O Médico Servidor e a Aposentadoria Especial

Considerações do colunista Bruno Sá Freire Martins.

Fonte: Bruno Sá Freire Martins

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A Aposentadoria Especial dos Servidores Públicos vinculados a Regimes Próprios sempre foi objeto de grande controvérsia, ensejando, inclusive, a edição da Súmula Vinculante 33 por parte do Supremo Tribunal Federal, por intermédio da qual, restou estabelecido que, ante a omissão legislativa, deveriam ser aplicadas as regras do INSS.


Com a edição da Emenda Constitucional n.º 103/19 a questão foi solucionada para os servidores federais, à medida que o artigo 21 do texto reformador estabeleceu regras para os servidores já vinculados à administração federal antes da Emenda e o artigo 10 disciplinou as regras para aqueles que ingressarem após essa.


Já para Estados e Municípios a resolução dessa questão depende da edição de reforma local, sem a qual continua a valer o regramento imposto pela Súmula Vinculante 33.


Mas o fato é que, seja com base no artigo 21 da Emenda seja com fundamento na Súmula Vinculante, a aposentadoria especial pressupõe que seja evidenciada a ocorrência da efetiva exposição do servidor público a agente nocivo.


Portanto, o simples fato de o servidor ter sido aprovado para o cargo de médico não se constitui, por si só, em fator preponderante para o reconhecimento de tal direito, já que a legislação do INSS impõe a necessidade de comprovação da exposição.


Comprovação essa que passou a ser exigida no ano de 1.995, portanto, desde então, faz-se necessário a apresentação de laudos que evidenciem a ocorrência da exposição ao agente nocivo de forma permanente, assim reconhecida a ocorrência durante o período de labor.


Já para o período anterior ao ano mencionado não será necessário a comprovação de exposição, bastando apenas e tão somente a ocupação do cargo público que se enquadre dentre aqueles que ensejam o direito à inativação na modalidade especial, como era o caso do cargo de médico.


Portanto, o lapso temporal anterior a 1.995 será considerado como de exposição caso seja provada a ocupação do cargo de médico e a partir do dito ano faz-se necessário a realização de avaliação pericial do ambiente laboral.


Sendo necessário frisar, ainda, que o Supremo Tribunal Federal já decidiu que os equipamentos de proteção são presumidamente eficazes, portanto, o seu fornecimento e utilização afastam a exposição e, por conseguinte, o reconhecimento de tal período como de exposição.


Então, para que o médico possa fazer jus a aposentadoria especial terá que comprovar a ocupação do cargo em período anterior a 1.995 e a efetiva exposição, a partir de então, de forma permanente, além de ter atuado durante esse lapso temporal sem a utilização de equipamento de proteção.


Bruno Sá Freire Martins

Bruno Sá Freire Martins

Servidor Público efetivo do Estado de Mato Grosso; advogado; pós-graduado em Direito Público e em Direito Previdenciário; professor da LacConcursos e de pós-graduação na Universidade Federal de Mato Grosso, no ICAP – Instituto de Capacitação e Pós-graduação (Mato Grosso), no Instituto Infoc - Instituto Nacional de Formação Continuada (São Paulo), no Complexo Educacional Damásio de Jesus - curso de Regime Próprio de Previdência Social (São Paulo); fundador do site Previdência do Servidor (www.previdenciadoservidor.com.br); Presidente da Comissão de Regime Próprio de Previdência Social do Instituto dos Advogados Previdenciários – Conselho Federal (IAPE); membro do Cômite Técnico da Revista SÍNTESE Administração de Pessoal e Previdência do Agente Público, publicação do Grupo IOB; escreve todas as terças-feiras para a Coluna Previdência do Servidor no Jornal Jurid Digital (ISSN 1980-4288) endereço www.jornaljurid.com.br/colunas/previdencia-do-servidor, autor dos livros DIREITO CONSTITUCIONAL PREVIDENCIÁRIO DO SERVIDOR PÚBLICO, A PENSÃO POR MORTE e REGIME PRÓPRIO – IMPACTOS DA MP n.º 664/14 ASPECTOS TEÓRICOS E PRÁTICOS, todos da editora LTr e do livro MANUAL PRÁTICO DAS APOSENTADORIAS DO SERVIDOR PÚBLICO da editora Rede Previdência/Clube dos Autores e de diversos artigos nas áreas de Direito Previdenciário e Direito Administrativo.


Palavras-chave: Médico Servidor Aposentadoria Especial Súmula Vinculante STF Emenda Constitucional n.º 103/19

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