A pensão por morte deixada pelo militar é reduzida igual a deixada pelo civil?
Considerações do colunista Bruno Sá Freire Martins.
A partir da edição da Emenda Constitucional n.º 41/03 restou estabelecido que a pensão por morte, em razão do falecimento de um servidor civil, somente será paga integralmente, ou seja, com valor idêntico ao recebido pelo falecido quando esse não superar o limite máximo do salário de benefício do INSS.
Hoje esse limite é de R$ 5.645,80.
A nova redação constitucional estabeleceu, ainda, que nos casos onde o valor recebido pelo de cujus supere esse limite, os proventos da pensão corresponderão ao limite do INSS acrescido de 70% (setenta por cento) do excedente.
Portanto, no caso de servidor falecer hoje recebendo remuneração de R$ 10.565,80, os proventos serão de R$ 5.645,80 (limite do INSS) + R$ 3.500,00 (70% do excedente), ou seja, R$ 9.145,80.
Ocorre que essa regra de cálculo está prevista no § 7º do artigo 40 da Carta Magna, enquanto que a mesma regula a pensão dos dependentes dos militares no artigo 42.
E nesse dispositivo constitucional está estabelecido que a pensão dos dependentes dos militares será regulada em legislação específica.
Isso significa, num primeiro momento, que o regramento constitucional contido no artigo 40 não se aplica automaticamente aos pensionistas dos militares.
De outra monta, também implica no fato de que a legislação infraconstitucional pode estabelecer a metodologia de cálculo que se apresentar mais adequada ao sistema previdenciário dos militares locais.
Portanto, pode até ser que haja um regra pior do que a prevista para os dependentes dos civis, mas também quer dizer que não haverá, conforme já dito, aplicação automática das regras dos civis.
O fato é que o cálculo dos proventos da pensão por morte de militar será feito de acordo com o que estabelecer a legislação especifica, não se aplicando automaticamente a regra prevista para os dependentes dos civis.