Incorporação de vantagem e incidência de contribuição

Considerações do colunista Bruno Sá Freire Martins.

Fonte: Bruno Sá Freire Martins

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A reforma da previdência promovida em 1.998 estabeleceu que os proventos de aposentadoria, no momento de sua concessão, não poderiam ser superiores à última remuneração do cargo efetivo recebida pelo servidor, fazendo com que não fosse mais possível a incorporação, no momento da aposentadoria, de verbas transitórias recebidas por ele durante o serviço ativo.


A Emenda Constitucional n.º 103/19, mais recentemente, trouxe a seguinte previsão:


Art. 39 ...


§ 9º É vedada a incorporação de vantagens de caráter temporário ou vinculadas ao exercício de função de confiança ou de cargo em comissão à remuneração do cargo efetivo.


Norma essa que tem eficácia imediata e irrestrita alcançando, portanto, os servidores da União, Estados, Distrito Federal e Município, desde o advento da Emenda, o que ocorreu em Novembro de 2.019.


Com essa previsão restou vedada a ocorrência da chamada estabilidade financeira consistente na possibilidade da incorporação de tais verbas ainda durante o período de atividade do servidor.


Ocorre que tal previsão tem ensejado controvérsia acerca do fato de se a vedação acarretaria a impossibilidade de incidência de contribuição previdenciária sobre as verbas não incorporadas.


Nesse ponto, nunca é demais lembrar que a base de cálculo da contribuição previdenciária é a remuneração de contribuição, cujo conceito é estabelecido pela legislação local, portanto, caberá a Lei de cada Ente Federativo a definição das verbas de natureza remuneratória sobre as quais incidirá a exação.


Sendo que essa definição pode alcançar as verbas permanentes, as incorporáveis e até mesmo as não incorporáveis, conclusão essa obtida do fato de que a aposentadoria do servidor público, desde o ano de 2.004, tem como regra geral de cálculo a média contributiva.


Ou seja, os proventos tomam por base a média aritmética das remunerações de contribuição pouco importando a verba sobre a qual essa incidiu, desde que, haja previsão legal local para a exação.


Portanto, não é o fato de a verba ser incorporável ou não que define a incidência de contribuição previdenciária, quando o cálculo dos proventos toma por base a média contributiva, já que essa leva em consideração a base de cálculo e não a natureza da verba, frise-se novamente.


Diferentemente ocorre nos casos de aposentadorias cujos proventos corresponderão à última remuneração do cargo efetivo, como ainda pode ocorrer em regras de transição, hipótese em que a incidência de contribuição deve tomar por base o conceito de remuneração do cargo efetivo, sob pena de violação da própria regra de cálculo.


Entendimentos esses que tem origem na decisão proferida pela Corte Suprema, em sede de repercussão geral, no seguinte sentido:


Tema 163:


Não incide contribuição previdenciária sobre verba não incorporável aos proventos de aposentadoria do servidor público, tais como terço de férias, serviços extraordinários, adicional noturno e adicional de insalubridade.


Assim, nos casos de aposentadoria com última remuneração do cargo efetivo somente incidirá contribuição sobre tais verbas, caso estas tenham sido incorporadas, o que só foi possível até 13 de Novembro de 2.019.


Bruno Sá Freire Martins

Bruno Sá Freire Martins

Servidor Público efetivo do Estado de Mato Grosso; advogado; pós-graduado em Direito Público e em Direito Previdenciário; professor da LacConcursos e de pós-graduação na Universidade Federal de Mato Grosso, no ICAP – Instituto de Capacitação e Pós-graduação (Mato Grosso), no Instituto Infoc - Instituto Nacional de Formação Continuada (São Paulo), no Complexo Educacional Damásio de Jesus - curso de Regime Próprio de Previdência Social (São Paulo); fundador do site Previdência do Servidor (www.previdenciadoservidor.com.br); Presidente da Comissão de Regime Próprio de Previdência Social do Instituto dos Advogados Previdenciários – Conselho Federal (IAPE); membro do Cômite Técnico da Revista SÍNTESE Administração de Pessoal e Previdência do Agente Público, publicação do Grupo IOB; escreve todas as terças-feiras para a Coluna Previdência do Servidor no Jornal Jurid Digital (ISSN 1980-4288) endereço www.jornaljurid.com.br/colunas/previdencia-do-servidor, autor dos livros DIREITO CONSTITUCIONAL PREVIDENCIÁRIO DO SERVIDOR PÚBLICO, A PENSÃO POR MORTE e REGIME PRÓPRIO – IMPACTOS DA MP n.º 664/14 ASPECTOS TEÓRICOS E PRÁTICOS, todos da editora LTr e do livro MANUAL PRÁTICO DAS APOSENTADORIAS DO SERVIDOR PÚBLICO da editora Rede Previdência/Clube dos Autores e de diversos artigos nas áreas de Direito Previdenciário e Direito Administrativo.


Palavras-chave: Incorporação Vantagem Incidência Contribuição Emenda Constitucional n.º 103/19

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