A Filiação Previdenciária do Vereador

Parecer do colunista Bruno Sá Freire Martins.

Fonte: Bruno Sá Freire Martins

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Com o início de um novo mandato de Vereadores surge a dúvida acerca da filiação previdenciária destes, ainda mais quando o eleito é servidor público vinculado a Regime Próprio e tem a intenção de continuar a exercer seu cargo público, ensejando ainda mais dúvidas acerca de como proceder em termos de previdência.


Para solucionar a questão, a Constituição Federal, após a reforma da previdência ocorrida em 2.019, passou a contar com a seguinte redação:


Art. 38. Ao servidor público da administração direta, autárquica e fundacional, no exercício de mandato eletivo, aplicam-se as seguintes disposições:


I - tratando-se de mandato eletivo federal, estadual ou distrital, ficará afastado de seu cargo, emprego ou função;


...


III - investido no mandato de Vereador, havendo compatibilidade de horários, perceberá as vantagens de seu cargo, emprego ou função, sem prejuízo da remuneração do cargo eletivo, e, não havendo compatibilidade, será aplicada a norma do inciso anterior;


...


V - na hipótese de ser segurado de regime próprio de previdência social, permanecerá filiado a esse regime, no ente federativo de origem.


Tomando por base o inciso V do artigo 38, a pouco citado, a primeira conclusão que se obtém é a de que a filiação previdenciária do servidor eleito para o cargo de Vereador será mantida em seu Regime Próprio de origem, quando este tiver que se licenciar de seu cargo para o exercício do mandato eletivo, caracterizando, assim, a hipótese do inciso I do mesmo artigo.


Nessa circunstância a base de cálculo da contribuição previdenciária do servidor será a remuneração de seu cargo efetivo, ainda que este tenha optado pelo subsídio de Vereador.


E no caso de a pessoa eleita não ser filiada, anteriormente, à Regime Próprio, ainda que servidor público, a vinculação previdenciária deve se dar junto ao INSS, entendimento esse decorrente da interpretação conjunta do inciso acima mencionado e do teor do § 13 do artigo 40 da Carta Magna.


Bem como da ausência de obrigatoriedade de instituição de Regimes Próprios, o que faz com que os servidores efetivos sejam filiados ao INSS como acontece em mais de 2.000 (dois mil) Municípios brasileiros.


Agora quando se está diante da hipótese prevista no inciso III do artigo 38, é possível afirmar que o servidor encontra-se em uma situação onde ele ocupa dois cargos públicos: o efetivo e o de Vereador.


Isso porque, como já dito, ele continuará a exercer seu cargo efetivo e também atuará como Vereador, recebendo, inclusive, duas remunerações.


E, nessa condição, caso seu Município possua previdência que contemple seus servidores, também lhe será outorgada dupla filiação previdenciária, sendo uma junto a seu Regime Próprio ante ao exercício do cargo efetivo e a outra junto ao INSS na condição de detentor de mandato eletivo.


Bruno Sá Freire Martins

Bruno Sá Freire Martins

Servidor Público efetivo do Estado de Mato Grosso; advogado; pós-graduado em Direito Público e em Direito Previdenciário; professor da LacConcursos e de pós-graduação na Universidade Federal de Mato Grosso, no ICAP – Instituto de Capacitação e Pós-graduação (Mato Grosso), no Instituto Infoc - Instituto Nacional de Formação Continuada (São Paulo), no Complexo Educacional Damásio de Jesus - curso de Regime Próprio de Previdência Social (São Paulo); fundador do site Previdência do Servidor (www.previdenciadoservidor.com.br); Presidente da Comissão de Regime Próprio de Previdência Social do Instituto dos Advogados Previdenciários – Conselho Federal (IAPE); membro do Cômite Técnico da Revista SÍNTESE Administração de Pessoal e Previdência do Agente Público, publicação do Grupo IOB; escreve todas as terças-feiras para a Coluna Previdência do Servidor no Jornal Jurid Digital (ISSN 1980-4288) endereço www.jornaljurid.com.br/colunas/previdencia-do-servidor, autor dos livros DIREITO CONSTITUCIONAL PREVIDENCIÁRIO DO SERVIDOR PÚBLICO, A PENSÃO POR MORTE e REGIME PRÓPRIO – IMPACTOS DA MP n.º 664/14 ASPECTOS TEÓRICOS E PRÁTICOS, todos da editora LTr e do livro MANUAL PRÁTICO DAS APOSENTADORIAS DO SERVIDOR PÚBLICO da editora Rede Previdência/Clube dos Autores e de diversos artigos nas áreas de Direito Previdenciário e Direito Administrativo.


Palavras-chave: Filiação Previdenciária Vereador Regime Próprio CF INSS

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