Após a Reforma da Previdência a Pensão por Morte poderá ser inferior ao salário mínimo?

Considerações do colunista Bruno Sá Freire Martins.

Fonte: Bruno Sá Freire Martins

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Ao se analisar o texto da reforma da previdência, em um primeiro momento a conclusão é a de que os proventos de pensão por morte, não podem ser inferiores a um salário mínimo.


Cabendo destacar que ao se falar que os proventos de pensão por morte não podem ser inferiores a um salário mínimo, está a se referir à totalidade do benefício e não aos valores recebidos individualmente por cada dependente.


Pois, em vários casos o valor recebido individualmente pelo beneficiário é inferior ao salário mínimo, mas ao se considerar a totalidade das cota-partes, ou seja, a totalidade do benefício, este superará esse valor.


E, como ressaltado, esse limite não pode ser aferido em razão da cota-parte já que esta representa apenas e tão somente uma parte de um todo, impedindo, com isso, sua comparação com o valor total do salário mínimo.


Daí, a conclusão de que essa aferição deve tomar por base a totalidade e não a fração do benefício.


Superada essa questão, cumpre destacar, como iniciamos o texto, a primeira impressão é a de que o valor mínimo da pensão deve ser um salário mínimo.


Ocorre que a reforma também está alterando o § 7º do artigo 40 da Constituição Federal passando o mesmo a contar com o seguinte teor:


§ 7º Observado o disposto no § 2º do art. 201, quando se tratar da única fonte de renda formal auferida pelo dependente, o benefício de pensão por morte será concedido nos termos de lei do respectivo ente federativo, a qual tratará de forma diferenciada a hipótese de morte dos servidores de que trata o § 4º-B decorrente de agressão sofrida no exercício ou em razão da função.


Ou seja, quando um dos dependentes receber uma renda formal, os proventos poderão ser inferiores a um salário mínimo, cujo conceito não restou definido no texto constitucional, permitindo-se assim sua definição pela doutrina e pela jurisprudência.


Mas nesse primeiro momento, é possível afirmar-se que a renda formal é toda aquela proveniente de uma atividade remunerada ou de um fato jurídico lícitos, destacando que o trabalho informal, apesar de ser um trabalho, juridicamente, para efeitos civis é considerado ilícito, por não observar as regras contidas na legislação que regula o seu exercício.


È por isso que os vendedores ambulantes apesar de não cometerem nenhum crime, não podem exercer suas atividades, já que não cumprem os regramentos estabelecidos em lei para o exercício do comércio.


Outra controvérsia que tende a surgir, em decorrência do dispositivo, reside na possibilidade de que outro dependente que recebe cota-parte do benefício venha a ser atingido em razão do exercício de atividade formal ou de fato jurídico daquele que com ele divide a pensão por morte.


Imagine-se, por exemplo, um caso onde o valor da pensão por morte é de R$ 800,00 (oitocentos reais) a ser dividido entre dois beneficiários, caso ambos não exerçam atividade remunerada, esse valor terá que ser elevado até um salário mínimo.


Agora, em um deles, exercendo uma atividade remunerada formal, o valor a ser dividido, poderá ser mantido em R$ 800,00 (oitocentos), prejudicando aquele que não tem outra fonte de renda.


Discussão essa de muito maior profundidade que exigirá a análise comparativa entre a natureza do benefício de pensão e os direitos individuais de cada pessoa, razão pela qual será melhor abordada em outra oportunidade.


Assim, há de se concluir que nos casos de dependente com fonte formal de renda a pensão por morte poderá  sim ser inferior a um salário mínimo, regra esta aplicável aos dependentes de servidores federais, estaduais, distritais e municipais já que é regra de natureza geral.


Bruno Sá Freire Martins

Bruno Sá Freire Martins

Servidor Público efetivo do Estado de Mato Grosso; advogado; pós-graduado em Direito Público e em Direito Previdenciário; professor da LacConcursos e de pós-graduação na Universidade Federal de Mato Grosso, no ICAP – Instituto de Capacitação e Pós-graduação (Mato Grosso), no Instituto Infoc - Instituto Nacional de Formação Continuada (São Paulo), no Complexo Educacional Damásio de Jesus - curso de Regime Próprio de Previdência Social (São Paulo); fundador do site Previdência do Servidor (www.previdenciadoservidor.com.br); Presidente da Comissão de Regime Próprio de Previdência Social do Instituto dos Advogados Previdenciários – Conselho Federal (IAPE); membro do Cômite Técnico da Revista SÍNTESE Administração de Pessoal e Previdência do Agente Público, publicação do Grupo IOB; escreve todas as terças-feiras para a Coluna Previdência do Servidor no Jornal Jurid Digital (ISSN 1980-4288) endereço www.jornaljurid.com.br/colunas/previdencia-do-servidor, autor dos livros DIREITO CONSTITUCIONAL PREVIDENCIÁRIO DO SERVIDOR PÚBLICO, A PENSÃO POR MORTE e REGIME PRÓPRIO – IMPACTOS DA MP n.º 664/14 ASPECTOS TEÓRICOS E PRÁTICOS, todos da editora LTr e do livro MANUAL PRÁTICO DAS APOSENTADORIAS DO SERVIDOR PÚBLICO da editora Rede Previdência/Clube dos Autores e de diversos artigos nas áreas de Direito Previdenciário e Direito Administrativo.


Palavras-chave: Reforma Previdência Social Pensão por Morte Salário Mínimo CF

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