O filho inválido que casa perde a pensão por morte?

Considerações do colunista Bruno Sá Freire Martins.

Fonte: Bruno Sá Freire Martins

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Uma das grandes polêmicas acerca da pensão por morte do filho maior inválido reside na possibilidade ou não deste casar-se ou ingressar em uma união estável sem perder o benefício de pensão por morte.


Nessa polêmica não se pode perder de vista o fato de que, apesar de a pensão por morte pressupor a dependência econômica, para os filhos maiores inválidos ela é presumida.


Isso significa que uma vez comprovada a condição de filho e a invalidez na data do óbito estará materializado o direito ao benefício, devendo-se ressaltar que, em alguns casos, a incapacidade pode ser posterior ao óbito, quando o benefício foi concedido por ser o filho menor no momento do falecimento.


Nesse sentido:


PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC. INEXISTÊNCIA. PENSÃO POR MORTE. FILHO MAIOR INVÁLIDO. REQUISITOS. PREENCHIMENTO. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. REVISÃO DE PREMISSAS FÁTICAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 1. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art. 1.022 do CPC. 2. Consoante a jurisprudência do STJ, é irrelevante o fato de a invalidez ter sido após a maioridade do postulante, uma vez que, nos termos do artigo 16, III c/c o parágrafo 4º, da Lei 8.213/1991, é devida a pensão por morte, comprovada a dependência econômica, ao filho inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental que o torne absoluta ou relativamente incapaz, assim declarado judicialmente. 3. Alinhado a esse entendimento, há precedentes do STJ no sentido de que, em se tratando de dependente maior inválido, basta a comprovação de que a invalidez é anterior ao óbito do segurado. Nesse sentido: AgRg no AREsp 551.951/SP, Rel. Minª. Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 24.4.2015; AgRg no Ag 1.427.186/PE, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 14.9.2012; REsp 1.618.157/SP, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 12.9.2016.

4. Na hipótese dos autos, o Tribunal de origem afirmou que a parte autora preenche todos os requisitos para receber o benefício de pensão por morte, sobretudo o que se refere à dependência econômica do filho maior inválido. 5. Merece transcrição o seguinte excerto da decisão combatida: "(...) Saliento, ainda, que a citada condição de enfermo dependente do autor é corroborada pela documentação trazida aos autos pelo INSS, bem como pelo próprio depoimento das testemunhas" (fl. 242, e-STJ). 6. Para desconstituir as conclusões abrigadas pelo acórdão quanto à demonstração de dependência econômica exigida para fins de concessão de pensão por morte, é necessário revolver o acervo fático-probatório dos autos, defeso ao STJ em razão da Súmula 7/STJ. 7. Agravo conhecido para conhecer se parcialmente do Recurso Especial somente com relação à preliminar de violação do art. 1.022 do CPC e, nessa parte, não provido. (AREsp 1570257/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 21/11/2019, DJe 19/12/2019)


Portanto, em regra, as legislações não trazem nenhuma exigência de comprovação de que havia dependência econômica no momento do óbito do servidor.


É bem verdade que algumas leis de Regimes Próprios incluem como exigência para a concessão do benefício a existência de dependência econômica, afastando, com isso, a presunção de sua existência.


O fato é que independentemente de estar previsto ou não, a cessação do direito ao benefício se dá quando ocorrer uma das causas previstas em Lei e estas, geralmente, estabelecem que o término do benefício ocorrerá quando não houver mais incapacidade.


Não havendo nenhuma previsão legal no sentido de que a inexistência posterior de dependência econômica enseja o fim do benefício, contudo, é cada vez mais corrente o entendimento de que como a dependência econômica é pressuposto para o recebimento da pensão por morte, a sua cessação autoriza o encerramento do benefício.


Mas, no caso de filhos inválidos que se casam a aplicação desse entendimento não é feita de forma absoluta, à medida que a jurisprudência tem se manifestado no sentido de que é preciso evidenciar que não há mais a dependência econômica.


Na mesma esteira:


PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. FILHA MAIOR INVÁLIDA. A PERÍCIA JUDICIAL CONJUGADA COM O PROCESSO DE INTERDIÇÃO DA DEPENDENTE DEMONSTRA QUE A SUA INVALIDEZ FOI ANTERIOR AO ÓBITO DO INSTITUIDOR DA PENSÃO. O CASAMENTO DA FILHA MAIOR INVÁLIDA NÃO DESCARACTERIZA O SEU DIREITO À PENSÃO POR MORTE DIANTE DAS PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO. OS HONORÁRIOS FORAM FIXADOS EM PERCENTUAL DE 10% SOBRE A CONDENAÇÃO, ATENDIDA A SÚMULA 111 DO STJ. OS CRITÉRIOS DE JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA DEVERÃO ATENDER AO MANUAL DE CÁLCULOS DA JUSTIÇA FEDERAL NA VERSÃO MAIS ATUALIZADA NO CONTEXTO DA EXECUÇÃO DO JULGADO. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. 1. Cuida-se pedido de pensão por morte formulado for filha maior inválida em relação ao seu falecido genitor. 2. Alega o INSS, basicamente, a ausência da condição de dependente da filha maior em relação ao de cujus, tendo em vista que não houve comprovação de que a invalidez remonta à época da menoridade. Ademais, depois do casamento da parte autora esta foi emancipada, mesmo com a superveniente separação do casal. Impugna, ainda, o quantum da verba honorária e os critérios de juros e correção monetária. 3. Não merece consideração a argumentação do INSS quanto à ausência de condição de dependente da parte autora, em face dos seguintes fundamentos esposados na sentença recorrida: "No caso dos autos, cumpreatentar para as circunstâncias seguintes: a autora, como já observado, é portadora de distúrbios psíquicos desde a infância, caracterizando-se tais distúrbios pela pregressividade, irreversibilidade, incurabilidade. Em 1964, quando ainda contava dezenove anos de idade, foi possível à autora contrair núpcias, vindo a emancipar-se, na forma da Lei Civil então vigente (CCB de 1916). Esse casamento, entretanto, foi desfeito, a partir de 1970 (quando houve a separação judicial), ocorrendo o divórcio em 1978 (fls. 18), quando contava a autora trinta e cinco anos de idade. Rompido o vínculo conjugal, passado algum tempo retornou a demandante ao convívio do lar paterno (não há controvérsia quanto a isso), porém o agravamento de seu estado de saúde foi manifesto, tanto que houve o ajuizamento da ação de interdição em seu benefício, após sucessivas internações em clínicas especializadas, conforme demonstram os documentos acostados à exordial. Sobre a sentença de interdição, releva considerar que se trata de provimento de caráter predominantemente declaratório, embora também o tenha constitutivo, na medida em que torna nulos os atos eventualmente praticados pelo interditado sem a presença do representante legal. Seu caráter declaratório, entretanto, avulta de relevo na medida em que, por meio do ato judicial em referência, o Estado-juiz reconhece em favor do interditando a existência anterior de uma situação/condição que o impede degerir sua pessoa e bens por conta própria. Nessa linha de entendimento, considero ser inteiramente aceitável a tese de que a interditanda, a partir de determinado momento posterior à ruptura de seu vínculo conjugar e anterior à sentença de interdição, readquiriu a condição de dependente economicamente de seu pai, seja por presunção legal (artigo 16, I e § 4º da Lei 8.213/91), seja em razão de fatos concretos (como o abandono do marido) que motivaram o seu retorno ao lar paterno." 4. Os honorários advocatícios foram arbitrados conforme jurisprudência pacífica em causas dessa natureza (10% sobre o valor da condenação, observada a Súmula 111 do STJ). 5. Os critérios de juros e correção monetária deverão atender ao Manual de Cálculos da Justiça Federal na versão mais atualizada no contexto da execução do julgado. 6. Apelação do INSS e remessa oficial desprovidas. 7. Sentença mantida por seus próprios fundamentos. (TRF-1 - AC: 00218366120104013800 0021836-61.2010.4.01.3800, Relator: JUIZ FEDERAL MARCIO BARBOSA MAIA, Data de Julgamento: 04/11/2015,  PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: 13/11/2015 e-DJF1 P. 330)


PENSÃO POR MORTE. Pretensão formulada por beneficiária de pensão por morte de ex-servidor estadual ao restabelecimento do benefício revogado administrativamente pela ré. Sentença de procedência. Manutenção. Hipótese em que a concessão do benefício observou os requisitos legais estabelecidos pela legislação vigente à época da sua implementação. Revisão do ato administrativo que tem alcance restrito à ocorrência de ilegalidade. Aplicação da Súmula 473 do STF. Ausência de justificativa para a revogação do benefício. Irrelevância do estado civil da beneficiária à época da concessão, de vez que o direito ao benefício se deu exclusivamente em razão da sua incapacidade laborativa. RECURSOS NÃO PROVIDOS.  (Relator(a): Jarbas Gomes; Comarca: São Paulo; Órgão julgador: 8ª Câmara de Direito Público; Data do julgamento: 07/05/2014; Data de registro: 07/05/2014)



Bruno Sá Freire Martins

Bruno Sá Freire Martins

Servidor Público efetivo do Estado de Mato Grosso; advogado; pós-graduado em Direito Público e em Direito Previdenciário; professor da LacConcursos e de pós-graduação na Universidade Federal de Mato Grosso, no ICAP – Instituto de Capacitação e Pós-graduação (Mato Grosso), no Instituto Infoc - Instituto Nacional de Formação Continuada (São Paulo), no Complexo Educacional Damásio de Jesus - curso de Regime Próprio de Previdência Social (São Paulo); fundador do site Previdência do Servidor (www.previdenciadoservidor.com.br); Presidente da Comissão de Regime Próprio de Previdência Social do Instituto dos Advogados Previdenciários – Conselho Federal (IAPE); membro do Cômite Técnico da Revista SÍNTESE Administração de Pessoal e Previdência do Agente Público, publicação do Grupo IOB; escreve todas as terças-feiras para a Coluna Previdência do Servidor no Jornal Jurid Digital (ISSN 1980-4288) endereço www.jornaljurid.com.br/colunas/previdencia-do-servidor, autor dos livros DIREITO CONSTITUCIONAL PREVIDENCIÁRIO DO SERVIDOR PÚBLICO, A PENSÃO POR MORTE e REGIME PRÓPRIO – IMPACTOS DA MP n.º 664/14 ASPECTOS TEÓRICOS E PRÁTICOS, todos da editora LTr e do livro MANUAL PRÁTICO DAS APOSENTADORIAS DO SERVIDOR PÚBLICO da editora Rede Previdência/Clube dos Autores e de diversos artigos nas áreas de Direito Previdenciário e Direito Administrativo.


Palavras-chave: Filho Inválido Casamento Perda Benefício Pensão por Morte União Estável

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