A aposentadoria pelo INSS e o vínculo estatutário

O presente artigo discorre sobre a aposentadoria pelo INSS e o vínculo estatutário.

Fonte: Bruno Sá Freire Martins

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1 – Introdução


Apesar das inúmeras controvérsias acerca da obrigatoriedade de instituição dos Regimes Próprios, tem predominado o entendimento no sentido de que sua instituição é uma faculdade dos Entes Federados.


Contudo, o fato de não ser obrigatória a instituição dos Regimes Próprios não exime o dever dos Entes Federados de proporcionar a seus servidores a filiação previdenciária ante ao que apregoa o princípio da universalidade de cobertura, inserto no capítulo constitucional da seguridade social.


Ensejando a vinculação dos servidores ao INSS, quando não houver, Regime Próprio instituído, situação que leva à discussão quanto à extinção do vínculo funcional em razão da aposentadoria do servidor.


Isso porque as normas estatutárias preveem que a aposentadoria é causa de extinção do vínculo, enquanto que no âmbito das relações celetistas a inativação pelo Regime Geral de Previdência Social não se constitui em causa de encerramento da relação laboral.


Exigindo-se, assim, a análise dessa controvérsia. 


2 – Regime Jurídico dos Agentes Públicos


Em sede de Administração Pública, após o advento das Emendas Constitucionais n.ºs 18 e 19 de 1.998 a classificação daqueles que nela atuam passou a ganhar novos contornos.


Contornos esses decorrentes das inúmeras possibilidades de relações jurídicas a serem mantidas entre o cidadão e o Poder Público, daí passarem os termos a serem chamados genericamente de Agentes Públicos.


A expressão agentes públicos tem sentido amplo. Significa o conjunto de pessoas que, a qualquer título, exercem uma função pública como prepostos do Estado. Essa função, é mister que se diga, pode ser remunerada ou gratuita, definitiva ou transitória, política ou jurídica. O que é certo é que, quando atuam no mundo jurídico, tais agentes estão de alguma forma vinculados ao Poder Público. Como se sabe, o Estado só se faz presente através das pessoas físicas que em seu nome manifestam determinada vontade, e é por isso que essa manifestação volitiva acaba por ser imputada ao próprio Estado. São todas essas pessoas físicas que constituem os agentes públicos.[1]


No âmbito desse gênero, encontramos os empregados públicos cuja relação jurídica tem por fundamento os ditames contidos na CLT, os contratados temporariamente regidos por um regime legal e contratual, os exclusivamente comissionados onde predominam as regras estabelecidas pela legislação local, dentre outros.


Mas aqui merecem destaque os ocupantes de cargos de provimento efetivo, vinculados ao regime jurídico único que pode ser constituído sob a forma de lei que fixa o estatuto do servidor público, também, serem conhecidos como servidores estatutários.


Os servidores públicos estatuários são aqueles investidos em cargo público, que se caracteriza como uma posição jurídica sujeita a um regime jurídico próprio e diferenciado.[2]


O traço de propriedade e diferenciação reside justamente no fato de que o mesmo é regulado pela lei do respectivo Ente Federado que pode estabelecer direitos e deveres dos mais variados para seus servidores, mas tem o dever de observar as regras constitucionalmente impostas, em especial os direitos catalogados pelo artigo 39 da Carta Magna como aplicáveis ao servidor público.


E nesse ponto alguns defendem que o único regime jurídico possível de ser adotado nos casos de servidores ocupantes de cargos de provimento efetivo é o regime estatutário, sob o argumento de que uma democracia republicana exige que as competências estatais fundamentais sejam exercitadas por indivíduos submetidos a vínculo jurídico apropriado. A condição de órgão do Estado impõe um regime jurídico diferenciado, próprio do direito público. Por isso, todas as atividades que materializem as competências essenciais do Estado devem ser exercitadas segundo o regime estatutário.[3]


Sendo esse também o posicionamento adotado pela Ministra Carmem Lúcia Antunes Rocha in PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DOS SERVIDORES PÚBLICOS, editora Saraiva, páginas 113/142:               


...


