A suspensão da contagem de tempo afeta a aposentadoria
Parecer do colunista Bruno Sá Freire Martins.
A União, objetivando auxiliar financeiramente Estado e Municípios em razão da pandemia do COVID-19, editou a Lei Complementar n.º 173/20 impondo algumas condições para o recebimento, por parte de tais Entes, dos valores nela estabelecidos dentre as quais se encontra a seguinte:
Art. 8º Na hipótese de que trata o art. 65 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios afetados pela calamidade pública decorrente da pandemia da Covid-19 ficam proibidos, até 31 de dezembro de 2021, de:
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IX - contar esse tempo como de período aquisitivo necessário exclusivamente para a concessão de anuênios, triênios, quinquênios, licenças-prêmio e demais mecanismos equivalentes que aumentem a despesa com pessoal em decorrência da aquisição de determinado tempo de serviço, sem qualquer prejuízo para o tempo de efetivo exercício, aposentadoria, e quaisquer outros fins.
Ao se analisar o texto em questão, em um primeiro momento, a conclusão a que se chega é a de que a restrição nele contida não afeta a aposentadoria do servidor, à medida que consta expressamente do inciso IX que o período compreendido entre a edição da Lei Complementar e 31 de dezembro de 2.021 não pode ser considerado como período aquisitivo, mas que não haverá qualquer prejuízo para o tempo de efetivo exercício e a aposentadoria.
Isso significa que tal lapso temporal deve ser computado para efeitos dos requisitos tempo de contribuição, serviço público, carreira e cargo efetivo, exigidos, em regra, para as aposentadorias dos servidores públicos.
Mas o mesmo inciso promove a suspensão da contagem do período aquisitivo de algumas verbas remuneratórias nele mencionadas, o que implica efetivamente na sua não concessão durante aquele período para aqueles que iriam completar o lapso temporal exigido para tanto nesse ínterim.
Sendo que a retomada da contagem do tempo faltante para se completar o período aquisitivo somente se dará a partir de 1 de janeiro de 2.020.
E, tais verbas, por possuírem natureza remuneratória, integram o conceito de remuneração de contribuição do servidor e, consequentemente, integram a base de cálculo dos proventos.
De forma que a suspensão da contagem do período aquisitivo fará com que os adicionais mencionados no inciso que seriam concedidos nesse período, não integrem os proventos de aposentadoria daqueles que se inativarem neste mesmo lapso temporal.
Já para aqueles cuja aposentadoria venha a ocorrer após a retomada da contagem, seu benefício poderá ser afetado de duas formas, consistindo a primeira na aposentadoria antes que seja completado o tempo faltante, hipótese em que os adicionais que poderiam integrar sua remuneração nesse período não serão concedidos e, portanto, não integrarão os proventos do servidor.
E a segunda se a inativação ocorrer com proventos calculados pela média contributiva e for concedida logo após o completamento do prazo faltante em razão da suspensão, o que fará, necessariamente, com que o resultado da média seja pior do que seria se ele tivesse contribuído por mais tempo sobre essa verba.
Assim, o dispositivo apesar de não impedir a contagem do período compreendido entre 28 de maio de 2.020 e 31 de dezembro de 2.021 para efeitos de aposentadoria, pode afetar o cálculo dos proventos decorrentes da inativação do servidor público cuja remuneração é composta pelas verbas mencionadas no inciso IX do artigo 8º.