Exercício de cargo em comissão por quem tem dois cargos efetivos
Por Bruno Sá Freire Martins.
É muito comum, em especial na área de educação, que o servidor público ocupante de dois cargos comissionados seja convidado para ocupar cargo de direção, chefia e assessoramento, cujo regime laboral lhe impede de continuar a atuar nos dois cargos efetivos.
Só para exemplificar a situação, pensemos em um professor com dois vínculos junto ao Município que é convidado para exercer o cargo de Secretário de Educação.
Nesse caso, ante a necessidade de dedicação exclusiva este terá que abdicar das atribuições do cargo de professor para se dedicar apenas e tão somente àquelas relacionadas ao exercício do cargo de Secretário.
E é justamente nesse momento que surgem as dúvidas e as controvérsias acerca das contribuições previdenciárias e da contagem de tempo de contribuição nesse período.
Inicialmente, é sempre bom lembrar que nesse caso, o servidor manterá sua filiação junto ao Regime Próprio, não podendo ser vinculado ao INSS.
Já com relação aos recolhimentos, considerando a manutenção de sua condição de filiado no Regime Próprio, a Portaria n.º 1.467/22 do Ministério do Trabalho e Previdência estabelece que:
Art. 24. Se o segurado for afastado de ambos os cargos efetivos acumulados licitamente para investidura em cargo de provimento em comissão, a contribuição ao RPPS deverá ser realizada sobre as bases de cálculo dos dois cargos, sob pena de suspender a contagem do tempo de contribuição no cargo quanto ao qual não houve o recolhimento.
Ou seja, nessas hipóteses o servidor deverá manter suas duas contribuições, as quais incidirão sobre os valores recebidos como Secretário, tendo como base de cálculo as remunerações do cargo efetivo.
E o artigo vai mais além, já prevendo que, em não se mantendo a dupla contribuição, o período não poderá ser considerado como tempo de contribuição.
Hipótese em que tal lapso temporal somente poderá ser computado para um dos vínculos efetivos para efeitos de aposentadoria.