É verdade que a aposentadoria compulsória não será alterada na Reforma da Previdência?

Parecer do colunista Bruno Sá Freire Martins.

Fonte: Bruno Sá Freire Martins

Comentários: (0)




O texto da Reforma da Previdência que se encontra em discussão no Congresso Nacional manteve a aposentadoria compulsória como uma das formas de inativação do servidor público, consistente em benefício de natureza cogente cuja obrigação é de que a Administração promova a saída do servidor do serviço ativo no momento em que ele completa a idade estabelecida para seu afastamento.


A regra constitucional atualmente vigente estabelece que a aposentadoria compulsória pode ocorrer aos 70 ou aos 75 anos de idade, cabendo a lei essa definição, para tanto a Lei Complementar 152/15 definiu que os servidores federais, estaduais, distritais e municipais seriam aposentados compulsoriamente aos 75 anos de idade, salvo os integrantes do serviço exterior onde essa idade será estabelecida gradualmente.


E a proposta em tramitação realmente não modifica o requisito hoje existente para a aposentadoria compulsória, fazendo com que a Lei Complementar n.º 152/15 mantenham sua vigência.


Já com relação ao cálculo dos proventos essa mesma realidade não se confirma, pois a reforma da previdência promove modificações na forma do cálculo de seus proventos.


Hoje, os proventos são proporcionais ao tempo de contribuição, proporcionalidade essa que é aplicada sobre o resultado obtido após a aplicação das regras contidas na Lei n.º 10.887/04.


Com a aprovação da reforma os proventos se manterão proporcionais, já que o tempo de contribuição do servidor deverá ser dividido por 20 cujo resultado será limitado a 1, devendo o resultado dessa divisão ser multiplicado pelo resultado obtido com a aplicação da metodologia de cálculo estabelecido pelo artigo 26 da proposta.


Segundo o qual deverá ser apurada a média aritmética simples de todas as remunerações/salários de contribuição de todo o período compreendido entre julho de 1.994 ou a data de ingresso no sistema previdenciário, se posterior ao referido mês, e a data da aposentadoria.


Após a apuração dessa média deverá ser definido o percentual dela a que faz jus o servidor, para tanto será considerado como percentual mínimo 60% que será acrescido de 2% por ano de contribuição que o mesmo detenha acima de 20 anos de contribuição.


Portanto, já na média haverá uma proporcionalização de seu valor, para na sequência ser aplicada nova proporcionalidade dessa feita considerando o tempo de contribuição em razão do divisor 20.


Assim, é possível afirmar que haverá uma dupla proporcionalidade.


A nova metodologia de cálculo tem aplicação imediata para os servidores federais, mas só alcança os servidores estaduais, distritais e municipais se houver o referendo da reforma previdenciária pelo Ente Federado.


De forma que é possível afirmar que a reforma promove sim alterações na aposentadoria compulsória, ainda que relacionadas apenas ao cálculo dos proventos, cuja aplicação é imediata para os servidores federais e depende de regulamentação para os demais.


Bruno Sá Freire Martins

Bruno Sá Freire Martins

Servidor Público efetivo do Estado de Mato Grosso; advogado; pós-graduado em Direito Público e em Direito Previdenciário; professor da LacConcursos e de pós-graduação na Universidade Federal de Mato Grosso, no ICAP – Instituto de Capacitação e Pós-graduação (Mato Grosso), no Instituto Infoc - Instituto Nacional de Formação Continuada (São Paulo), no Complexo Educacional Damásio de Jesus - curso de Regime Próprio de Previdência Social (São Paulo); fundador do site Previdência do Servidor (www.previdenciadoservidor.com.br); Presidente da Comissão de Regime Próprio de Previdência Social do Instituto dos Advogados Previdenciários – Conselho Federal (IAPE); membro do Cômite Técnico da Revista SÍNTESE Administração de Pessoal e Previdência do Agente Público, publicação do Grupo IOB; escreve todas as terças-feiras para a Coluna Previdência do Servidor no Jornal Jurid Digital (ISSN 1980-4288) endereço www.jornaljurid.com.br/colunas/previdencia-do-servidor, autor dos livros DIREITO CONSTITUCIONAL PREVIDENCIÁRIO DO SERVIDOR PÚBLICO, A PENSÃO POR MORTE e REGIME PRÓPRIO – IMPACTOS DA MP n.º 664/14 ASPECTOS TEÓRICOS E PRÁTICOS, todos da editora LTr e do livro MANUAL PRÁTICO DAS APOSENTADORIAS DO SERVIDOR PÚBLICO da editora Rede Previdência/Clube dos Autores e de diversos artigos nas áreas de Direito Previdenciário e Direito Administrativo.


Palavras-chave: Aposentadoria Compulsória Alteração Reforma Previdência Social

Deixe o seu comentário. Participe!

colunas/previdencia-do-servidor/e-verdade-que-a-aposentadoria-compulsoria-nao-sera-alterada-na-reforma-da-previdencia

0 Comentários

Conheça os produtos da Jurid