A Reforma da Previdência permite o recebimento de duas aposentadorias?

Parecer do colunista Bruno Sá Freire Martins.

Fonte: Bruno Sá Freire Martins

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Os servidores públicos por força do autorizo constitucional constante no artigo 37 pode exercer dois cargos públicos de professor ou de profissionais da área de saúde com profissão regulamentada e também um cargo de professor com outro técnico científico.


Essa possibilidade de existência dois vínculos alcança todos os Entes Federados indistintamente permitindo assim que o exercício se de no mesmo Ente ou em Entes diferenciados.


E, o exercício de dois cargos enseja a existência de dupla filiação previdenciária distintas e autônomas, para as quais são vertidas contribuições previdenciárias específicas e também distintas e autônomas.


A dupla filiação previdenciária enseja a concessão de dois benefícios de aposentadoria, a partir do momento, em que são completados os requisitos para a inativação em cada um deles e, por conseguinte, o recebimento de proventos decorrentes das duas aposentadorias.


Sem qualquer vedação, conforme se depreende do teor do § 6º do artigo 40 da Constituição Federal in verbis:


§ 6º Ressalvadas as aposentadorias decorrentes dos cargos acumuláveis na forma desta Constituição, é vedada a percepção de mais de uma aposentadoria à conta de regime próprio de previdência social, aplicando-se outras vedações, regras e condições para a acumulação de benefícios previdenciários estabelecidas no Regime Geral de Previdência Social.


Recebimento esse que não será objeto de aplicação da redução prevista no artigo 24 da Emenda Constitucional n.º 103/19, um vez que esta alcança somente  os casos em que há recebimento de proventos de pensão por morte em conjunto com proventos e/ou remuneração.


Assim, sempre que as aposentadorias do servidor forem decorrentes do exercício cumulativo de cargos públicos será possível o recebimento dos proventos relacionados a ambos sem a aplicação da redução estabelecida na reforma da previdência.


Bruno Sá Freire Martins

Bruno Sá Freire Martins

Servidor Público efetivo do Estado de Mato Grosso; advogado; pós-graduado em Direito Público e em Direito Previdenciário; professor da LacConcursos e de pós-graduação na Universidade Federal de Mato Grosso, no ICAP – Instituto de Capacitação e Pós-graduação (Mato Grosso), no Instituto Infoc - Instituto Nacional de Formação Continuada (São Paulo), no Complexo Educacional Damásio de Jesus - curso de Regime Próprio de Previdência Social (São Paulo); fundador do site Previdência do Servidor (www.previdenciadoservidor.com.br); Presidente da Comissão de Regime Próprio de Previdência Social do Instituto dos Advogados Previdenciários – Conselho Federal (IAPE); membro do Cômite Técnico da Revista SÍNTESE Administração de Pessoal e Previdência do Agente Público, publicação do Grupo IOB; escreve todas as terças-feiras para a Coluna Previdência do Servidor no Jornal Jurid Digital (ISSN 1980-4288) endereço www.jornaljurid.com.br/colunas/previdencia-do-servidor, autor dos livros DIREITO CONSTITUCIONAL PREVIDENCIÁRIO DO SERVIDOR PÚBLICO, A PENSÃO POR MORTE e REGIME PRÓPRIO – IMPACTOS DA MP n.º 664/14 ASPECTOS TEÓRICOS E PRÁTICOS, todos da editora LTr e do livro MANUAL PRÁTICO DAS APOSENTADORIAS DO SERVIDOR PÚBLICO da editora Rede Previdência/Clube dos Autores e de diversos artigos nas áreas de Direito Previdenciário e Direito Administrativo.


Palavras-chave: Reforma Previdência Social Recebimento Aposentadorias CF Emenda Constitucional nº 103/19

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