Sendo as atividades administrativas desenvolvidas sob regime jurídico próprio, de direito público, dotado de configuração própria e vocacionada ao atingimento de um objetivo social peculiar indisponível, não se poderia aceitar pudessem elas ser prestadas por agentes submissos senão a regime jurídico informado por idênticos princípios e de igual natureza. Não haveria de ser sob um regime dirigido ao desempenho de atividades próprias aos interesses particulares, disponíveis, renunciáveis, possíveis de descontinuidade apenas segundo a vontade e o interesse das partes que poderiam aqueles serviços ser desempenhados.


Destarte, a natureza jurídica do serviço público impõe um regime jurídico peculiar e adequado a incidir sobre o serviço público, informado pela singularidade de sua responsabilidade social.


É certo, pois, que a adoção do regime nacional de direito do trabalho nos quadros das entidades políticas para os servidores públicos pode agravar princípios fundamentais essenciais modeladores do modelo administrativo cunhado pelo constituinte originário em 88, a despeito da exclusão da regra que se positivara, expressamente, na versão originária do art. 39, agora reformado pela Emenda Constitucional n. 19/98, mas nem por isso se há de deixar de atentar a que a adoção do regime estatutário continua sendo obrigatória, até mesmo porque há serviços e funções que são absolutamente incompatíveis com o regime trabalhista comum, sendo insuperável a adoção do estatuto para esses casos, que são os que dominam o cenário e a dinâmica da Administração Pública.


Longe de querer avançar na discussão acerca da obrigatoriedade ou não de adoção do regime estatutário, o fato é que muitos Entes Federados adotaram o regime estatutário e, ainda, assim não optaram pela instituição de regime previdenciário destinado exclusivamente a seus servidores ocupantes de cargos efetivos.


3 – A Filiação dos Estatutários ao INSS


Com o advento da Constituição Federal de 1.998, confirmou-se no artigo 40 a possibilidade de instituição de Regimes Previdenciários destinados à filiação, naquele primeiro momento, a uma série de agentes públicos.


Posteriormente a Emenda Constitucional n.º 20/98 manteve essa previsão assegurando o direito ao sistema próprio apenas para os ocupantes de cargos de provimento efetivo e vitalícios e com a Emenda Constitucional n.º 41/03 restou imposta a obrigatoriedade de instituição de contribuições previdenciárias para custeio dos sistemas próprios de previdência do servidor.


Todo esse histórico de modificações constitucionais ensejou o entendimento de que seria obrigatória a instituição de Regimes Próprios, sob o argumento de que cumpre resgatar, para melhor compreensão da matéria, que o art. 40 da Constituição Federal assegura Regime de Previdência ao servidor público, titular de cargo efetivo da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, exigindo apenas que este tenha caráter contributivo e que observe critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial. Não cabe, pois, que a lei ordinária e mesmo uma portaria estabeleçam requisitos segundo os quais o Regime Próprio não possa subsistir. A existência e manutenção do Regime Próprio decorrem de determinação do próprio texto constitucional e somente uma modificação no art. 40 da Carta Magna poderá ensejar que se estabeleçam exigências outras para a constituição e manutenção dos Regimes Próprios.[4]


Já tendo a Corte Suprema sinalizado no mesmo sentido:


