Fui Professor na Iniciativa Privada, esse tempo conta como Magistério no Regime Próprio?
Parecer do colunista Bruno Sá Freire Martins.
É muito comum que profissionais que atuam na iniciativa privada prestem concurso público para integrar a Administração Pública exercendo as mesmas atribuições, principalmente quando se tratam de atividades voltadas para o magistério e a saúde.
Isso porque, o exercício do magistério e de várias profissões na área de saúde se dá, em regra, da mesma forma tanto na iniciativa privada quanto no serviço público.
E, nesses casos, apesar da possibilidade de cumulação, alguns optam por deixar a atividade privada e atuar somente no cargo público, fato este que permite a contagem daquele tempo de contribuição junto ao INSS para efeitos de concessão de aposentadoria nos Estados e Municípios.
Com base no que estabelece o § 9º do artigo 40 da Constituição Federal, cuja redação é a seguinte:
§ 9º O tempo de contribuição federal, estadual ou municipal será contado para efeito de aposentadoria e o tempo de serviço correspondente para efeito de disponibilidade.
A expressão tempo de contribuição federal contempla tanto o relacionado ao Regime Próprio dos servidores federais quanto o junto ao Regime Geral.
Portanto, a Carta Magna admite que seja computado o tempo de contribuição junto ao INSS para efeitos de aposentadoria no Regime Próprio e o faz de forma ampla e irrestrita.
E o tempo de contribuição pode ser dividido em tempo comum, em tempo especial para efeitos de aposentadoria especial e em tempo de magistério para efeitos de aposentadoria dos professores.
Devendo-se, então, ao se reconhecer tal período o fazê-lo considerando sua natureza, daí a possibilidade de que o exercício do magistério na iniciativa privada ser considerado como tal para efeitos de aposentadoria junto ao Regime Próprio.
Obviamente que para a concretização dessa contagem somente será possível se o respectivo regime previdenciário onde se deu a contribuição reconhecer, por intermédio da Certidão de Tempo de Contribuição, que aquele lapso temporal possui tal natureza.
Isso porque, ante a autonomia existente entre os Regimes Previdenciários, não é possível que aquele regime que será responsável pela concessão da aposentadoria seja responsável também pelo juízo de valor acerca da natureza do tempo prestado junto a outro Regime, por que se assim o fizer estará praticando ato nulo, já que invadirá ato administrativo (Certidão de Tempo de Contribuição) por ele não praticado.
Além de estar avaliando período sobre o qual não teve qualquer ascendência.