Depois da Reforma da Previdência ainda posso ter três aposentadorias?

Considerações do colunista Bruno Sá Freire Martins.

Fonte: Bruno Sá Freire Martins

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Esse questionamento sempre foi uma das maiores dúvidas do servidor público ao longo da história da atual Constituição Federal e que voltou a tona com a reforma da previdência promovida por intermédio da Emenda Constitucional n.º 103/19.


Isso porque, é muito comum que os servidores públicos exerçam atividades na Administração Pública e ao mesmo tempo atuem na iniciativa privada, ainda mais quando se trata de profissionais ligados às áreas de educação e saúde.


Sob esse prisma e com o objetivo de esclarecer o questionamento há de se ressaltar que a nova redação atribuída ao § 6º do artigo 40 da Constituição Federal é clara ao estabelecer que:


Ressalvadas as aposentadorias decorrentes dos cargos acumuláveis na forma desta Constituição, é vedada a percepção de mais de uma aposentadoria à conta de regime próprio de previdência social, aplicando-se outras vedações, regras e condições para a acumulação de benefícios previdenciários estabelecidas no Regime Geral de Previdência Social.


Então, de cara já se nota que nas hipóteses de cumulação constitucionalmente autorizadas pela Constituição Federal é possível o recebimento de mais de uma aposentadoria.


Assim, caso o servidor seja ocupante de dois cargos de professor, um de professor e outro técnico ou científico ou, ainda, dois cargos de profissionais da área de saúde com profissão regulamentada é possível a obtenção de duas aposentadorias junto ao Regime Próprio.


Além disso, indica que tal previsão é destinada aos Regimes Próprios e que se aplicam, ainda, as vedações estabelecidas para o INSS, onde, diga-se, desde já, não há qualquer impedimento para o recebimento de aposentadoria junto ao Regime Geral e o mesmo benefício no Regime Próprio.


Situação essa que permite a conclusão de que as aposentadorias do Regime Próprio podem ser recebidas cumulativamente com o benefício de inativação concedido pelo INSS.


O que não poderia ser diferente já que se tratam de Regimes Previdenciários distintos e autônomos.


Assim os servidores que exercem cargos cumuláveis e venham a se aposentar duas vezes no Regime Próprio podem cumular esses benefícios com aposentadoria obtida junto ao INSS.


Bruno Sá Freire Martins

Bruno Sá Freire Martins

Servidor Público efetivo do Estado de Mato Grosso; advogado; pós-graduado em Direito Público e em Direito Previdenciário; professor da LacConcursos e de pós-graduação na Universidade Federal de Mato Grosso, no ICAP – Instituto de Capacitação e Pós-graduação (Mato Grosso), no Instituto Infoc - Instituto Nacional de Formação Continuada (São Paulo), no Complexo Educacional Damásio de Jesus - curso de Regime Próprio de Previdência Social (São Paulo); fundador do site Previdência do Servidor (www.previdenciadoservidor.com.br); Presidente da Comissão de Regime Próprio de Previdência Social do Instituto dos Advogados Previdenciários – Conselho Federal (IAPE); membro do Cômite Técnico da Revista SÍNTESE Administração de Pessoal e Previdência do Agente Público, publicação do Grupo IOB; escreve todas as terças-feiras para a Coluna Previdência do Servidor no Jornal Jurid Digital (ISSN 1980-4288) endereço www.jornaljurid.com.br/colunas/previdencia-do-servidor, autor dos livros DIREITO CONSTITUCIONAL PREVIDENCIÁRIO DO SERVIDOR PÚBLICO, A PENSÃO POR MORTE e REGIME PRÓPRIO – IMPACTOS DA MP n.º 664/14 ASPECTOS TEÓRICOS E PRÁTICOS, todos da editora LTr e do livro MANUAL PRÁTICO DAS APOSENTADORIAS DO SERVIDOR PÚBLICO da editora Rede Previdência/Clube dos Autores e de diversos artigos nas áreas de Direito Previdenciário e Direito Administrativo.


Palavras-chave: Reforma Previdência Social Três Aposentadorias INSS CF Emenda Constitucional n.º 103/19

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