A Emenda Constitucional Nº 103/09 e a aposentadoria dos guardas municipais
O presente artigo discorre sobre a Emenda Constitucional Nº 103/09 e a aposentadoria dos guardas municipais.
Os Guardas Municipais se constituem em categoria cuja instituição tinha por finalidade a proteção do patrimônio público dos Municípios, entretanto, com a evolução da legislação avançaram no sentido de se constituir em mais uma das forças integrantes da Segurança Pública.
Tanto que ganharam espaço no artigo 144 da Constituição Federal e o Estatuto das Guardas Municipais trouxe uma série de regramentos atinentes à atuação como órgão integrante do sistema de segurança pública.
Ainda assim, o Supremo Tribunal Federal, antes do advento da Emenda Constitucional n.º 103/19, afastou a possibilidade de concessão de aposentadoria especial pelo exercício de atividade risco, nos seguintes termos:
EMENTA Recurso extraordinário com agravo. Direito Administrativo. Guarda civil municipal. Aposentadoria especial. Risco da atividade. Impossibilidade. Ausência de legislação específica. Periculosidade não inerente à atividade. Ausência de omissão inconstitucional. Existência de repercussão geral. Reafirmação da jurisprudência da Corte sobre o tema. (ARE 1215727 RG, Relator(a): Min. MINISTRO PRESIDENTE, julgado em 29/08/2019, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-210 DIVULG 25-09-2019 PUBLIC 26-09-2019 )
De forma que o benefício somente poderia ser concedido a eles quando restasse demonstrada a exposição a agente nocivo.
O advento da Emenda Constitucional n.º 103/19 piorou a situação, já que, o artigo 40 da Constituição Federal, cuja observância é obrigatória para os Estados e Municípios, ao definir as modalidades de aposentadoria especial acabou com a possibilidade de sua concessão se dar pelo exercício de atividade perigosa, passando a definir que, nessas hipóteses, a concessão dá mesma só é possível a determinadas categorias:
Art. 40 ...
§ 4º-B. Poderão ser estabelecidos por lei complementar do respectivo ente federativo idade e tempo de contribuição diferenciados para aposentadoria de ocupantes do cargo de agente penitenciário, de agente socioeducativo ou de policial dos órgãos de que tratam o inciso IV do caput do art. 51, o inciso XIII do caput do art. 52 e os incisos I a IV do caput do art. 144.
Dispositivo esse que não se encontra no âmbito da discricionariedade do Município, à medida que este tem apenas três escolhas, consistindo a primeira na manutenção das regras atuais, onde não é possível o reconhecimento do direito à aposentadoria especial aos guardas municipais pelo exercício de atividades de risco, conforme entendimento do Supremo Tribunal Federal.
A segunda, residente na possibilidade de o Município editar regras próprias, as quais não podem se afastar dos ditames gerais contidos no artigo 40 da Carta Magna onde se encontra o regramento antes descrito que enumera as categorias que podem receber benefício em razão de exercerem atividades de risco.
E a terceira que se constitui na reprodução das regras estabelecidas para os servidores federais, onde não há previsão de concessão de aposentadorias para atividades diversas das enumeradas no mesmo § 4º-B.
Portanto, o fato de atualmente o rol de beneficiários da aposentadoria especial pelo exercício de atividades de risco possuir a natureza de taxatividade, não se pode admitir a elaboração de norma que contemple os guardas municipais como detentores do direito à aposentadoria especial pelo exercício de atividades de risco.
Por outro lado, não se pode perder de vista que esse mesmo parágrafo na proposta inicialmente enviada, possuía redação que impedia a edição de norma de aposentadoria especial por periculosidade, o que foi retirado pelo Congresso Nacional.
Dessa forma, restou autorizada a edição de Lei regulando a aposentadoria especial por periculosidade, hipótese em que esta deve ser considerada como um agente nocivo, fazendo com que seu fundamento constitucional esteja previsto no § 4º-C.