EMENTA: I. Ação direta de inconstitucionalidade: seu cabimento - sedimentado na jurisprudência do Tribunal - para questionar a compatibilidade de emenda constitucional com os limites formais ou materiais impostos pela Constituição ao poder constituinte derivado: precedentes. II. Previdência social (CF, art. 40, § 13, cf. EC 20/98): submissão dos ocupantes exclusivamente de cargos em comissão, assim como os de outro cargo temporário ou de emprego público ao regime geral da previdência social: arguição de inconstitucionalidade do preceito por tendente a abolir a "forma federativa do Estado" (CF, art. 60, § 4º, I): improcedência. 1. A "forma federativa de Estado" - elevado a princípio intangível por todas as Constituições da República - não pode ser conceituada a partir de um modelo ideal e apriorístico de Federação, mas, sim, daquele que o constituinte originário concretamente adotou e, como o adotou, erigiu em limite material imposto às futuras emendas à Constituição; de resto as limitações materiais ao poder constituinte de reforma, que o art. 60, § 4º, da Lei Fundamental enumera, não significam a intangibilidade literal da respectiva disciplina na Constituição originária, mas apenas a proteção do núcleo essencial dos princípios e institutos cuja preservação nelas se protege. 2. À vista do modelo ainda acentuadamente centralizado do federalismo adotado pela versão originária da Constituição de 1988, o preceito questionado da EC 20/98 nem tende a aboli-lo, nem sequer a afetá-lo. 3. Já assentou o Tribunal (MS 23047-MC, Pertence), que no novo art. 40 e seus parágrafos da Constituição (cf. EC 20/98), nela, pouco inovou "sob a perspectiva da Federação, a explicitação de que aos servidores efetivos dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, "é assegurado regime de previdência de caráter contributivo, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial", assim como as normas relativas às respectivas aposentadorias e pensões, objeto dos seus numerosos parágrafos: afinal, toda a disciplina constitucional originária do regime dos servidores públicos - inclusive a do seu regime previdenciário - já abrangia os três níveis da organização federativa, impondo-se à observância de todas as unidades federadas, ainda quando - com base no art. 149, parág. único - que a proposta não altera - organizem sistema previdenciário próprio para os seus servidores": análise da evolução do tema, do texto constitucional de 1988, passando pela EC 3/93, até a recente reforma previdenciária. 4. A matéria da disposição discutida é previdenciária e, por sua natureza, comporta norma geral de âmbito nacional de validade, que à União se facultava editar, sem prejuízo da legislação estadual suplementar ou plena, na falta de lei federal (CF 88, arts. 24, XII, e 40, § 2º): se já o podia ter feito a lei federal, com base nos preceitos recordados do texto constitucional originário, obviamente não afeta ou, menos ainda, tende a abolir a autonomia dos Estados-membros que assim agora tenha prescrito diretamente a norma constitucional sobrevinda. 5. É da jurisprudência do Supremo Tribunal que o princípio da imunidade tributária recíproca (CF, art. 150, VI, a) - ainda que se discuta a sua aplicabilidade a outros tributos, que não os impostos - não pode ser invocado na hipótese de contribuições previdenciárias. 6. A auto-aplicabilidade do novo art. 40, § 13 é questão estranha à constitucionalidade do preceito e, portanto, ao âmbito próprio da ação direta. (ADI 2024, Relator(a):  Min. SEPÚLVEDA PERTENCE, Tribunal Pleno, julgado em 03/05/2007, DJe-042 DIVULG 21-06-2007 PUBLIC 22-06-2007 DJ 22-06-2007 PP-00016 EMENT VOL-02281-01 PP-00128 RDDT n. 143, 2007, p. 230-231)


De outra monta, ante a abordagem indireta do Supremo Tribunal Federal predomina o entendimento no sentido diverso, segundo qual não se constitui em obrigatoriedade do Ente Federado a instituição do Regime Próprio.


Tendo inclusive o Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso, conforme se depreende do voto lançado pelo Conselheiro Valter Albano nos autos n. 26.938-7/2005 manifestado-se nesse sentido, senão vejamos:


Feitas essas considerações, cumpre analisar se os municípios vinculados ao regime geral de previdência estão obrigados a instituir seus regimes próprios.


A Constituição Federal, através do seu art. 40 garante aos servidores públicos o regime de previdência de caráter contributivo, observados os critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial.


O § 1º do art. 149, também da Carta Fundamental, impõe que o ente federado institua contribuição a ser cobrada de seus servidores.


