É possível averbar o tempo de contribuição sem utilizar remuneração para efeitos de média?
Parecer do colunista Bruno Sá Freire Martins.
Após o advento da Emenda Constitucional n.º 41/03 os proventos de aposentadoria do servidor público passaram a ser calculados considerando o histórico de suas contribuições a partir de julho de 1.994 tanto para os Regimes Próprios quanto o Regime Geral, bem como para o sistema de proteção dos militares, conforme se depreende do teor do artigo 1º da Lei n.º 10.887/04:
Art. 1º No cálculo dos proventos de aposentadoria dos servidores titulares de cargo efetivo de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, previsto no § 3º do art. 40 da Constituição Federal e no art. 2º da Emenda Constitucional nº 41, de 19 de dezembro de 2003, será considerada a média aritmética simples das maiores remunerações, utilizadas como base para as contribuições do servidor aos regimes de previdência a que esteve vinculado, correspondentes a 80% (oitenta por cento) de todo o período contributivo desde a competência julho de 1994 ou desde a do início da contribuição, se posterior àquela competência.
Essa metodologia de cálculo, após a Emenda Constitucional n.º 103/19, foi mantida para os servidores federais com algumas alterações que não impactaram seu escopo, naqueles Regimes Próprios que optarem pela manutenção das regras anteriores e também para os que ao promoverem a alteração da legislação local a adotem.
A partir de então para a contagem de tempo de contribuição de outros Regimes faz-se necessário que seja apresentado não só os períodos contributivos, mas também as relações de remunerações ou salários de contribuição sobre os quais incidiu a contribuição previdenciária.
Já que sempre que for utilizado período contributivo de outro regime previdenciário este integrará a base de cálculo dos proventos do servidor, no que tange aos períodos a partir de Julho de 1.994.
Tanto que o extinto Ministério da Previdência, hoje Ministério da Economia, editou portaria criando modelo nacional de Certidão de Tempo de Contribuição a ser observado tanto pelos Regimes Próprios quanto pelo Regime Geral onde consta não só o período contributivo, mas também a relação de remunerações ou salários de contribuição.
Essa obrigatoriedade decorre justamente do fato de que os lapsos temporais posteriores ao mês de Julho de 1.994 devem integrar o histórico de contribuições utilizado na definição dos proventos que serão recebidos, como já dito.
De forma que a averbação de tempo de contribuição de outro regime previdenciário onde se dará a aposentadoria do servidor só pode ser feita se for apresentado o histórico de remunerações ou salários de contribuição deste.