A partir de quando o servidor pode ser considerado filiado ao RPPS?

RPPS significa “Regime Próprio de Previdência Social”. É o sistema de previdência específico de cada ente federativo, que assegura, no mínimo, os benefícios de aposentadoria e pensão por morte dos seus segurados, ou seja, dos servidores titulares de cargo efetivo e de seus beneficiários.

Fonte: Bruno Sá Freire Martins

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Na Administração Pública o processo de ingresso pressupõe a ocorrência de algumas fases, materializadas em atos administrativos dentre os quais se destacam a nomeação, a posse e o exercício.


Em sede de Regime Próprio aplica-se o princípio da obrigatoriedade de filiação que implica na ausência de poder de escolha por parte do servidor, bem como na automaticidade da vinculação ao RPPS.


É por isso que independente do preenchimento de qualquer documento ou mesmo da devida anuência o desconto da contribuição previdenciária é realizado já na primeira remuneração por ele recebida.


Entretanto, como se tratam de três atos administrativos cuja ocorrência se dá em momentos distintos, é preciso ficar claro o exato instante em que o servidor pode ser considerado como filiado e nessa condição já faz jus ao recebimento dos benefícios.


A nomeação se constitui em uma espécie de chamamento onde o Poder Público autoriza e determina que o cargo público efetivo seja ocupado pelo cidadão cujo nome constatou do mesmo.


Ocorre que a autorização e a determinação por si só não são suficientes para reconhecer, desde já, a condição de servidor, uma vez que ainda será necessário a aceitação dessa imputação.


Isso porque a vnculação ao teor do ato de nomeação é plena somente para a Administração que se encontrará momentaneamente impedida de prover o cargo com outra pessoa diferente daquela cujo nome foi lançado no ato.


Mas o cidadão poderá rejeitar essa nomeação simplesmente não se apresentando para tomar posse, situação que ensejará o entendimento de que não há interesse em ocupar aquele cargo público e autorizará a o Ente Federado a desfazer a nomeação tornando-a sem efeito e, consequentemente, fazendo com que o cargo se torne vago novamente.


Uma vez aceita a nomeação o ato de materialização dessa concordância é a posse, motivo pelo qual ela é considerada o momento em que se estabelece a relação jurídica entre o Poder Público e aquele cidadão na condição de ocupante de cargo efetivo.


Tanto que a Lei exige que uma vez empossado, caso o servidor não entre em exercício, deverá ser exonerado, ato considerado pelas mesmas normas como de vacância do cargo público.


Optando por continuar, na sequência caberá a ele entrar em exercício, momento em que de fato começara a desempenhar as atribuições legais do cargo efetivo para que fez concurso.


A doutrina, tomando por base a natureza jurídica de cada um dos atos administrativos ou, como defendem alguns, fatos administrativos, afirma categoricamente que o ciclo de investidura (processo necessário à ocupação do cargo efetivo) estará concluído a partir da posse.


Situação facilmente compreendida com a análise dos posicionamentos que vem sendo adotados pela jurisprudência pátria:


ADMINISTRATIVO - MANDADO DE SEGURANÇA - MUNICÍPIO DE BELO HORIZONTE - SERVIDOR PÚBLICO - LEI MUNICIPAL Nº 10.252/2010 - ALTERAÇÃO DA JORNADA DE TRABALHO DO CARGO CONCORRIDO PELO AUTOR - POSSE POSTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI - DIREITO ADQUIRIDO À REGIME JURÍDICO - INEXISTÊNCIA - DENEGAÇÃO DA ORDEM - MANUTENÇÃO. - Em que pesem as garantias constitucionais do direito adquirido, do ato jurídico perfeito e da coisa julgada (art. 5º, inc. XXXVI, da CF/88), considerando a natureza estatutária da relação jurídica existente entre a Administração Pública e seus servidores, que só tem início com a posse do candidato aprovado, não têm o servidor qualquer garantia de imutabilidade da situação jurídica vigente no momento de sua aprovação, ainda que prevista no edital do respectivo concurso, inexistindo, assim, qualquer direito adquirido ao regime jurídico relativo à jornada de trabalho de seu cargo. (TJ-MG - AC: 10024121245997002 MG, Relator: Elias Camilo, Data de Julgamento: 28/11/2013,  Câmaras Cíveis / 3ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 13/12/2013)


