As licenças não gozadas que se transformaram em remuneração podem ser convertidas?

Parecer do colunista Bruno Sá Freire Martins.

Fonte: Bruno Sá Freire Martins

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Recentemente recebemos o seguinte questionamento:


Considerando a legislação municipal local, anterior a vigência da EC nº 20/98, que possuía as seguintes previsões legais: "Serão concedidas férias-prêmio de 6 (seis) meses, com todos os direitos e vantagens do cargo, a Servidor em atividade que as requerer, após cada 10 (dez) anos de efetivo exercício em serviço público municipal.


As férias-prêmio não gozadas, contarão em dobro para efeito de aposentadoria.


O servidor com direito a férias-prêmio poderá optar pelo vencimento de uma gratificação-assiduidade.”


PERGUNTA: O servidor tendo optado pelo recebimento da gratificação de assiduidade faz jus ao direito de contar em dobro o período não gozado das férias-prêmio, considerando que apesar da opção pela gratificação, o mesmo deixou de gozar as respectivas férias prêmio?


A legislação local, por sua vez, estabelecia que:


Art. 145 - A gratificação de assiduidade será concedida, em caráter permanente, ao servidor efetivo que, tendo adquirido direito a férias-prêmio de acordo com o art. 79, optar por esta gratificação.


Analisando o dispositivo em questão é possível verificar que o texto legal é claro ao deixar ao livre arbítrio do servidor decidir pelo recebimento da dita gratificação.


A qual, por força da norma em questão, possuirá caráter permanente, ou seja, integrará a remuneração do cargo efetivo.


A opção contida no artigo em questão, alinha-se no sentido de substituir o gozo da mesma e nessa linha, induz, ainda a conclusão de que os servidores que implementaram os requisitos e não usufruíram das férias-prêmio receberão a gratificação, caso assim desejem.


Mutatis mutandi, o recebimento da gratificação pode ser entendido como uma espécie de conversão em espécie das férias prêmio em favor do servidor.


Até porque, literalmente é isso que diz a norma local, ressalvado apenas a natureza de gratificação e seu caráter permanente.


E a contagem em dobro das férias-prêmio somente é possível se as mesmas não forem usufruídas ou convertidas em espécie, motivo pelo qual não se admite que, no presente caso, a mesma seja utilizada novamente para efeitos de contagem de tempo de contribuição.


Assim, caso o servidor tenha optado pela gratificação, não se admite sua contagem em dobro para efeitos de aposentadoria.


Bruno Sá Freire Martins

Bruno Sá Freire Martins

Servidor Público efetivo do Estado de Mato Grosso; advogado; pós-graduado em Direito Público e em Direito Previdenciário; professor da LacConcursos e de pós-graduação na Universidade Federal de Mato Grosso, no ICAP – Instituto de Capacitação e Pós-graduação (Mato Grosso), no Instituto Infoc - Instituto Nacional de Formação Continuada (São Paulo), no Complexo Educacional Damásio de Jesus - curso de Regime Próprio de Previdência Social (São Paulo); fundador do site Previdência do Servidor (www.previdenciadoservidor.com.br); Presidente da Comissão de Regime Próprio de Previdência Social do Instituto dos Advogados Previdenciários – Conselho Federal (IAPE); membro do Cômite Técnico da Revista SÍNTESE Administração de Pessoal e Previdência do Agente Público, publicação do Grupo IOB; escreve todas as terças-feiras para a Coluna Previdência do Servidor no Jornal Jurid Digital (ISSN 1980-4288) endereço www.jornaljurid.com.br/colunas/previdencia-do-servidor, autor dos livros DIREITO CONSTITUCIONAL PREVIDENCIÁRIO DO SERVIDOR PÚBLICO, A PENSÃO POR MORTE e REGIME PRÓPRIO – IMPACTOS DA MP n.º 664/14 ASPECTOS TEÓRICOS E PRÁTICOS, todos da editora LTr e do livro MANUAL PRÁTICO DAS APOSENTADORIAS DO SERVIDOR PÚBLICO da editora Rede Previdência/Clube dos Autores e de diversos artigos nas áreas de Direito Previdenciário e Direito Administrativo.


Palavras-chave: Servidor Público Férias-prêmio Aposentadoria Contagem em Dobro Tempo de Contribuição

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