A CARÊNCIA NA PENSÃO POR MORTE
O presente artigo discorre sobre a carência na pensão por morte.
Com o advento da Lei n.º 13.135/15 estabeleceu a exigência de carência para a concessão de pensão por morte aos dependentes dos servidores públicos federais.
A carência, instituto inerente ao Regime Geral, consiste no recolhimento de um número mínimo de contribuições previdenciárias para que os segurados ou dependentes venham a fazer jus aos benefícios.
O referido diploma legal fixou que, em âmbito federal, esse número é de 18 contribuições mensais, com algumas peculiaridades que merecem destaque.
Primeiro que tal exigência somente se aplica aos casos de benefícios pagos aos cônjuges ou companheiros e o fato de que, nos casos onde esse prazo não for observado, o benefício será pago por 4 (quatro) meses.
Ainda em âmbito federal estabeleceu-se que o tempo de contribuição em outro Regime Previdenciário deve ser considerado para efeitos da contagem do tempo de carência, destacando-se que como o artigo 4º da Emenda Constitucional n.º 20/98 estabelece que o tempo de serviço anterior a sua edição deve ser considerado como tempo de contribuição, esse lapso temporal deve ser considerado também nessa contagem.
Contudo é preciso frisar que sua introdução, em sede de Regime Próprio, reveste-se de inconstitucionalidade, isso porque, diferentemente do que ocorre no Regime Geral, o princípio da solidariedade foi expressamente introduzido na previdência do servidor público pela Emenda Constitucional n.º 41/03.
E segundo esse princípio cabe aos contribuintes do Regime (segurados e Entes) verter contribuições com o objetivo de custear todos os benefícios ofertados pelo sistema, dentre os quais figuram os chamados benefícios de risco.
Benefício de risco, por sua vez, é aquele onde não é possível estabelecer uma previsibilidade para sua ocorrência por estar sujeito a circunstâncias não administráveis ou mesmo passíveis de ser vislumbrada o momento em que ocorrerá, como é o caso da morte e da incapacidade.
Nunca é demais lembrar que a introdução do princípio da solidariedade no Regime Próprio serviu de fundamento para o reconhecimento da constitucionalidade das contribuições previdenciárias exigidas de aposentados e pensionistas sob o argumento de que o mesmo impunha a todos o dever de custear o sistema.
Além disso, ainda que tomando por base premissas e estatísticas, os Regimes Próprios ao elaborarem seus cálculos atuariais fizeram constar como passivo os valores necessários ao custeio dos mesmos.
Daí afirmar-se a existência de inconstitucionalidade na exigência de cumprimento de carência para a concessão de pensão por morte aos dependentes do segurado do Regime Próprio.
Outra questão relevante reside na aplicação imediata de tais normas aos regimes estaduais e municipais, situação bastante debatida e defendida por alguns ao afirmarem que por força do artigo 5º da Lei n.º 9.717/98 os Regimes Próprios tem a obrigação de adotar as normas fixadas para o Regime Geral.
Ou ainda o fato de que a alteração promovida na Lei n.º 8.112/90 pode ser aplicada imediatamente sem qualquer modificação legislativa no respectivo Ente, há de se ressaltar que o intento na regra contida no artigo antes mencionado, em momento algum, impõe a observância dos critérios e requisitos estabelecidos para o Regime Geral, limitando-se apenas aos benefícios propriamente ditos.
O fato de ter ocorrido mudanças no estatuto do servidor federal não implica em dever de modificação das regras dos demais Entes, ante a autonomia administrativa que lhe foi outorgada pela própria Constituição Federal.
Por fim, vale destacar que o caput do artigo 37 da Constituição Federal é cristalino ao impor a obrigatoriedade de observância do princípio da legalidade por parte dos Entes Federados e nessa condição a criação ou extinção de direitos, bem como a definição dos critérios para tanto exige a edição de lei local.
Tanto que o extinto Ministério da Previdência Social, por intermédio da NOTA TÉCNICA Nº 11/2015 CGNAL/DRPSP/SPPS/MPS, afirmou que:
a) As novas regras para concessão e manutenção do benefício de pensão por morte inseridas na Lei nº 8.213/1991 pela Lei nº 13.135/2015 podem e devem ser adotadas, mediante reprodução em lei local, para os servidores amparados pelos RPPS dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, a exemplo do que se deu na Lei nº 8.112/1990, para o RPPS da União, pois, além de evitar distorções, impedindo a concessão de benefícios em situações que não guardam conformidade com os objetivos da previdência social, também serão favoráveis à busca do equilíbrio financeiro atuarial dos RPPS, princípio estatuído no art. 1º da Lei nº 9.717/1998, no art. 69 da Lei de Responsabilidade Fiscal e no caput do art. 40 da Constituição Federal.
Assim, para que a exigência de carência seja imposta aos dependentes dos segurados de Regimes Próprios estaduais e municipais é necessário que seja promovida alteração na legislação local, devendo-se contudo avaliar os apontamentos relacionados à possível inconstitucionalidade de sua imposição.