A pensão por morte deixada pelo militar é reduzida igual a deixada pelo civil?

Considerações do colunista Bruno Sá Freire Martins.

Fonte: Bruno Sá Freire Martins

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A partir da edição da Emenda Constitucional n.º 41/03 restou estabelecido que a pensão por morte, em razão do falecimento de um servidor civil, somente será paga integralmente, ou seja, com valor idêntico ao recebido pelo falecido quando esse não superar o limite máximo do salário de benefício do INSS.


Hoje esse limite é de R$ 5.645,80.


A nova redação constitucional estabeleceu, ainda, que nos casos onde o valor recebido pelo de cujus supere esse limite, os proventos da pensão corresponderão ao limite do INSS acrescido de 70% (setenta por cento) do excedente.


Portanto, no caso de servidor falecer hoje recebendo remuneração de R$ 10.565,80, os proventos serão de R$ 5.645,80 (limite do INSS) + R$ 3.500,00 (70% do excedente), ou seja, R$ 9.145,80.


Ocorre que essa regra de cálculo está prevista no § 7º do artigo 40 da Carta Magna, enquanto que a mesma regula a pensão dos dependentes dos militares no artigo 42.


E nesse dispositivo constitucional está estabelecido que a pensão dos dependentes dos militares será regulada em legislação específica.


Isso significa, num primeiro momento, que o regramento constitucional contido no artigo 40 não se aplica automaticamente aos pensionistas dos militares.


De outra monta, também implica no fato de que a legislação infraconstitucional pode estabelecer a metodologia de cálculo que se apresentar mais adequada ao sistema previdenciário dos militares locais.


Portanto, pode até ser que haja um regra pior do que a prevista para os dependentes dos civis, mas também quer dizer que não haverá, conforme já dito, aplicação automática das regras dos civis.


O fato é que o cálculo dos proventos da pensão por morte de militar será feito de acordo com o que estabelecer a legislação especifica, não se aplicando automaticamente a regra prevista para os dependentes dos civis.


Bruno Sá Freire Martins

Bruno Sá Freire Martins

Servidor Público efetivo do Estado de Mato Grosso; advogado; pós-graduado em Direito Público e em Direito Previdenciário; professor da LacConcursos e de pós-graduação na Universidade Federal de Mato Grosso, no ICAP – Instituto de Capacitação e Pós-graduação (Mato Grosso), no Instituto Infoc - Instituto Nacional de Formação Continuada (São Paulo), no Complexo Educacional Damásio de Jesus - curso de Regime Próprio de Previdência Social (São Paulo); fundador do site Previdência do Servidor (www.previdenciadoservidor.com.br); Presidente da Comissão de Regime Próprio de Previdência Social do Instituto dos Advogados Previdenciários – Conselho Federal (IAPE); membro do Cômite Técnico da Revista SÍNTESE Administração de Pessoal e Previdência do Agente Público, publicação do Grupo IOB; escreve todas as terças-feiras para a Coluna Previdência do Servidor no Jornal Jurid Digital (ISSN 1980-4288) endereço www.jornaljurid.com.br/colunas/previdencia-do-servidor, autor dos livros DIREITO CONSTITUCIONAL PREVIDENCIÁRIO DO SERVIDOR PÚBLICO, A PENSÃO POR MORTE e REGIME PRÓPRIO – IMPACTOS DA MP n.º 664/14 ASPECTOS TEÓRICOS E PRÁTICOS, todos da editora LTr e do livro MANUAL PRÁTICO DAS APOSENTADORIAS DO SERVIDOR PÚBLICO da editora Rede Previdência/Clube dos Autores e de diversos artigos nas áreas de Direito Previdenciário e Direito Administrativo.


Palavras-chave: CF Pensão por Morte Servidor Civil INSS Militar Emenda Constitucional n.º 41/03

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