Por fim, também o art. 201 da Constituição, com redação dada pela EC 20/98, impõe o caráter contributivo ao regime geral de previdência.


Conclui-se, dos dispositivos constitucionais mencionados, que a Constituição prevê, apenas e tão-somente, a obrigatoriedade de regime previdenciário contributivo para os servidores. Ou seja, desde que instituído o regime de previdência, o servidor ou trabalhador somente terá benefícios futuros se pagar, nos termos e valores fixados, a contribuição estabelecida legalmente.


Ademais, o regime previdenciário deverá garantir o equilíbrio financeiro e atuarial, o que significa dizer, respectivamente, que as contribuições deverão ser suficientes para garantir os compromissos assumidos em cada exercício pelo respectivo fundo de previdência, e que as contribuições devem guardar consonância com os benefícios que serão pagos no futuro.


Essa mesma exigência de equilíbrio financeiro e atuarial dos regimes próprios está expressa no art. 69 da Lei Complementar n. 101/00 “Lei de Responsabilidade Fiscal”.


Ressalte-se que a garantia de equilíbrio financeiro e atuarial é exigida reiteradamente em normas constitucionais e infraconstitucionais, com vistas a evitar que um ente federado comprometa suas receitas com o pagamento de benefícios previdenciários ou que o segurado se veja privado, no futuro, de um direito legítimo conquistado através das suas contribuições.


Assim, não tenho dúvidas que os entes federados somente deverão instituir seus próprios regimes de previdência, se forem capazes de garantir o mencionado equilíbrio. Impossibilitado de assegurar o pagamento de benefícios previdenciários aos seus servidores, nada impede que estes se filiem e contribuam para o regime geral, observado o disposto no § 5º do art. 201 da CF, que veda “a filiação ao regime geral de previdência social... de pessoa participante de regime próprio de previdência”.


Posicionamento esse também adotado pelo extinto Ministério da Previdência, hoje sucedido pelo Ministério da Economia, ao estabelecer por intermédio da Orientação Normativa n.º 02/2009 que é possível a extinção do Regime Próprio pelo Ente Federado, hipótese em que os servidores deverão ser filiados ao Regime Geral.


E que tende a se consolidar quando a proposta de reforma da previdência que tramita no Congresso Nacional for aprovada, já que a mesma insere um § 22 no artigo 40 da Constituição Federal com o seguinte teor:


§ 22. Vedada a instituição de novos regimes próprios de previdência social, lei complementar federal estabelecerá, para os que já existam, normas gerais de organização, de funcionamento e de responsabilidade em sua gestão, dispondo, entre outros aspectos, sobre:


I - requisitos para sua extinção e consequente migração para o Regime Geral de Previdência Social;


Partindo dessa premissa é possível afirmar que, no caso de adoção do regime jurídico estatutário para os servidores públicos, os Entes Federados poderão optar tanto pela filiação de seus servidores ao Regime Geral quanto pela instituição de Regime Próprio, ante ao caráter compulsório da filiação previdenciária.


Assim, o regime previdenciário, em regra, estabelece o caráter compulsório à filiação, a fim de que se evite o efeito danoso da imprevidência do trabalhador. Não se pode falar em previdência social se cada trabalhador puder, a seu talante, escolher se vai ou não contribuir para o fundo, pois estaria, mais uma vez, quebrando o ideal de solidariedade social. Do caráter compulsório da vinculação jurídica do trabalhador à Previdência Social decorre que o status de filiado – segurado de um Regime de Previdência Social – é situação que independe de manifestação de vontade do indivíduo, quando este exerça qualquer atividade laborativa remunerada. Assim, além de compulsória, a vinculação jurídica, pela filiação, é automática, e se dá de imediato, com o exercício de trabalho remunerado.[5]


