Após a Reforma da Previdência a Pensão por Morte poderá ser inferior ao salário mínimo?
Considerações do colunista Bruno Sá Freire Martins.
Ao se analisar o texto da reforma da previdência, em um primeiro momento a conclusão é a de que os proventos de pensão por morte, não podem ser inferiores a um salário mínimo.
Cabendo destacar que ao se falar que os proventos de pensão por morte não podem ser inferiores a um salário mínimo, está a se referir à totalidade do benefício e não aos valores recebidos individualmente por cada dependente.
Pois, em vários casos o valor recebido individualmente pelo beneficiário é inferior ao salário mínimo, mas ao se considerar a totalidade das cota-partes, ou seja, a totalidade do benefício, este superará esse valor.
E, como ressaltado, esse limite não pode ser aferido em razão da cota-parte já que esta representa apenas e tão somente uma parte de um todo, impedindo, com isso, sua comparação com o valor total do salário mínimo.
Daí, a conclusão de que essa aferição deve tomar por base a totalidade e não a fração do benefício.
Superada essa questão, cumpre destacar, como iniciamos o texto, a primeira impressão é a de que o valor mínimo da pensão deve ser um salário mínimo.
Ocorre que a reforma também está alterando o § 7º do artigo 40 da Constituição Federal passando o mesmo a contar com o seguinte teor:
§ 7º Observado o disposto no § 2º do art. 201, quando se tratar da única fonte de renda formal auferida pelo dependente, o benefício de pensão por morte será concedido nos termos de lei do respectivo ente federativo, a qual tratará de forma diferenciada a hipótese de morte dos servidores de que trata o § 4º-B decorrente de agressão sofrida no exercício ou em razão da função.
Ou seja, quando um dos dependentes receber uma renda formal, os proventos poderão ser inferiores a um salário mínimo, cujo conceito não restou definido no texto constitucional, permitindo-se assim sua definição pela doutrina e pela jurisprudência.
Mas nesse primeiro momento, é possível afirmar-se que a renda formal é toda aquela proveniente de uma atividade remunerada ou de um fato jurídico lícitos, destacando que o trabalho informal, apesar de ser um trabalho, juridicamente, para efeitos civis é considerado ilícito, por não observar as regras contidas na legislação que regula o seu exercício.
È por isso que os vendedores ambulantes apesar de não cometerem nenhum crime, não podem exercer suas atividades, já que não cumprem os regramentos estabelecidos em lei para o exercício do comércio.
Outra controvérsia que tende a surgir, em decorrência do dispositivo, reside na possibilidade de que outro dependente que recebe cota-parte do benefício venha a ser atingido em razão do exercício de atividade formal ou de fato jurídico daquele que com ele divide a pensão por morte.
Imagine-se, por exemplo, um caso onde o valor da pensão por morte é de R$ 800,00 (oitocentos reais) a ser dividido entre dois beneficiários, caso ambos não exerçam atividade remunerada, esse valor terá que ser elevado até um salário mínimo.
Agora, em um deles, exercendo uma atividade remunerada formal, o valor a ser dividido, poderá ser mantido em R$ 800,00 (oitocentos), prejudicando aquele que não tem outra fonte de renda.
Discussão essa de muito maior profundidade que exigirá a análise comparativa entre a natureza do benefício de pensão e os direitos individuais de cada pessoa, razão pela qual será melhor abordada em outra oportunidade.
Assim, há de se concluir que nos casos de dependente com fonte formal de renda a pensão por morte poderá sim ser inferior a um salário mínimo, regra esta aplicável aos dependentes de servidores federais, estaduais, distritais e municipais já que é regra de natureza geral.