A PEC da Previdência diz que só haverá aposentadorias e pensões, isso acaba com os demais benefícios?

Parecer do colunista Bruno Sá Freire Martins.

Fonte: Bruno Sá Freire Martins

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A proposta de reforma da previdência, em tramitação no Congresso Nacional, estabelece que os regimes próprios de previdência serão responsáveis pelo pagamento apenas de aposentadorias e pensões.


Estabelecendo, ainda, que os afastamentos por questões de saúde serão pagos pelo Ente Federado, previsão que tem gerado controvérsias acerca de outros benefícios hoje existentes que, supostamente, estariam sendo extintos com esse novo regramento.


De fato, o que a proposta de alteração na Constituição Federal faz não é extinguir benefícios, mas sim estabelecer claramente que os recursos previdenciários só podem ser destinados ao pagamento de aposentadorias e pensões.


Prática essa, diga-se de passagem, já adotada por vários Entes Federados.


O que não significa que outros benefícios tais como o salário família e o salário maternidade deixarão de existir, já que se constituem em direitos assegurados ao servidor público por força do que estabelece o § 3º do artigo 39 da Constituição Federal.


Dispositivo no qual estão elencados os direitos sociais estabelecidos pelo artigo 7º da Carta Magna que se estendem aos servidores públicos, estando ali elencados o salário família (inciso XII) e a licença remunerada à gestante (inciso XVIII), dentre outros.


E o fato de estarem elencados no artigo 7º da Constituição Federal os torna direitos fundamentais do cidadão e no caso específico, do servidor público, que não podem ser objeto de redução ou supressão por intermédio de Emenda Constitucional, já que são considerados cláusulas pétreas.


Conforme estabelece o Texto Magno, senão vejamos:


Art. 60 ...


§ 4º Não será objeto de deliberação a proposta de emenda tendente a abolir:


...


IV – os direitos e garantias fundamentais


Portanto, não há como se adotar o entendimento de que a restrição ao pagamento de aposentadorias e pensões, significa o fim de outros benefícios, cabendo sim o entendimento no sentido de que a Emenda Constitucional está alterando sua natureza jurídica.


Fazendo com que eles deixem de ser benefícios previdenciários e tornem-se efetivamente direitos fundamentais a serem assegurados pelos Entes Federados a seus servidores.


Bruno Sá Freire Martins

Bruno Sá Freire Martins

Servidor Público efetivo do Estado de Mato Grosso; advogado; pós-graduado em Direito Público e em Direito Previdenciário; professor da LacConcursos e de pós-graduação na Universidade Federal de Mato Grosso, no ICAP – Instituto de Capacitação e Pós-graduação (Mato Grosso), no Instituto Infoc - Instituto Nacional de Formação Continuada (São Paulo), no Complexo Educacional Damásio de Jesus - curso de Regime Próprio de Previdência Social (São Paulo); fundador do site Previdência do Servidor (www.previdenciadoservidor.com.br); Presidente da Comissão de Regime Próprio de Previdência Social do Instituto dos Advogados Previdenciários – Conselho Federal (IAPE); membro do Cômite Técnico da Revista SÍNTESE Administração de Pessoal e Previdência do Agente Público, publicação do Grupo IOB; escreve todas as terças-feiras para a Coluna Previdência do Servidor no Jornal Jurid Digital (ISSN 1980-4288) endereço www.jornaljurid.com.br/colunas/previdencia-do-servidor, autor dos livros DIREITO CONSTITUCIONAL PREVIDENCIÁRIO DO SERVIDOR PÚBLICO, A PENSÃO POR MORTE e REGIME PRÓPRIO – IMPACTOS DA MP n.º 664/14 ASPECTOS TEÓRICOS E PRÁTICOS, todos da editora LTr e do livro MANUAL PRÁTICO DAS APOSENTADORIAS DO SERVIDOR PÚBLICO da editora Rede Previdência/Clube dos Autores e de diversos artigos nas áreas de Direito Previdenciário e Direito Administrativo.


Palavras-chave: CF PEC Previdência Social Aposentadorias Pensões Benefícios

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