O Médico Servidor e a Aposentadoria Especial
Considerações do colunista Bruno Sá Freire Martins.
A Aposentadoria Especial dos Servidores Públicos vinculados a Regimes Próprios sempre foi objeto de grande controvérsia, ensejando, inclusive, a edição da Súmula Vinculante 33 por parte do Supremo Tribunal Federal, por intermédio da qual, restou estabelecido que, ante a omissão legislativa, deveriam ser aplicadas as regras do INSS.
Com a edição da Emenda Constitucional n.º 103/19 a questão foi solucionada para os servidores federais, à medida que o artigo 21 do texto reformador estabeleceu regras para os servidores já vinculados à administração federal antes da Emenda e o artigo 10 disciplinou as regras para aqueles que ingressarem após essa.
Já para Estados e Municípios a resolução dessa questão depende da edição de reforma local, sem a qual continua a valer o regramento imposto pela Súmula Vinculante 33.
Mas o fato é que, seja com base no artigo 21 da Emenda seja com fundamento na Súmula Vinculante, a aposentadoria especial pressupõe que seja evidenciada a ocorrência da efetiva exposição do servidor público a agente nocivo.
Portanto, o simples fato de o servidor ter sido aprovado para o cargo de médico não se constitui, por si só, em fator preponderante para o reconhecimento de tal direito, já que a legislação do INSS impõe a necessidade de comprovação da exposição.
Comprovação essa que passou a ser exigida no ano de 1.995, portanto, desde então, faz-se necessário a apresentação de laudos que evidenciem a ocorrência da exposição ao agente nocivo de forma permanente, assim reconhecida a ocorrência durante o período de labor.
Já para o período anterior ao ano mencionado não será necessário a comprovação de exposição, bastando apenas e tão somente a ocupação do cargo público que se enquadre dentre aqueles que ensejam o direito à inativação na modalidade especial, como era o caso do cargo de médico.
Portanto, o lapso temporal anterior a 1.995 será considerado como de exposição caso seja provada a ocupação do cargo de médico e a partir do dito ano faz-se necessário a realização de avaliação pericial do ambiente laboral.
Sendo necessário frisar, ainda, que o Supremo Tribunal Federal já decidiu que os equipamentos de proteção são presumidamente eficazes, portanto, o seu fornecimento e utilização afastam a exposição e, por conseguinte, o reconhecimento de tal período como de exposição.
Então, para que o médico possa fazer jus a aposentadoria especial terá que comprovar a ocupação do cargo em período anterior a 1.995 e a efetiva exposição, a partir de então, de forma permanente, além de ter atuado durante esse lapso temporal sem a utilização de equipamento de proteção.