O enteado e o tutelado e a pensão por morte

Considerações do colunista Bruno Sá Freire Martins.

Fonte: Bruno Sá Freire Martins

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A concessão de pensão por morte aos enteados e tutelados até o advento da Emenda Constitucional n.º 103/19 sempre se constituiu em objeto de grande controvérsia à medida que a, até então vigente, autonomia dos Entes Federados para definir os dependentes a serem contemplados com tal benefício, fez com que em diversas localidades os mesmos fossem excluídos do rol legal.


Mas com a promulgação da reforma previdenciária essa situação restou solucionada ao menos no âmbito do serviço público federal, à medida que o artigo 23 ao regular a pensão por morte para os dependentes do servidor público federal estabeleceu que:


§ 6º Equiparam-se a filho, para fins de recebimento da pensão por morte, exclusivamente o enteado e o menor tutelado, desde que comprovada a dependência econômica.


Enteado é aquele que, não sendo filho biológico do servidor ou do aposentado, é por ele assim considerado, em razão de ser filho de seu cônjuge ou companheiro(a) e, em decorrência dessa situação, o segurado do Regime Próprio contribui com seu sustento e/ou educação.


Já a tutela de constitui em instituto jurídico que transfere um conjunto de poderes e encargos a um terceiro, para proteger ou zelar pela pessoa de um menor (não incapaz) que se encontra fora do poder familiar.


Portanto, o fato de o servidor ser tutor de um menor independe da constituição de uma família por sua parte, como se dá com o Enteado.


Pelo comando lançado no parágrafo os enteados e tutelados passam a ser equiparados a filho para efeitos de concessão de pensão por morte, exigindo-lhes, contudo, que comprovem que dependiam economicamente do servidor falecido.


A dependência econômica, nesse caso, consiste na efetiva contribuição para o seu sustento e manutenção, sendo entendida por alguns tribunais como dependência total quando a ausência do prover impede a existência do beneficiário ou parcial quando a contribuição é decisiva, mas não é única.


O fato é que em um primeiro momento a equiparação e a exigência de comprovação de dependência econômica parecem incompatíveis, à medida que os filhos não precisam comprovar essa dependência e se há equiparação, em tese, não se poderia falar em tal exigência para os equiparados, no caso o enteado e o tutelado.


Ainda assim não se pode perder de vista que essa discussão se torna menor, diante do fato de que em âmbito federal a própria Emenda reconhece o direito aos dependentes dos servidores federais, pois comprovada a condição de enteado ou tutelado e a dependência econômica (afastando assim discussões judiciais) será assegurado a eles o recebimento do benefício.


Já os dependentes de servidores estaduais e municipais somente poderão usufruir dessa benesse caso haja previsão na legislação do Ente ou, caso seja feita uma reforma local adote-se esse dispositivo ou a reprodução integral das regras contidas na Emenda Constitucional n.º 103/19.


Bruno Sá Freire Martins

Bruno Sá Freire Martins

Servidor Público efetivo do Estado de Mato Grosso; advogado; pós-graduado em Direito Público e em Direito Previdenciário; professor da LacConcursos e de pós-graduação na Universidade Federal de Mato Grosso, no ICAP – Instituto de Capacitação e Pós-graduação (Mato Grosso), no Instituto Infoc - Instituto Nacional de Formação Continuada (São Paulo), no Complexo Educacional Damásio de Jesus - curso de Regime Próprio de Previdência Social (São Paulo); fundador do site Previdência do Servidor (www.previdenciadoservidor.com.br); Presidente da Comissão de Regime Próprio de Previdência Social do Instituto dos Advogados Previdenciários – Conselho Federal (IAPE); membro do Cômite Técnico da Revista SÍNTESE Administração de Pessoal e Previdência do Agente Público, publicação do Grupo IOB; escreve todas as terças-feiras para a Coluna Previdência do Servidor no Jornal Jurid Digital (ISSN 1980-4288) endereço www.jornaljurid.com.br/colunas/previdencia-do-servidor, autor dos livros DIREITO CONSTITUCIONAL PREVIDENCIÁRIO DO SERVIDOR PÚBLICO, A PENSÃO POR MORTE e REGIME PRÓPRIO – IMPACTOS DA MP n.º 664/14 ASPECTOS TEÓRICOS E PRÁTICOS, todos da editora LTr e do livro MANUAL PRÁTICO DAS APOSENTADORIAS DO SERVIDOR PÚBLICO da editora Rede Previdência/Clube dos Autores e de diversos artigos nas áreas de Direito Previdenciário e Direito Administrativo.


Palavras-chave: Enteado Tutelado Pensão por Morte Emenda Constitucional n.º 103/19 Reforma Previdência Social

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