A Reforma da Previdência permite o recebimento de duas aposentadorias?
Parecer do colunista Bruno Sá Freire Martins.
Os servidores públicos por força do autorizo constitucional constante no artigo 37 pode exercer dois cargos públicos de professor ou de profissionais da área de saúde com profissão regulamentada e também um cargo de professor com outro técnico científico.
Essa possibilidade de existência dois vínculos alcança todos os Entes Federados indistintamente permitindo assim que o exercício se de no mesmo Ente ou em Entes diferenciados.
E, o exercício de dois cargos enseja a existência de dupla filiação previdenciária distintas e autônomas, para as quais são vertidas contribuições previdenciárias específicas e também distintas e autônomas.
A dupla filiação previdenciária enseja a concessão de dois benefícios de aposentadoria, a partir do momento, em que são completados os requisitos para a inativação em cada um deles e, por conseguinte, o recebimento de proventos decorrentes das duas aposentadorias.
Sem qualquer vedação, conforme se depreende do teor do § 6º do artigo 40 da Constituição Federal in verbis:
§ 6º Ressalvadas as aposentadorias decorrentes dos cargos acumuláveis na forma desta Constituição, é vedada a percepção de mais de uma aposentadoria à conta de regime próprio de previdência social, aplicando-se outras vedações, regras e condições para a acumulação de benefícios previdenciários estabelecidas no Regime Geral de Previdência Social.
Recebimento esse que não será objeto de aplicação da redução prevista no artigo 24 da Emenda Constitucional n.º 103/19, um vez que esta alcança somente os casos em que há recebimento de proventos de pensão por morte em conjunto com proventos e/ou remuneração.
Assim, sempre que as aposentadorias do servidor forem decorrentes do exercício cumulativo de cargos públicos será possível o recebimento dos proventos relacionados a ambos sem a aplicação da redução estabelecida na reforma da previdência.