Depois da reforma vai ser obrigatório instituir regime próprio?

Considerações do colunista Bruno Sá Freire Martins.

Fonte: Bruno Sá Freire Martins

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O atual texto constitucional, em razão, das redações que foram atribuídas ao caput do artigo 40 e do artigo 149-A ensejaram a interpretação de que os Entes Federados tem a obrigação de criar Regimes Próprios de Previdência para seus servidores ocupantes de cargos de provimento efetivo.


Entendimento esse que, inclusive, faz com que alguns Entes sejam obrigados a pagar a chamada complementação de aposentadoria quando filiam seus servidores ao INSS e estes, caso estivessem no Regime Próprio, teriam direito a proventos superiores ao limite máximo estabelecido para os salários de benefício do Regime Geral.


Como, por se tratar de entendimento, controvérsias existem, principalmente, pelo fato de que o atual Ministério da Economia, exercendo o papel orientativo que lhe foi outorgado pela Lei n.º 9.717/98 afirma que os Entes Federados não são obrigados a instituir Regimes Próprios.


Fazendo com que tal controvérsia ganhe dimensões maiores, inclusive dentro do Poder Judiciário.


Ocorre que a proposta de reforma da previdência que tramita no Congresso Nacional estabelece que:


Art. 39...


§ 9º O direito à previdência social dos servidores públicos será concedido por meio dos regimes de que tratam os art. 40, art. 201 e art. 202, observados os requisitos e as condições neles estabelecidos, vedada outra forma de proteção, inclusive por meio do pagamento direto de complementação de aposentadorias e de pensões.


O novo parágrafo que se pretende introduzir no artigo 39 da Constituição Federal é claro ao afirmar o dever de os Entes Federados assegurar os direitos previdenciários de seus servidores que ocupam cargos efetivos, o fazendo com a ressalva de que esse direito pode ser garantido tanto com a criação de um Regime Próprio quanto pela filiação destes ao Regime Geral.


Portanto, com o advento da nova redação constitucional ficará estabelecido o dever de a Administração Pública garantir filiação previdenciária àqueles que ocupam cargos efetivos, podendo fazê-lo tanto por intermédio do Regime Próprio quanto do Regime Geral.


O que poderá fim a controvérsia e afastará qualquer discussão acerca da obrigatoriedade de criação de Regime Próprio por parte do Ente, prevalecendo, a partir de então, a conclusão de que se trata de uma discricionariedade do Gestor Público.


Bruno Sá Freire Martins

Bruno Sá Freire Martins

Servidor Público efetivo do Estado de Mato Grosso; advogado; pós-graduado em Direito Público e em Direito Previdenciário; professor da LacConcursos e de pós-graduação na Universidade Federal de Mato Grosso, no ICAP – Instituto de Capacitação e Pós-graduação (Mato Grosso), no Instituto Infoc - Instituto Nacional de Formação Continuada (São Paulo), no Complexo Educacional Damásio de Jesus - curso de Regime Próprio de Previdência Social (São Paulo); fundador do site Previdência do Servidor (www.previdenciadoservidor.com.br); Presidente da Comissão de Regime Próprio de Previdência Social do Instituto dos Advogados Previdenciários – Conselho Federal (IAPE); membro do Cômite Técnico da Revista SÍNTESE Administração de Pessoal e Previdência do Agente Público, publicação do Grupo IOB; escreve todas as terças-feiras para a Coluna Previdência do Servidor no Jornal Jurid Digital (ISSN 1980-4288) endereço www.jornaljurid.com.br/colunas/previdencia-do-servidor, autor dos livros DIREITO CONSTITUCIONAL PREVIDENCIÁRIO DO SERVIDOR PÚBLICO, A PENSÃO POR MORTE e REGIME PRÓPRIO – IMPACTOS DA MP n.º 664/14 ASPECTOS TEÓRICOS E PRÁTICOS, todos da editora LTr e do livro MANUAL PRÁTICO DAS APOSENTADORIAS DO SERVIDOR PÚBLICO da editora Rede Previdência/Clube dos Autores e de diversos artigos nas áreas de Direito Previdenciário e Direito Administrativo.


Palavras-chave: Proposta Reforma Previdência Social CF Regimes Próprios Servidores Públicos

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