Acúmulo de Pensão de ex-cônjuge e Aposentadoria e Redução do Valor

Considerações do colunista Bruno Sá Freire Martins.

Fonte: Bruno Sá Freire Martins

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A Emenda Constitucional n.º 103/19 manteve a possibilidade de cumulação de aposentadoria e pensão por morte de ex-cônjuge nos termos estabelecidos pelo seu artigo 24 o qual possui aplicação geral e irrestrita de forma que alcança a todos os Regimes Próprios indistintamente e tem aplicação desde 13 de Novembro de 2.019, por, também, constituir-se em norma constitucional de eficácia plena.


Artigo esse que, além de enumerar as possibilidades de cumulação de benefícios no caso de ex-cônjuge impõe ainda a redução daquele que for considerado menos vantajoso, observando-se para tanto os percentuais estabelecidos pelo seu § 2º.


Entretanto, esse dispositivo vem sendo objeto de grandes questionamentos acerca de sua aplicação considerando o momento em que o dependente alcançou o direito ao benefício.


Situação essa que vem regulada no mesmo artigo com a seguinte redação:


§ 4º As restrições previstas neste artigo não serão aplicadas se o direito aos benefícios houver sido adquirido antes da data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional.


E, nesse ponto, o parágrafo é claro ao afirmar que a redução só será observada quando o direito ao benefício tiver sido adquirido após o advento da reforma previdenciária, devendo-se, salientar, que basta que o direito a um deles seja posterior a essa data.


A aquisição do direito ao benefício, no caso da aposentadoria se materializa com o preenchimento de todos os requisitos exigidos constitucional e legalmente para a sua concessão, já a pensão por morte pressupõe a ocorrência do falecimento do servidor.


Assim, para efeitos do que estabelece o dito parágrafo, o que importa é o preenchimento dessas exigências, ainda que o requerimento para a concessão de um ou de ambos os benefícios tenha sido apresentado após a reforma da previdência.


Isso porque, o texto não deixa dúvidas acerca da necessidade de que seja adquirido o direito ao benefício, não trazendo qualquer exigência relacionada a seu pleito ou mesmo concessão.


Podendo-se, portanto, afirmar que caso o direito a ambos os benefícios tenha sido adquirido antes da reforma, a redução não será aplicada, caso o direito a um deles vem a ser adquirido após essa data haverá a redução.


Ainda que o benefício menos vantajoso, seja aquele cuja aquisição de direito ocorreu antes da Emenda Constitucional n.º 103/19.


Bruno Sá Freire Martins

Bruno Sá Freire Martins

Servidor Público efetivo do Estado de Mato Grosso; advogado; pós-graduado em Direito Público e em Direito Previdenciário; professor da LacConcursos e de pós-graduação na Universidade Federal de Mato Grosso, no ICAP – Instituto de Capacitação e Pós-graduação (Mato Grosso), no Instituto Infoc - Instituto Nacional de Formação Continuada (São Paulo), no Complexo Educacional Damásio de Jesus - curso de Regime Próprio de Previdência Social (São Paulo); fundador do site Previdência do Servidor (www.previdenciadoservidor.com.br); Presidente da Comissão de Regime Próprio de Previdência Social do Instituto dos Advogados Previdenciários – Conselho Federal (IAPE); membro do Cômite Técnico da Revista SÍNTESE Administração de Pessoal e Previdência do Agente Público, publicação do Grupo IOB; escreve todas as terças-feiras para a Coluna Previdência do Servidor no Jornal Jurid Digital (ISSN 1980-4288) endereço www.jornaljurid.com.br/colunas/previdencia-do-servidor, autor dos livros DIREITO CONSTITUCIONAL PREVIDENCIÁRIO DO SERVIDOR PÚBLICO, A PENSÃO POR MORTE e REGIME PRÓPRIO – IMPACTOS DA MP n.º 664/14 ASPECTOS TEÓRICOS E PRÁTICOS, todos da editora LTr e do livro MANUAL PRÁTICO DAS APOSENTADORIAS DO SERVIDOR PÚBLICO da editora Rede Previdência/Clube dos Autores e de diversos artigos nas áreas de Direito Previdenciário e Direito Administrativo.


Palavras-chave: Acúmulo Pensão por Morte Aposentadoria Reforma Previdência Social

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