Existe possibilidade de a companheira dividir a pensão com a ex-cônjuge?

Considerações do colunista Bruno Sá Freire Martins.

Fonte: Bruno Sá Freire Martins

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Os Regimes Próprios, ao editarem suas leis de pensão por morte, colocam no mesmo nível hierárquico de dependentes a companheira, a cônjuge e a ex-cônjuge que recebe alimentos para si.


De outra monta o Código Civil estabelece que:


Art. 1.723 É reconhecida como entidade familiar entre o homem e a mulher, configurada na convivência pública, contínua e duradoura e estabelecida com o objetivo de constituição de família.


§ 1º A união estável não se constituirá se ocorrerem os impedimentos do artigo 1.521; não se aplicando a incidência do inciso VI no caso de a pessoa casada se achar separada de fato ou judicialmente.


§ 2º As causas suspensivas do artigo 1.523 não impedirão a caracterização da união estável.


Portanto, não há proibição de que o servidor que paga alimentos para ex-cônjuge contraia nova união estável, bem como que aquele que se separou de fato também contraia união estável.


Então, é possível que no momento de seu óbito o servidor possua uma companheira e pague alimentos para a ex-cônjuge ou possua uma companheira e esteja separada de fato.


A separação de fato, apesar de não impedir que se institua união estável, não é considerada causa de encerramento do vínculo matrimonial, podendo, portanto, afirmar que nesses casos o servidor continua casado.


Dessa forma, considerando, conforme já salientado que, em regra, as leis de Regime Próprio colocam no mesmo nível hierárquico de dependentes o cônjuge, o companheiro e o ex-cônjuge que recebe alimentos para si.


Exemplo de previsão legal, confirmadora dessas afirmações é o teor dos artigos 217 e 218 da Lei n.º 8.112/90, senão vejamos:


Art. 217 São beneficiários das pensões:


I – o cônjuge;


II – o cônjuge divorciado ou separado judicialmente ou de fato, com percepção de pensão alimentícia estabelecida judicialmente;


III – o companheiro ou a companheira;


...


§ 1º A concessão de pensão aos beneficiários de que tratam os incisos I a IV do caput exclui os beneficiários referidos nos incisos V e VI.


...


Art. 218 Ocorrendo a habilitação de vários titulares à pensão, o seu valor será distribuído em partes iguais entre os beneficiários habilitados.


E que os dependentes que integram o mesmo grau hierárquico, em regra, dividem entre si o benefício, é possível afirmar que nas hipóteses mencionadas haverá rateio entre ambas.


No que tange ao rateio, vale destacar que, em algumas legislações existe previsão no sentido de que o benefício de pensão por morte destinado a ex-cônjuge com alimentos para si corresponderá apenas aos alimentos recebidos.


Nesse caso o rateio não será integral, mas sim feito de forma proporcional quanto a essa beneficiária.


Bruno Sá Freire Martins

Bruno Sá Freire Martins

Servidor Público efetivo do Estado de Mato Grosso; advogado; pós-graduado em Direito Público e em Direito Previdenciário; professor da LacConcursos e de pós-graduação na Universidade Federal de Mato Grosso, no ICAP – Instituto de Capacitação e Pós-graduação (Mato Grosso), no Instituto Infoc - Instituto Nacional de Formação Continuada (São Paulo), no Complexo Educacional Damásio de Jesus - curso de Regime Próprio de Previdência Social (São Paulo); fundador do site Previdência do Servidor (www.previdenciadoservidor.com.br); Presidente da Comissão de Regime Próprio de Previdência Social do Instituto dos Advogados Previdenciários – Conselho Federal (IAPE); membro do Cômite Técnico da Revista SÍNTESE Administração de Pessoal e Previdência do Agente Público, publicação do Grupo IOB; escreve todas as terças-feiras para a Coluna Previdência do Servidor no Jornal Jurid Digital (ISSN 1980-4288) endereço www.jornaljurid.com.br/colunas/previdencia-do-servidor, autor dos livros DIREITO CONSTITUCIONAL PREVIDENCIÁRIO DO SERVIDOR PÚBLICO, A PENSÃO POR MORTE e REGIME PRÓPRIO – IMPACTOS DA MP n.º 664/14 ASPECTOS TEÓRICOS E PRÁTICOS, todos da editora LTr e do livro MANUAL PRÁTICO DAS APOSENTADORIAS DO SERVIDOR PÚBLICO da editora Rede Previdência/Clube dos Autores e de diversos artigos nas áreas de Direito Previdenciário e Direito Administrativo.


Palavras-chave: CC Pensão Alimentícia União Estável Regime Próprio Previdência

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