No Brasil, qualquer pessoa, nacional ou não, que venha a exercer atividade remunerada em território brasileiro filia-se, automaticamente, ao Regime Geral de Previdência Social - RGPS, sendo obrigada a efetuar recolhimentos ao sistema previdenciário (somente excluem-se desta regra as pessoas já vinculadas a regimes próprios de previdência). Esta obrigatoriedade de filiação ao sistema estatal de previdência é norma de ordem pública, sendo defeso ao segurado alegar que não deseja ingressar no sistema, por já custear regime privado de previdência. A compulsoriedade tem várias justificativas, em especial, a conhecida miopia individual (pouca importância dos mais jovens ao futuro) e a solidariedade previdenciária, garantidora do pagamento de benefícios mesmo àqueles com cotização insuficiente.[6]


Assim, os Entes Federados que possuem regimes jurídicos estatutários e optarem por não instituir Regimes Próprios para seus servidores, devem promover a filiação dos mesmos junto ao Regime Geral de Previdência.


4 – A Aposentadoria como Causa de Extinção do Vínculo


E no âmbito do Regime Geral de Previdência firmou-se o entendimento de que a aposentadoria não se constitui em causa de extinção do vínculo laboral, posicionamento esse que se consolidou com a decisão do Supremo Tribunal Federal no sentido de que, no âmbito do Regime Geral, a aposentadoria não é considerada como causa de extinção do contrato de trabalho, cuja ementa é a seguinte:


EMENTA: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. ARTIGO 3º DA MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.596-14/97, CONVERTIDA NA LEI Nº 9.528/97, QUE ADICIONOU AO ARTIGO 453 DA CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS DO TRABALHO UM SEGUNDO PARÁGRAFO PARA EXTINGUIR O VÍNCULO EMPREGATÍCIO QUANDO DA CONCESSÃO DA APOSENTADORIA ESPONTÂNEA. PROCEDÊNCIA DA AÇÃO. 1. A conversão da medida provisória em lei prejudica o debate jurisdicional acerca da "relevância e urgência" dessa espécie de ato normativo. 2. Os valores sociais do trabalho constituem: a) fundamento da República Federativa do Brasil (inciso IV do artigo 1º da CF); b) alicerce da Ordem Econômica, que tem por finalidade assegurar a todos existência digna, conforme os ditames da justiça social, e, por um dos seus princípios, a busca do pleno emprego (artigo 170, caput e inciso VIII); c) base de toda a Ordem Social (artigo 193). Esse arcabouço principiológico, densificado em regras como a do inciso I do artigo 7º da Magna Carta e as do artigo 10 do ADCT/88, desvela um mandamento constitucional que perpassa toda relação de emprego, no sentido de sua desejada continuidade. 3. A Constituição Federal versa a aposentadoria como um benefício que se dá mediante o exercício regular de um direito. E o certo é que o regular exercício de um direito não é de colocar o seu titular numa situação jurídico-passiva de efeitos ainda mais drásticos do que aqueles que resultariam do cometimento de uma falta grave (sabido que, nesse caso, a ruptura do vínculo empregatício não opera automaticamente). 4. O direito à aposentadoria previdenciária, uma vez objetivamente constituído, se dá no âmago de uma relação jurídica entre o segurado do Sistema Geral de Previdência e o Instituto Nacional de Seguro Social. Às expensas, portanto, de um sistema atuarial-financeiro que é gerido por esse Instituto mesmo, e não às custas desse ou daquele empregador. 5. O Ordenamento Constitucional não autoriza o legislador ordinário a criar modalidade de rompimento automático do vínculo de emprego, em desfavor do trabalhador, na situação em que este apenas exercita o seu direito de aposentadoria espontânea, sem cometer deslize algum. 6. A mera concessão da aposentadoria voluntária ao trabalhador não tem por efeito extinguir, instantânea e automaticamente, o seu vínculo de emprego. 7. Inconstitucionalidade do § 2º do artigo 453 da Consolidação das Leis do Trabalho, introduzido pela Lei nº 9.528/97. (ADI 1721, Relator(a):  Min. CARLOS BRITTO, Tribunal Pleno, julgado em 11/10/2006, DJe-047 DIVULG 28-06-2007 PUBLIC 29-06-2007 DJ 29-06-2007 PP-00020 EMENT VOL-02282-01 PP-00084 RTJ VOL-00201-03 PP-00885 LEXSTF v. 29, n. 345, 2007, p. 35-52 RLTR v. 71, n. 9, 2007, p. 1130-1134)


