O ente federado pode criar um conceito próprio de magistério?

Considerações do colunista Bruno Sà Freire Martins.

Fonte: Bruno Sá Freire Martins

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A Reforma da Previdência, promovida por intermédio da Emenda Constitucional n.º 103/19, delegou a Estados e Municípios a definição dos critérios e requisitos a serem adotados na aposentadoria de seus servidores.


Mas, definiu as modalidades de aposentadoria que devem ser facultadas a estes, dentre as quais manteve a aposentadoria do professor em razão do efetivo exercício do magistério, fazendo com que surgisse a dúvida acerca da possibilidade de os Entes incluírem na legislação local um conceito específico de tempo efetivo de magistério.


Indagação essa que não encontra respaldo no ordenamento jurídico, já que a Carta Magna ao utilizar-se de um conceito aberto (efetivo exercício do magistério) outorgou à União a possibilidade de fazer valer sua competência, outorgada pelo artigo 24, para editar normas gerais acerca da previdência social.


Dispositivo esse cujos únicos destinatários são os Regimes Próprios, já que o Regime Geral é gerido pela própria União e como tal somente ela poderá legislar sobre este.


E, acerca do conceito de efetivo exercício do magistério, foi editada, em 2.006, a Lei nº 11.301 onde se definiu como tal as atividades de docência, direção escolar, coordenação e assessoramento pedagógicos exercidos no âmbito da Unidade Escolar.


Lei essa de natureza interpretativa e editada com base na competência antes mencionada, razão pela qual há de se reconhecer sua recepção pelo novo Texto Magno e como tal é de observância obrigatória por todos os Entes Federados.


Assim, o autorizo para que Estados e Municípios editem normas atinentes aos critérios e requisitos para a aposentadoria de seus servidores não contempla o conceito de efetivo exercício do magistério.


Bruno Sá Freire Martins

Bruno Sá Freire Martins

Servidor Público efetivo do Estado de Mato Grosso; advogado; pós-graduado em Direito Público e em Direito Previdenciário; professor da LacConcursos e de pós-graduação na Universidade Federal de Mato Grosso, no ICAP – Instituto de Capacitação e Pós-graduação (Mato Grosso), no Instituto Infoc - Instituto Nacional de Formação Continuada (São Paulo), no Complexo Educacional Damásio de Jesus - curso de Regime Próprio de Previdência Social (São Paulo); fundador do site Previdência do Servidor (www.previdenciadoservidor.com.br); Presidente da Comissão de Regime Próprio de Previdência Social do Instituto dos Advogados Previdenciários – Conselho Federal (IAPE); membro do Cômite Técnico da Revista SÍNTESE Administração de Pessoal e Previdência do Agente Público, publicação do Grupo IOB; escreve todas as terças-feiras para a Coluna Previdência do Servidor no Jornal Jurid Digital (ISSN 1980-4288) endereço www.jornaljurid.com.br/colunas/previdencia-do-servidor, autor dos livros DIREITO CONSTITUCIONAL PREVIDENCIÁRIO DO SERVIDOR PÚBLICO, A PENSÃO POR MORTE e REGIME PRÓPRIO – IMPACTOS DA MP n.º 664/14 ASPECTOS TEÓRICOS E PRÁTICOS, todos da editora LTr e do livro MANUAL PRÁTICO DAS APOSENTADORIAS DO SERVIDOR PÚBLICO da editora Rede Previdência/Clube dos Autores e de diversos artigos nas áreas de Direito Previdenciário e Direito Administrativo.


Palavras-chave: Ente Federado Criação Conceito Próprio Magistério Emenda Constitucional 103/19 CF

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