Averbação de Tempo Militar para Aposentadoria Civil
Considerações do colunista Bruno Sá Freire Martins.
A Constituição Federal, antes da Emenda Constitucional n.º 103/19, previa a possibilidade de contagem de tempo federal, estadual, distrital e municipal para efeitos de aposentadoria, conforme constava no § 9º do artigo 40.
A princípio o teor do parágrafo não deixava dúvidas quanto à possibilidade de cômputo como militar das Forças Armadas ou mesmo estadual para efeitos do tempo de contribuição nas aposentadorias de servidores civis.
Entretanto, o INSS, entendeu que não seria passível de compensação financeira o tempo militar utilizado na aposentadoria do servidor civil, fazendo com que a discussão acerca do regime dos militares passasse a influenciar no entendimento acerca da averbação ou não de tal tempo para efeitos de aposentadoria.
Nesse ponto, é preciso ressaltar que a discussão acerca da natureza dos regimes militares à muito é controvertida no sentido de se definir se se tratava ou não de um sistema previdenciário.
Discussão essa que foi solucionada pelas reformas promovidas em 2.019, onde a conjugação do teor da Emenda Constitucional n.º 103/19 e da Lei 13.954/19 enseja a conclusão de que, em verdade, os militares não possuem um sistema previdenciário, mas sim um sistema de proteção social com regramentos específicos.
E, como forma de resolver a controvérsia acerca da possibilidade de cômputo ou não do tempo militar como tempo de contribuição na aposentadoria civil, a própria reforma da previdência não deixou margens interpretativas ao modificar a redação do § 9º do artigo 40 que passou a contar com o seguinte texto:
§ 9º O tempo de contribuição federal, estadual, distrital ou municipal será contado para fins de aposentadoria, observado o disposto nos §§ 9º e 9º-A do art. 201, e o tempo de serviço correspondente será contado para fins de disponibilidade.
Onde houve determinação expressa no sentido de que se deve observar os regramentos contidos nos §§ 9º e 9º-A do art. 201 da Carta, restando previsto expressamente no § 9º-A que:
§ 9º-A. O tempo de serviço militar exercido nas atividades de que tratam os arts. 42, 142 e 143 e o tempo de contribuição ao Regime Geral de Previdência Social ou a regime próprio de previdência social terão contagem recíproca para fins de inativação militar ou aposentadoria, e a compensação financeira será devida entre as receitas de contribuição referentes aos militares e as receitas de contribuição aos demais regimes.
Não restando mais nenhuma dúvida acerca da possibilidade de que o tempo como militar seja computado como tempo de contribuição nas aposentadorias civis.
Devendo-se, ressaltar ainda que, o cômputo de tal período como tempo de contribuição para efeitos de aposentadoria civil, implicará, quando este corresponder a lapso temporal posterior a Julho de 1.994, da inserção das remunerações do período para efeitos de cálculo da média contributiva.