Acúmulo de Pensão de ex-cônjuge e Aposentadoria e Redução do Valor
Considerações do colunista Bruno Sá Freire Martins.
A Emenda Constitucional n.º 103/19 manteve a possibilidade de cumulação de aposentadoria e pensão por morte de ex-cônjuge nos termos estabelecidos pelo seu artigo 24 o qual possui aplicação geral e irrestrita de forma que alcança a todos os Regimes Próprios indistintamente e tem aplicação desde 13 de Novembro de 2.019, por, também, constituir-se em norma constitucional de eficácia plena.
Artigo esse que, além de enumerar as possibilidades de cumulação de benefícios no caso de ex-cônjuge impõe ainda a redução daquele que for considerado menos vantajoso, observando-se para tanto os percentuais estabelecidos pelo seu § 2º.
Entretanto, esse dispositivo vem sendo objeto de grandes questionamentos acerca de sua aplicação considerando o momento em que o dependente alcançou o direito ao benefício.
Situação essa que vem regulada no mesmo artigo com a seguinte redação:
§ 4º As restrições previstas neste artigo não serão aplicadas se o direito aos benefícios houver sido adquirido antes da data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional.
E, nesse ponto, o parágrafo é claro ao afirmar que a redução só será observada quando o direito ao benefício tiver sido adquirido após o advento da reforma previdenciária, devendo-se, salientar, que basta que o direito a um deles seja posterior a essa data.
A aquisição do direito ao benefício, no caso da aposentadoria se materializa com o preenchimento de todos os requisitos exigidos constitucional e legalmente para a sua concessão, já a pensão por morte pressupõe a ocorrência do falecimento do servidor.
Assim, para efeitos do que estabelece o dito parágrafo, o que importa é o preenchimento dessas exigências, ainda que o requerimento para a concessão de um ou de ambos os benefícios tenha sido apresentado após a reforma da previdência.
Isso porque, o texto não deixa dúvidas acerca da necessidade de que seja adquirido o direito ao benefício, não trazendo qualquer exigência relacionada a seu pleito ou mesmo concessão.
Podendo-se, portanto, afirmar que caso o direito a ambos os benefícios tenha sido adquirido antes da reforma, a redução não será aplicada, caso o direito a um deles vem a ser adquirido após essa data haverá a redução.
Ainda que o benefício menos vantajoso, seja aquele cuja aquisição de direito ocorreu antes da Emenda Constitucional n.º 103/19.