Acompanhado pelo Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, para casos de regime jurídico estatutário e vinculo previdenciário junto ao Regime Geral de Previdência Social, senão vejamos:


PETIÇÃO. PRETENSÃO DE ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO A RECURSO DE APELAÇÃO. SERVIDOR PÚBLICO. MANDADO DE SEGURANÇA. LIMINAR REVOGADA EM SENTENÇA. MANUTENÇÃO DA SERVIDORA NO CARGO MESMO DIANTE DA CONCESSÃO DE APOSENTADORIA VOLUNTÁRIA PELO INSS. Entendimento corrente atual das Câmaras que compõem o 2º Grupo Cível deste Tribunal no sentido de que a aposentadoria voluntária pelo INSS não provoca a automática vacância do cargo público, quando o ente municipal não possui regime próprio de previdência. Periculum in mora que milita, na hipótese, em favor da servidora. PEDIDO DE CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO DEFERIDO. (Petição Nº 70080270853, Quarta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Eduardo Uhlein, Julgado em 08/01/2019)


Ocorre que, como se vê, o entendimento adotado pela Corte Suprema funda-se no artigo 7º que, mais especificamente no seu inciso I, protege o trabalhador da despedida arbitrária ou sem justa causa para reconhecer que, a aposentadoria, não se constitui em uma causa justa para a rescisão contratual.


E, tomando por base a mesma premissa adotada nesse julgamento para a definição acerca de se constituir, no regime estatutário com filiação ao INSS, a aposentadoria em causa de extinção do vínculo.


Faz-se necessário que se busque junto á Carta Magna a regulação do regime jurídico estatutário, feita, conforme já dito, pelo artigo 39 que em seu § 3º enumera quais os direitos previstos no artigo 7º se estendem aos servidores públicos não elencando dentre eles o disposto no inciso I.


O que não poderia ser diferente, à medida que no âmbito para Administração Pública, o servidor só pode deixar os seus quadros pela demissão que se constitui em sanção administrativa ou pela exoneração que ocorre sempre por vontade do servidor ou por desempenho insatisfatório na forma estabelecida em lei.


Existindo, ainda, as causas de vacância do cargo que não se enquadram em nenhuma das duas hipóteses anteriores, mas que também acarretam a saída do servidor como ocorre com a morte e a aposentadoria.


Causas essas que tem previsão expressa nos Estatutos de Servidores Públicos, observando-se com isso as regras atinentes ao princípio da legalidade, norteador do vínculo estatutário, à medida que este se constitui em um regime legal, onde os direitos e deveres dos servidores são definidos na legislação específica.


Razão pela qual o ato de inativação, ainda que junto ao Regime Geral de Previdência Social se constitua em causa de extinção do vínculo estatutário, conforme inclusive já se posicionou o Tribunal de Justiça de Minas Gerais, senão vejamos:


EMENTA: ADMINISTRATIVO - INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS (IRDR) - APOSENTADORIA VOLUNTÁRIA DE SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL REGIDO PELO REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL (RGPS) - VACÂNCIA DO CARGO - AFASTAMENTO OBRIGATÓRIO. 1. Com a aposentadoria do servidor público municipal ocupante de cargo público regido pelo Regime Geral de Previdência Social ocorre a vacância do cargo; 2. Uma vez aposentado pelo RGPS o servidor deve afastar-se do cargo público que ocupava, de modo que com a aposentadoria decorrente do serviço/contribuição para a administração pública há rompimento do vínculo administrativo, excetuadas as hipóteses de acumulabilidade legal prevista no artigo 37, XVI e XVII da CF, cargo eletivo ou provido em comissão, contudo apenas em relação ao cargo do qual não decorreu a aposentadoria.   (TJMG -  IRDR - Cv  1.0002.14.000220-1/003, Relator(a): Des.(a) Renato Dresch , 1ª Seção Cível, julgamento em 21/02/2018, publicação da súmula em 07/05/2018)


