encerrar sua relação jurídica com a Administração Pública.


Faz-se, necessário esclarecer que a expressão “em regra” decorre do fato de que durante o estágio probatório a exoneração pode se dar por ato da Administração Pública, independente do interesse do servidor em continuar no serviço público, situação que também pode ocorrer nos casos de redução de despesa com pessoal previstos na Lei de Responsabilidade Fiscal.


Portanto, a partir do momento em que o servidor é exonerado do cargo, ele, conforme já dito, perde o vínculo com o Estado, deixando, por conseguinte, de ser ocupante de cargo efetivo.


Situação que enseja sua desfiliação automática do Regime Próprio de Previdência Social, afastando-se com isso, em tese, a possibilidade de concessão de benefício previdenciário junto a esse Regime tanto em seu favor quanto de seus dependentes.


Entendimento, inclusive, manifestado na jurisprudência pátria:


EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO PREVIDENCIÁRIA - PRELIMINAR DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE – AFASTADA – MÉRITO - PENSÃO POR MORTE – SERVIDOR QUE ADERE AO CHAMADO PLANO DE DEMISSÃO VOLUNTÁRIA – DESLIGAMENTO DO QUADRO DE SERVIDORES – FALECIMENTO APÓS O DESLIGAMENTO – BENEFÍCIO INDEVIDO -RUPTURA DO VÍNCULO COM O PODER PÚBLICO – RECURSO IMPROVIDO.


Rejeita-se a preliminar de não conhecimento do recurso por ofensa ao princípio da dialeticidade, quando verificado, nas razões recursais, que a parte apelante impugnou os fundamentos da sentença, aduzindo argumentos para reformá-la.


Somente deve ser concedido o benefício pensão por morte, quando demonstrado que o servidor, à época de sua morte, pertencia aos quadros da administração pública, situação não comprovada nos autos, porquanto aderiu o servidor (de cujos) ao chamado plano de demissão voluntária. (TJMS. Apelação - Nº 0000106-64.2011.8.12.0034 - Glória de Dourados. Relator – Exmo. Sr. Des. Eduardo Machado Rocha)


Portanto, a conclusão lógica a que se chega é a de que uma vez ausente a condição de segurado pela não ocupação de cargo de provimento efetivo, restará impossibilitada a concessão de benefício aos dependentes do ex-servidor.


Por outro lado, é preciso registrar que o Tribunal de Justiça de Rondônia manifestou entendimento em sentido diverso in verbis:


Previdenciário. Legislação municipal e estadual. Omissão. Regime Geral da Previdência Social. Condição de segurado. Pensão. Aplica-se o Regime Geral da Previdência Social (Lei n. 8.213/91), quando forem omissas as legislações de previdência municipal e estadual. A viúva de ex-servidor municipal, falecido 30 dias após exoneração do serviço público e contribuinte da previdência municipal por mais de 10 anos, faz jus à pensão por morte, considerando a manutenção da qualidade de segurado, conforme dispõe a Lei n. 8.213/91. (TJ-RO - REEX: 10033364520018220010 RO 1003336-45.2001.822.0010, Relator: Desembargador Rowilson Teixeira, Data de Publicação: Processo publicado no Diário Oficial em 21/03/2005.)


Nesse caso, a Corte fez uso do autorizo constante do § 12 do artigo 40 da Constituição Federal, consistente na possibilidade de aplicação das regras do Regime Geral em sede de RPPS sempre que a legislação específica for omissa e houver compatibilidade entre o disposto no regramento do INSS e as normas que norteiam o RPPS, também chamada de princípio da subsidiariedade.


Com esse entendimento estende-se aos Regimes Próprios as regras que norteiam o chamado período de graça segundo o qual o cidadão mantém, por determinado lapso temporal, a condição de segurado da Previdência mesmo não prenchendo as condições impostas pela norma para que a mantenha.


Saliente-se que o entendimento esposado, no presente caso, trata-se de posicionamento minoritário, mas que certamente pode ensejar discussão acerca da possibilidade ou não de concessão do benefício de pensão por morte aos dependentes do servidor, mesmo após a sua exoneração.


Bruno Sá Freire Martins

Bruno Sá Freire Martins

Servidor Público efetivo do Estado de Mato Grosso; advogado; pós-graduado em Direito Público e em Direito Previdenciário; professor da LacConcursos e de pós-graduação na Universidade Federal de Mato Grosso, no ICAP – Instituto de Capacitação e Pós-graduação (Mato Grosso), no Instituto Infoc - Instituto Nacional de Formação Continuada (São Paulo), no Complexo Educacional Damásio de Jesus - curso de Regime Próprio de Previdência Social (São Paulo); fundador do site Previdência do Servidor (www.previdenciadoservidor.com.br); Presidente da Comissão de Regime Próprio de Previdência Social do Instituto dos Advogados Previdenciários – Conselho Federal (IAPE); membro do Cômite Técnico da Revista SÍNTESE Administração de Pessoal e Previdência do Agente Público, publicação do Grupo IOB; escreve todas as terças-feiras para a Coluna Previdência do Servidor no Jornal Jurid Digital (ISSN 1980-4288) endereço www.jornaljurid.com.br/colunas/previdencia-do-servidor, autor dos livros DIREITO CONSTITUCIONAL PREVIDENCIÁRIO DO SERVIDOR PÚBLICO, A PENSÃO POR MORTE e REGIME PRÓPRIO – IMPACTOS DA MP n.º 664/14 ASPECTOS TEÓRICOS E PRÁTICOS, todos da editora LTr e do livro MANUAL PRÁTICO DAS APOSENTADORIAS DO SERVIDOR PÚBLICO da editora Rede Previdência/Clube dos Autores e de diversos artigos nas áreas de Direito Previdenciário e Direito Administrativo.


Palavras-chave: Lei de Responsabilidade Fiscal CF Óbito Pensão por Morte Previdência Social INSS

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