As novas regras estabelecidas para as Forças Armadas serão aplicadas aos militares estaduais?
Considerações do colunista Bruno Sá Freire Martins.
Atualmente, os Estados detém competência para legislar sobre a transferência para a inatividade de seus militares, entretanto, a Proposta de Reforma constitucional que altera dispositivos constitucionais relacionados à previdência está transferindo essa competência para a União.
Isso porque, está alterando o artigo 22 da Constituição Federal para incluir nele o inciso XXI para atribuir à União a competência privativa para legislar sobre inatividade e pensões de policiais e bombeiros militares.
O que é reforçado pelo novo § 2º do artigo 42 proposto com o seguinte teor:
§ 2º Lei complementar de iniciativa do Poder Executivo disporá sobre as normas gerais de que trata o inciso XXI do caput do art. 22.
Há de se ressaltar que o exercício dessa competência só pode ser exercido após a transformação dessa proposta em Emenda Constitucional, além disso, não se pode perder de vista o fato de que a edição de lei complementar dessa magnitude pressupõe a apresentação de projeto de Lei e sua apreciação pelo Congresso Nacional.
Assim sendo, pode-se concluir que não haverão normas federais regulando a transferência para a inatividade dos militares estaduais e as respectivas pensões tão logo a reforma entre em vigor.
E com o objetivo de regular esse período de vazio legislativo, a própria Proposta já traz em seu texto o artigo 17 com a seguinte redação:
Art. 17. Enquanto não for editada a nova lei complementar a que se refere o § 2º do art. 42 da Constituição, aplicam-se aos policiais militares e aos bombeiros militares as regras de transferência para inatividade e pensão por morte dos militares das Forças Armadas.
A redação do presente dispositivo implica na assunção imediata da legislação federal, reguladora das Forças Armadas, em âmbito estadual com o objetivo de regular os benefícios dos militares.
Dessa forma, a modificação constitucional as normas locais que estabelecerem requisitos para a transferência para a inatividade ou concessão de pensões distintos da legislação federal serão consideradas não recepcionadas pelo novel Texto Maior, ensejando a sua revogação tácita.
Não se pode perder de vista, ainda, o fato de que se encontra em tramitação no Congresso Nacional projeto de Lei visando alterar, tanto requisitos para a concessão de benefícios, quanto regras alusivas à contribuição dos integrantes das Forças Armadas, o qual a partir do momento que se tornar Lei, será considerado a norma a ser aplicada aos militares estaduais, tão logo a proposta de reforma previdenciária se torne Emenda Constitucional.
Devendo, a partir, de então as transferências para a inatividade e as pensões observarem a legislação federal e as normas estaduais que não forem conflitantes com aquela.