Como ficou a aposentadoria do servidor com deficiência depois da reforma da previdência?

Por Bruno Sá Freire Martins.

Fonte: Bruno Sá Freire Martins

Comentários: (0)




A Constituição Federal desde a sua redação original autorizava a definição de regras de aposentadoria especial em determinadas circunstâncias, até que, com a Emenda Constitucional n.º 47/05 foi estabelecido no artigo 40 da Carta Magna a possibilidade de concessão de aposentadoria especial aos servidores com deficiência.


Entretanto, o estabelecimento de regras específicas e diferenciadas para os servidores com deficiência estavam sujeitas a edição de Lei Complementar que, convencionou-se, ante a previsão contida no artigo 5º da Lei federal n.º 9.717/98, ser de competência da União, mas que nunca foi editada.


Motivo pelo qual até o advento da reforma de 2.019 os servidores federais, estaduais e municipais eram obrigados a pleitear administrativamente o benefício que, por sua vez, era negado sob o argumento de que inexistia Lei Complementar regulando a sua concessão.


Para, na sequência, buscar junto ao Supremo Tribunal Federal, por intermédio de Mandado de Injunção, a aplicação das regras contidas na Lei Complementar n.º 142/13, norma essa que regula o benefício em sede de Regime Geral de Previdência Social.


Ocorre que com o advento da Emenda Constitucional n.º 103/19 essa situação mudou.


Primeiro para os servidores federais, já que o artigo 22 da dita Emenda determinou a aplicação das regras do Regime Geral no âmbito do Regime Próprio da União.


Já para os servidores estaduais e municipais, foi atribuída a competência do respectivo Ente para legislar sobre o benefício e definidos parâmetros gerais, passando o Texto Magno a contar com o seguinte dispositivo:


§ 4º-A. Poderão ser estabelecidos por lei complementar do respectivo ente federativo idade e tempo de contribuição diferenciados para aposentadoria de servidores com deficiência, previamente submetidos a avaliação biopsicossocial realizada por equipe multiprofissional e interdisciplinar.


Assim, passamos a ter Entes Federados que regularam a concessão da aposentadoria aos servidores com deficiência, com observância desses parâmetros gerais, hipótese em que será observada a Lei local.


E, também, Estados e Municípios que não fizeram reforma local situação em que os servidores com deficiência deverão continuar a buscar junto ao Poder Judiciário a aplicação da norma do Regime Geral ou de outro Regime Próprio, só que desta feita a competência para apreciar a ação judicial será da Justiça Estadual, já que, dentre os parâmetros gerais consta que a competência para legislar é do Ente Federado, afastando, assim, a competência do Supremo Tribunal Federal.


Bruno Sá Freire Martins

Bruno Sá Freire Martins

Servidor Público efetivo do Estado de Mato Grosso; advogado; pós-graduado em Direito Público e em Direito Previdenciário; professor da LacConcursos e de pós-graduação na Universidade Federal de Mato Grosso, no ICAP – Instituto de Capacitação e Pós-graduação (Mato Grosso), no Instituto Infoc - Instituto Nacional de Formação Continuada (São Paulo), no Complexo Educacional Damásio de Jesus - curso de Regime Próprio de Previdência Social (São Paulo); fundador do site Previdência do Servidor (www.previdenciadoservidor.com.br); Presidente da Comissão de Regime Próprio de Previdência Social do Instituto dos Advogados Previdenciários – Conselho Federal (IAPE); membro do Cômite Técnico da Revista SÍNTESE Administração de Pessoal e Previdência do Agente Público, publicação do Grupo IOB; escreve todas as terças-feiras para a Coluna Previdência do Servidor no Jornal Jurid Digital (ISSN 1980-4288) endereço www.jornaljurid.com.br/colunas/previdencia-do-servidor, autor dos livros DIREITO CONSTITUCIONAL PREVIDENCIÁRIO DO SERVIDOR PÚBLICO, A PENSÃO POR MORTE e REGIME PRÓPRIO – IMPACTOS DA MP n.º 664/14 ASPECTOS TEÓRICOS E PRÁTICOS, todos da editora LTr e do livro MANUAL PRÁTICO DAS APOSENTADORIAS DO SERVIDOR PÚBLICO da editora Rede Previdência/Clube dos Autores e de diversos artigos nas áreas de Direito Previdenciário e Direito Administrativo.


Palavras-chave: Aposentadoria Servidor com Deficiência Reforma Previdência Social CF

Deixe o seu comentário. Participe!

colunas/previdencia-do-servidor/como-ficou-a-aposentadoria-do-servidor-com-deficiencia-depois-da-reforma-da-previdencia

0 Comentários

Conheça os produtos da Jurid