APELAÇÃO CÍVEL – DIFERENÇAS SALARIAIS – Servidor público do Município de Santos – Exoneração, a pedido, do cargo de Oficial de Administração para posse no cargo de Operador Social, de carreira distinta, em virtude de aprovação em concurso público – Pretensão de restabelecimento do benefício denominado "Referência Funcional – VI", recebido no cargo anterior – Descabimento – Exegese do artigo 38 da Lei Complementar Municipal n.º 758/12 – Natureza transitória do dispositivo – Inaplicabilidade da norma às novas relações jurídico-estatutárias, decorrentes de ingresso (ou reingresso) no serviço público, em virtude de aprovação em concurso, em cargo e carreira distintos – Ao ser exonerado e tomar posse em novo cargo público, estabeleceu nova relação jurídica com a Administração Pública Municipal – Não existe direito adquirido a regime jurídico – Também não houve violação ao princípio da irredutibilidade de vencimentos – Precedentes. RESSARCIMENTO AO ERÁRIO DOS VALORES PAGOS AO SERVIDOR – Descabimento – Caráter alimentar da verba – Má-fé do apelante não evidenciada – Pedido inicial julgado improcedente – Reforma da sentença somente quanto à necessidade de cessação dos descontos e de repetição dos valores descontados – Recurso provido em parte. (TJ-SP - APL: 10249182920148260562 SP 1024918-29.2014.8.26.0562, Relator: Osvaldo de Oliveira, Data de Julgamento: 30/09/2015,  12ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 30/09/2015)


SERVIDOR PÚBLICO. AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO. CONCESSÃO. AUSÊNCIA DE REGULAMENTAÇÃO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA CONFIRMADA. É imperiosa a implementação do benefício e a concessão da indenização compensatória no sentido de pagar o valor que seria devido a título do auxílio alimentação, retroativo aos últimos cinco anos, respeitada o data da posse do servidor. Do mesmo modo, correta a aplicação de parâmetro de cálculo com base no valor do auxílio alimentação percebido pelos servidores federais, ante a ausência de parâmetro específico. Não há que se falar em inconstitucionalidade da lei n. 794/98, vez que como a natureza jurídica do auxílio alimentação é de caráter indenizatório, a sua concessão não implica em aumento de remuneração. (TJ-RO - RI: 00055598320138220004 RO 0005559-83.2013.822.0004, Relator: Juiz Marcos Alberto Oldakowski, Data de Julgamento: 19/05/2014,  Turma Recursal - Ji-Paraná, Data de Publicação: Processo publicado no Diário Oficial em 22/05/2014.)


Portanto, o cidadão passa a ser ocupante de cargo efetivo no momento em que toma posse no mesmo.


Nunca é demais lembrar que a primeira exigência para a filiação ao Regime Próprio é a ocupação de cargo efetivo, conforme impõe o caput do artigo 40 da Constituição Federal, sem qualquer objeção para que o início das contribuições se dê em outro momento, como ocorre quando o exercício não se dá simultaneamente à posse.


Então, como o servidor é considerado ocupante de cargo efetivo a partir de sua posse no mesmo, há de se reconhecer a sua condição de filiado à Previdência do Servidor, fazendo, portanto, jus aos benefícios e sendo obrigado a cumprir os encargos impostos pelo Regime Próprio a partir da assinatura do respectivo Termo.


Bruno Sá Freire Martins

Bruno Sá Freire Martins

Servidor Público efetivo do Estado de Mato Grosso; advogado; pós-graduado em Direito Público e em Direito Previdenciário; professor da LacConcursos e de pós-graduação na Universidade Federal de Mato Grosso, no ICAP – Instituto de Capacitação e Pós-graduação (Mato Grosso), no Instituto Infoc - Instituto Nacional de Formação Continuada (São Paulo), no Complexo Educacional Damásio de Jesus - curso de Regime Próprio de Previdência Social (São Paulo); fundador do site Previdência do Servidor (www.previdenciadoservidor.com.br); Presidente da Comissão de Regime Próprio de Previdência Social do Instituto dos Advogados Previdenciários – Conselho Federal (IAPE); membro do Cômite Técnico da Revista SÍNTESE Administração de Pessoal e Previdência do Agente Público, publicação do Grupo IOB; escreve todas as terças-feiras para a Coluna Previdência do Servidor no Jornal Jurid Digital (ISSN 1980-4288) endereço www.jornaljurid.com.br/colunas/previdencia-do-servidor, autor dos livros DIREITO CONSTITUCIONAL PREVIDENCIÁRIO DO SERVIDOR PÚBLICO, A PENSÃO POR MORTE e REGIME PRÓPRIO – IMPACTOS DA MP n.º 664/14 ASPECTOS TEÓRICOS E PRÁTICOS, todos da editora LTr e do livro MANUAL PRÁTICO DAS APOSENTADORIAS DO SERVIDOR PÚBLICO da editora Rede Previdência/Clube dos Autores e de diversos artigos nas áreas de Direito Previdenciário e Direito Administrativo.


Palavras-chave: CF RPPS Servidor Público Diferenças Salariais Auxílio-Alimentação

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