Com a Reforma o abono de permanência pode ter valor inferior ao da Contribuição Previdenciária

Considerações do colunista Bruno Sá Freire Martins.

Fonte: Bruno Sá Freire Martins

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O Abono de Permanência foi instituído pela Emenda Constitucional n.º 41/03 com o objetivo de incentivar a permanência do servidor em atividade, para tanto estabeleceu-se que seu valor seria equivalente ao da contribuição previdenciária paga pelo servidor.


Dessa forma, permitiu-se ao servidor optante por continuar na ativa pudesse ter um incremento na sua remuneração de valor idêntico ao de sua contribuição previdenciária.


Ocorre que, a proposta que tramita no Congresso Nacional, traz, como regra geral do Abono que:


Art. 40 ...


§ 8º Observados os critérios a serem estabelecidos pelo ente federativo, o servidor público titular de cargo efetivo que tenha completado as exigências para a aposentadoria voluntária prevista no inciso I do § 2º e que opte por permanecer em atividade poderá fazer jus a um abono de permanência equivalente, no máximo, ao valor da sua contribuição previdenciária, até completar a idade para aposentadoria compulsória.


Assim, pela nova regra geral, fica claro com a expressão “no máximo” a possibilidade de que a legislação dos Entes Federados fixem como valor do Abono importâncias inferiores à contribuição previdenciária paga pelo servidor.


Expressão essa repetida no artigo 10 que regula o pagamento do Abono nos casos de preenchimento dos requisitos previstos nas normas transitórias trazidas pela proposta.


Alcançando, dessa forma, também os atuais servidores que não tenham preenchido os requisitos para aposentadoria antes da promulgação da nova Emenda e, portanto, não se enquadrem dentre aqueles que possuem direito adquirido.


Vale ressaltar, novamente, que a criação do Abono teve o objetivo claro de reduzir as aposentadorias dos servidores públicos, à medida que o ganho do valor atinente a ele, conjugado com as possíveis perdas financeiras decorrentes da aposentadoria, fariam com que houvesse a opção pela continuidade no trabalho.


Agora com a definição apenas e tão somente de um teto máximo, liberando-se os Entes Federados para que o valor seja fixado em quantias que podem ser ínfimas ante à contribuição previdenciária recolhida, é possível que o Abono perca a sua finalidade.


E dentro desses pressupostos a definição desse valor passa a ser um grande desafio aos Entes Federados que terão que conjugar seu interesse financeiro em não comprometer as finanças públicas com o pagamento do Abono e ao mesmo tempo torná-lo atrativo ao ponto de fazer com que os servidores não queiram aposentar-se tão logo complete os requisitos para a inativação, porque se isso acontecer, certamente, os déficits dos Regimes Próprios.


Bruno Sá Freire Martins

Bruno Sá Freire Martins

Servidor Público efetivo do Estado de Mato Grosso; advogado; pós-graduado em Direito Público e em Direito Previdenciário; professor da LacConcursos e de pós-graduação na Universidade Federal de Mato Grosso, no ICAP – Instituto de Capacitação e Pós-graduação (Mato Grosso), no Instituto Infoc - Instituto Nacional de Formação Continuada (São Paulo), no Complexo Educacional Damásio de Jesus - curso de Regime Próprio de Previdência Social (São Paulo); fundador do site Previdência do Servidor (www.previdenciadoservidor.com.br); Presidente da Comissão de Regime Próprio de Previdência Social do Instituto dos Advogados Previdenciários – Conselho Federal (IAPE); membro do Cômite Técnico da Revista SÍNTESE Administração de Pessoal e Previdência do Agente Público, publicação do Grupo IOB; escreve todas as terças-feiras para a Coluna Previdência do Servidor no Jornal Jurid Digital (ISSN 1980-4288) endereço www.jornaljurid.com.br/colunas/previdencia-do-servidor, autor dos livros DIREITO CONSTITUCIONAL PREVIDENCIÁRIO DO SERVIDOR PÚBLICO, A PENSÃO POR MORTE e REGIME PRÓPRIO – IMPACTOS DA MP n.º 664/14 ASPECTOS TEÓRICOS E PRÁTICOS, todos da editora LTr e do livro MANUAL PRÁTICO DAS APOSENTADORIAS DO SERVIDOR PÚBLICO da editora Rede Previdência/Clube dos Autores e de diversos artigos nas áreas de Direito Previdenciário e Direito Administrativo.


Palavras-chave: Abono de Permanência EC n.º 41/03 Contribuição Previdenciária Reforma da Previdência

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