Plano de saúde e reajuste da mensalidade por faixa etária após os 60 anos de idade

Trata da questão do reajuste da mensalidade do plano de saúde após os 60 anos de idade, tendo em vista as disposições da Lei dos Planos de Saúde (Lei nº 9.656/98) e do Estatuto do Idoso (Lei nº 10.741/2003)

Fonte: MeuAdvogado

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A Lei nº 9.656/98 – conhecida como Lei dos Planos de Saúde – permite a variação das contraprestações pecuniárias estabelecidas nos contratos de planos privados de assistência à saúde, em razão da idade do consumidor, desde que estejam previstas no contrato inicial as faixas etárias e os percentuais de reajustes incidentes em cada uma delas (art. 15, caput).


Por sua vez, a Lei nº 10.741/2003 – conhecida como Estatuto do Idoso – dispõe que é vedada a discriminação do idoso nos planos de saúde pela cobrança de valores diferenciados em razão da idade (art. 15, § 3º).


Tais disposições são evidentemente antagônicas, o que torna a questão do reajuste da mensalidade por faixa etária após os 60 (sessenta) anos de idade deveras polêmica.


Valendo-se da ausência de um entendimento pacífico acerca da questão, os planos privados de assistência à saúde continuam a aplicar o aludido reajuste, em patente desrespeito ao direito do consumidor idoso. Este, porém, não está de mãos atadas, podendo buscar na Justiça a exclusão do referido reajuste.


Existem inúmeras decisões dos Tribunais pátrios entendendo que deve ser declarada a abusividade e a consequente nulidade da cláusula contratual que prevê o reajuste da mensalidade calcada exclusivamente na mudança de faixa etária, inclusive no caso de o contrato ter sido celebrado antes da vigência do Estatuto do Idoso.


A exclusão do mencionado reajuste, todavia, não impede que os planos privados de assistência à saúde apliquem às mensalidades os demais reajustes permitidos em lei (reajuste anual e por sinistralidade), ressalvados os casos de abusividade.

 

Palavras-chave: Plano de saúde Reajuste da Mensalidade Faixa Etária Lei Estatuto do Idoso

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