É possível averbar o tempo de contribuição sem utilizar remuneração para efeitos de média?

Parecer do colunista Bruno Sá Freire Martins.

Fonte: Bruno Sá Freire Martins

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Após o advento da Emenda Constitucional n.º 41/03 os proventos de aposentadoria do servidor público passaram a ser calculados considerando o histórico de suas contribuições a partir de julho de 1.994 tanto para os Regimes Próprios quanto o Regime Geral, bem como para o sistema de proteção dos militares, conforme se depreende do teor do artigo 1º da Lei n.º 10.887/04:


Art. 1º No cálculo dos proventos de aposentadoria dos servidores titulares de cargo efetivo de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, previsto no § 3º do art. 40 da Constituição Federal e no art. 2º da Emenda Constitucional nº 41, de 19 de dezembro de 2003, será considerada a média aritmética simples das maiores remunerações, utilizadas como base para as contribuições do servidor aos regimes de previdência a que esteve vinculado, correspondentes a 80% (oitenta por cento) de todo o período contributivo desde a competência julho de 1994 ou desde a do início da contribuição, se posterior àquela competência.


Essa metodologia de cálculo, após a Emenda Constitucional n.º 103/19, foi mantida para os servidores federais com algumas alterações que não impactaram seu escopo, naqueles Regimes Próprios que optarem pela manutenção das regras anteriores e também para os que ao promoverem a alteração da legislação local a adotem.


A partir de então para a contagem de tempo de contribuição de outros Regimes faz-se necessário que seja apresentado não só os períodos contributivos, mas também as relações de remunerações ou salários de contribuição sobre os quais incidiu a contribuição previdenciária.


Já que sempre que for utilizado período contributivo de outro regime previdenciário este integrará a base de cálculo dos proventos do servidor, no que tange aos períodos a partir de Julho de 1.994.


Tanto que o extinto Ministério da Previdência, hoje Ministério da Economia, editou portaria criando modelo nacional de Certidão de Tempo de Contribuição a ser observado tanto pelos Regimes Próprios quanto pelo Regime Geral onde consta não só o período contributivo, mas também a relação de remunerações ou salários de contribuição.


Essa obrigatoriedade decorre justamente do fato de que os lapsos temporais posteriores ao mês de Julho de 1.994 devem integrar o histórico de contribuições utilizado na definição dos proventos que serão recebidos, como já dito.


De forma que a averbação de tempo de contribuição de outro regime previdenciário onde se dará a aposentadoria do servidor só pode ser feita se for apresentado o histórico de remunerações ou salários de contribuição deste.


Bruno Sá Freire Martins

Bruno Sá Freire Martins

Servidor Público efetivo do Estado de Mato Grosso; advogado; pós-graduado em Direito Público e em Direito Previdenciário; professor da LacConcursos e de pós-graduação na Universidade Federal de Mato Grosso, no ICAP – Instituto de Capacitação e Pós-graduação (Mato Grosso), no Instituto Infoc - Instituto Nacional de Formação Continuada (São Paulo), no Complexo Educacional Damásio de Jesus - curso de Regime Próprio de Previdência Social (São Paulo); fundador do site Previdência do Servidor (www.previdenciadoservidor.com.br); Presidente da Comissão de Regime Próprio de Previdência Social do Instituto dos Advogados Previdenciários – Conselho Federal (IAPE); membro do Cômite Técnico da Revista SÍNTESE Administração de Pessoal e Previdência do Agente Público, publicação do Grupo IOB; escreve todas as terças-feiras para a Coluna Previdência do Servidor no Jornal Jurid Digital (ISSN 1980-4288) endereço www.jornaljurid.com.br/colunas/previdencia-do-servidor, autor dos livros DIREITO CONSTITUCIONAL PREVIDENCIÁRIO DO SERVIDOR PÚBLICO, A PENSÃO POR MORTE e REGIME PRÓPRIO – IMPACTOS DA MP n.º 664/14 ASPECTOS TEÓRICOS E PRÁTICOS, todos da editora LTr e do livro MANUAL PRÁTICO DAS APOSENTADORIAS DO SERVIDOR PÚBLICO da editora Rede Previdência/Clube dos Autores e de diversos artigos nas áreas de Direito Previdenciário e Direito Administrativo.


Palavras-chave: Averbação Tempo de Contribuição Remuneração CF EC 41/03 EC 103/19

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