Posicionamento esse que será materializado constitucionalmente com a proposta de reforma da previdência que tramita no Congresso Nacional, já que a mesma insere um § 14 no artigo 37 da Constituição Federal com o seguinte teor:


§ 14. A aposentadoria concedida com a utilização de tempo de contribuição decorrente de cargo, emprego ou função pública, inclusive do Regime Geral de Previdência Social, acarretará o rompimento do vínculo que gerou o referido tempo de contribuição.


Portanto, essa é a conclusão essa que mais se amolda às características do regime estatutário e à autonomia que deve existir entre a relação jurídica laboral e a previdenciária.


Notas:


[1] FILHO, José dos Santos Carvalho. MANUAL DE DIREITO ADMINISTRATIVO. 32ª edição, editora Atlas,página 707.


[2] FILHO, Marçal Justen. CURSO DE DIREITO ADMINISTRATIVO. 12ª edição, editora Revista dos Tribunais,página 1.100.


[3] FILHO, Marçal Justen. CURSO DE DIREITO ADMINISTRATIVO, editora Saraiva, página 660


[4] BORGES, Mauro Ribeiro. PREVIDÊNCIA FUNCIONAL E REGIMES PRÓPRIOS DE PREVIDÊNCIA, editora Juruá, página 115.


[5] CASTRO, Carlos Alberto Pereira e LAZZARI, João Batista. MANUAL DE DIREITO PREVIDENCIÁRIO,editora Forense, 20ª edição, página 44.


[6] IBRAHIM, Fábio Zambitte. CURSO DE DIREITO PREVIDENCIÁRIO, editora Impetus, 20ª edição, página 44.


Bruno Sá Freire Martins

Bruno Sá Freire Martins

Servidor Público efetivo do Estado de Mato Grosso; advogado; pós-graduado em Direito Público e em Direito Previdenciário; professor da LacConcursos e de pós-graduação na Universidade Federal de Mato Grosso, no ICAP – Instituto de Capacitação e Pós-graduação (Mato Grosso), no Instituto Infoc - Instituto Nacional de Formação Continuada (São Paulo), no Complexo Educacional Damásio de Jesus - curso de Regime Próprio de Previdência Social (São Paulo); fundador do site Previdência do Servidor (www.previdenciadoservidor.com.br); Presidente da Comissão de Regime Próprio de Previdência Social do Instituto dos Advogados Previdenciários – Conselho Federal (IAPE); membro do Cômite Técnico da Revista SÍNTESE Administração de Pessoal e Previdência do Agente Público, publicação do Grupo IOB; escreve todas as terças-feiras para a Coluna Previdência do Servidor no Jornal Jurid Digital (ISSN 1980-4288) endereço www.jornaljurid.com.br/colunas/previdencia-do-servidor, autor dos livros DIREITO CONSTITUCIONAL PREVIDENCIÁRIO DO SERVIDOR PÚBLICO, A PENSÃO POR MORTE e REGIME PRÓPRIO – IMPACTOS DA MP n.º 664/14 ASPECTOS TEÓRICOS E PRÁTICOS, todos da editora LTr e do livro MANUAL PRÁTICO DAS APOSENTADORIAS DO SERVIDOR PÚBLICO da editora Rede Previdência/Clube dos Autores e de diversos artigos nas áreas de Direito Previdenciário e Direito Administrativo.


Palavras-chave: Aposentadoria INSS Vínculo Estatutário CF CLT Regimes Próprios Entes Federados

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