A Portaria Nº 1.467/22 ratificou nosso pensamento
Por Bruno Sá Freire Martins.
Logo após a reforma da previdência, mais especificamente no ano de 2.020 publicamos um artigo intitulado A APOSENTADORIA ESPECIAL DO SERVIDOR E AS NOVAS REGRAS DO INSS no qual afirmamos que:
Já com relação às aposentadorias especiais de servidores estaduais e municipais expostos a agentes nocivos, a aplicação da Súmula Vinculante n.º 33 não foi afetada, ante a continuidade da omissão da legislação local.
Entretanto, sua aplicação deve se dar sob a ótica das previsões contidas na reforma de 2.019 e, nesse caso, também há previsão expressa no sentido de que continuarão a valer as regras vigentes até o seu advento.
Razão pela qual há de se reconhecer que as regras a serem observadas pelos Entes Federados que não realizarem reformas locais são aquelas que estavam vigentes no Regime Geral até 13 de Novembro de 2.019.
A Portaria n.º 1.467/22, por sua vez, trouxe em seu texto a seguinte previsão:
Art. 161. Até que entre em vigor lei complementar do respectivo ente federativo que discipline o § 4º-C do art. 40 da Constituição Federal, a concessão de aposentadoria especial aos segurados dos RPPS dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, cujas atividades sejam exercidas sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, observará, no que couber, as regras do RGPS sobre aposentadoria especial de que trata o inciso III do § 4º do art. 40 da Constituição Federal, na redação em vigor em 12 de novembro de 2019, em consonância com a Súmula Vinculante nº 33 do Supremo Tribunal Federal e as disposições contidas no Anexo IV.
E ao se tomar por base os destaques constata-se que, segundo o dito ato administrativo de natureza normativa, devem ser aplicadas, nos Entes onde não foram realizadas reformas previdenciárias, as regras da aposentadoria especial previstas para o INSS como determina a Súmula Vinculante n.º 33, vigentes antes da reforma de 2.019.
Assegurando, assim, os preceitos contidos na própria Emenda Constitucional n.º 103/19 no sentido de que as novas regras de aposentadoria só podem alcançar os servidores estaduais e municipais a partir de sua edição.
E principalmente ratificando o que havíamos escrito em nosso artigo publicado no ano de 2.020 e para quem quiser ler a íntegra do texto, o mesmo foi publicado no site Empório do Direito (https://emporiododireito.com.br/leitura/a-aposentadoria-especial-do-servidor-e-as-novas-regras-do-inss); na Revista Zênite – Informativo de Regime de Pessoal (IRP), editora Zênite, n.º 230, setembro/2020; na Revista de Direito Prática Previdenciária, n.º 24 de Julho de 2020; na Revista de Previdência Social, editora LTr, n.˚ 477, de Agosto de 2020; no Repertório de Jurisprudência IOB, n.º 20, Volume II, da 2ª Quinzena de Outubro de 2020; no site da LexMagister (https://www.lex.com.br/doutrina_28134090_A_APOSENTADORIA_ESPECIAL_DO_SERVIDOR_E_AS_NOVAS_REGRAS_DO_INSS.aspx); no Boletim Governet de Recursos Humanos, Governet, Ano 16, n.˚ 188, de Dezembro de 2020.