O filho que ficou inválido depois da maioridade pode receber pensão por morte?

Considerações do colunista Bruno Sá Freire Martins.

Fonte: Bruno Sá Freire Martins

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A pensão por morte se constitui em benefício pago os dependentes economicamente do servidor falecido e é regulado pela lei em vigor na data do óbito, conforme estabelece a Súmula 340 do Superior Tribunal de Justiça.


E o preenchimento dos requisitos legalmente estabelecidos para a concessão do benefício também deve ser aferido no momento do falecimento do servidor.


Então, a verificação acerca da invalidez ou não do filho maior será verificada no momento em que o servidor falecer, é bem verdade que algumas situações podem gerar controvérsia como é o caso do filho que era menor no momento do óbito e se incapacitou posteriormente, mas ainda quando recebia o benefício.


Agora quando a incapacidade laboral, mesmo para o filho que já é maior, acontece antes do óbito, não há que se falar em impossibilidade de concessão do benefício, em que pese no âmbito do Regime Geral o entendimento ser diferente.


Isso porque, como a pensão destina-se aos dependentes do servidor falecido, presume-se que nem Pai deixaria desamparado um filho que não possui condições de trabalhar, só porque ele já atingiu a maioridade previdenciária.


E como nos casos de filho maior inválido, em regra, a dependência econômica é absolutamente presumida, ou seja, faz-se necessário demonstrar apenas a filiação e a incapacidade, há de se reconhecer o direito ao benefício.


Situação diversa ocorrerá quando o servidor falecer, seu filho já for maior de idade e não for incapaz, mas em razão de fato posterior ao óbito se tornar inválido.


Nesse caso, não poderá ser concedida a pensão em seu favor, pelo simples fato de que no momento em que se deve verificar o preenchimento das exigências legais para a concessão da pensão, o filho maior não se enquadrava nas condições estabelecidas em Lei.


Isso posto, é possível afirmar que se por ocasião do óbito o filho maior for inválido, ainda que essa invalidez, tenha ocorrido após a maioridade, o mesmo fará jus ao benefício.


Bruno Sá Freire Martins

Bruno Sá Freire Martins

Servidor Público efetivo do Estado de Mato Grosso; advogado; pós-graduado em Direito Público e em Direito Previdenciário; professor da LacConcursos e de pós-graduação na Universidade Federal de Mato Grosso, no ICAP – Instituto de Capacitação e Pós-graduação (Mato Grosso), no Instituto Infoc - Instituto Nacional de Formação Continuada (São Paulo), no Complexo Educacional Damásio de Jesus - curso de Regime Próprio de Previdência Social (São Paulo); fundador do site Previdência do Servidor (www.previdenciadoservidor.com.br); Presidente da Comissão de Regime Próprio de Previdência Social do Instituto dos Advogados Previdenciários – Conselho Federal (IAPE); membro do Cômite Técnico da Revista SÍNTESE Administração de Pessoal e Previdência do Agente Público, publicação do Grupo IOB; escreve todas as terças-feiras para a Coluna Previdência do Servidor no Jornal Jurid Digital (ISSN 1980-4288) endereço www.jornaljurid.com.br/colunas/previdencia-do-servidor, autor dos livros DIREITO CONSTITUCIONAL PREVIDENCIÁRIO DO SERVIDOR PÚBLICO, A PENSÃO POR MORTE e REGIME PRÓPRIO – IMPACTOS DA MP n.º 664/14 ASPECTOS TEÓRICOS E PRÁTICOS, todos da editora LTr e do livro MANUAL PRÁTICO DAS APOSENTADORIAS DO SERVIDOR PÚBLICO da editora Rede Previdência/Clube dos Autores e de diversos artigos nas áreas de Direito Previdenciário e Direito Administrativo.


Palavras-chave: Súmula STJ Pensão por Morte Benefício Invalidez Regime Geral

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