Penhora online - A impenhorabilidade da conta-salário

Dissecamos o procedimento de penhora online em fases e procedimentos, focando, essencialmente, a impenhorabilidade da conta salário e conta corrente para recebimento do salário

Fonte: Meu Advogado

Comentários: (8)




Num passado ainda recente, mais especificamente antes do advento da lei 11.382/06, promulgada em 06 de Dezembro de 2006, os meios para se proceder com uma penhora on-line eram mais restritos, pois eram realizados através de um convênio existente entre o Banco Central, que trata-se da principal autoridade monetária do país, e o Poder Judiciário.


Curiosidade: Anteriormente a criação do Banco Central, a principal autoridade monetária do país era a Superintendência da Moeda e do Crédito – SUMOC, que foi criada em 1945 e encerrou suas atividades quando da promulgação da lei que veio a instituir o Banco Central, Lei. 4.595/64, promulgada em 31 de Dezembro de 1964.


No entanto, nos dias atuais, o procedimento ficou mais célere, menos complexo e mais efetivo.


Atualmente os magistrados são registrados no próprio sistema do Banco Central, possuindo assim um Login e Senha. O referido sistema possuí o nome de BACEN JUD.


A partir deste sistema os juízes emitem ordens tanto para bloqueio, como para desbloqueio de valores, que porventura existam em contas bancárias em nome do(s) requerido(s), inclusive do(s) fiador(es), ora executado(s).


Importante esclarecer que, por ser efetuado pelo sistema do Banco Central, é realizada uma pesquisa geral, em todas as instituições financeiras.


Esta pesquisa retorna, apontando em quais instituições financeiras o executado possuí conta e ainda o saldo existente na mesma.


Desta maneira, o magistrado verifica o valor a ser bloqueado, e procede com o bloqueio, total ou parcial.


Aqui se inicia o dilema.


Em muitos dos casos, a penhora ocorre sem a citação do executado, onde, o mesmo só toma conhecimento do bloqueio ao tentar efetuar o saque de alguma quantia, ou, após verificar o extrato.


No entanto, por ser desta maneira, o bloqueio é sempre descoberto de forma rápida pelo executado.


Pode ocorrer, o bloqueio judicial, ou ainda, extrajudicial, de uma conta salário, ou até mesmo do próprio salário em uma conta corrente.


No entanto senhores, esta medida é totalmente abusiva e ilegal.


A conta salário por si só é impenhorável. Basta. Não pode ser bloqueada.


Pessoalmente não gosto de citar doutrinas ou jurisprudências, por tentar trazer o fato novo, mas neste caso especifico, se faz necessário estender aos colegas o sábio entendimento do Tribunal Regional Federal – 3ª Região;


Processo: AG 64673 SP 2007.03.00.064673-1

Relator(a):JUIZA LOUISE FILGUEIRAS

Julgamento: 13/11/2007

Publicação: DJU DATA:12/12/2007 PÁGINA: 648

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. DESCONTOS DO BENEFÍCIO DE CARÁTER ALIMENTAR. RESTITUIÇÃO DOS VALORES. IMPOSSIBILIDADE.


Uma vez afirmada à natureza alimentar dos benefícios previdenciários, descabida é a restituição ou desconto(...).


Já quando falamos em conta corrente, está requer alguns cuidados, pois possuí certas peculiaridades.


No caso de recebimento do salário em conta corrente, o mesmo deve ser comprovado, seja com um contrato de prestação de serviço, carteira de trabalho, declaração do empregador, ou etc.


E mais, existem casos em que o executado recebe em conta corrente um benefício previdenciário, INSS, e já está pacificado o caráter alimentar destes benefícios, o qual também não pode em momento algum ser bloqueado judicialmente.


Desta forma, em ambas as situações acima exemplificadas, e análogas, está o cidadão sendo vítima, alvo de um bloqueio ilegal e indiscriminado.


Se não, vejamos, ao pé da letra, o tratamento ao salário, de acordo com nosso Código Civil:


Art. 649 - São absolutamente impenhoráveis:


(...)


IV - os vencimentos, subsídios, soldos, salários, remunerações, proventos de aposentadoria, pensões, pecúlios e montepios; as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, observado o disposto no § 3º deste artigo; (Alterado pela L-011.382-2006)


Ora senhores, o legislador foi claro ao assegura a impenhorabilidade da quantia salarial, sendo que a penhora que incidir sobre esses valores, é medida de extrema injustiça, mas que, pode ser revertida.


Em posse de uma instrução probatória concreta, um pedido liminar pode ser feito, exigindo o desbloqueio dos valores bloqueados, digo, IMEDIATAMENTE.

 


Documentos necessários


a. Em caso de Conta-Salário:


  Extrato que contenha a especificação – CONTA SALÁRIO


  Cartão da conta


  CTPS


  Cartão INSS (em caso de benefício previdenciário)


b. Em caso de Conta-Corrente:


 Extrato com depósito do valor correspondente ao salário


 CTPS


 Contrato de trabalho


 Despesas mensais


 Cartão INSS (em caso de benefício previdenciário)


Tal medida deve ser tomada com urgência, tendo em vista que a penhora possuí 2 momentos distintos, que fazem toda a diferença, quais sejam:


1.      Bloqueio dos valores


Este é o momento inicial da penhora. Nesta fase o magistrado procede com o bloqueio judicial através do sistema anteriormente visto, BACEN JUD, e desta maneira, a quantia passa a estar bloqueada para movimentação.


2.      Transferência dos valores


Neste momento, após o bloqueio judicial, os valores são transferidos para a conta do juízo. Não estão mais na conta do executado, e sim como garantia da execução, depositados diretamente na conta do juízo competente da execução.


No primeiro momento, enquanto apenas bloqueado e ainda não transferido, os valores alvos da penhora podem ser desbloqueados através de medida liminar com urgência, e desta forma, imediatamente colocados à disposição do executado.


Já no segundo momento, quando já transferido, os valores somente poderão ser levantados pelo advogado competente, após o desbloqueio e expedição de guia de levantamento competente, o que leva maior tempo.


Em experiência profissional, obtivemos sucesso em diversas demandas envolvendo o desbloqueio destas verbas salariais, previdenciárias, alimentares e etc.., no entanto, a instrução probatória se faz extremamente necessária, o que dará toda a base à medida, corroborando as alegações fáticas de maneira concreta.


Fatos devem ser provados, não apenas ditos. O que caracteriza o sucesso na demanda é como ela se inicia. Por isso, insisto colegas, muito empenho na instrução probatória.


CONCLUSÃO


Conclui-se que a conta-salário é impenhorável.


Se devidamente comprovado, a conta corrente quando para recebimento de verba salarial também é impenhorável.


Qualquer conta seja salário ou corrente, para recebimento de benefício previdenciário, INSS, (aposentadoria, auxílio-oença, loas), é impenhorável.

 

 
Autor:

 

YVES PATRICK PESCATORI GALENDI é Advogado, Orientador Científico, Palestrante e Produtor de Textos.

 

Palavras-chave: Penhora On-line Convênio Banco Central Procedimento

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8 Comentários

Whitaker Hudson Pyles Economista/Estudante de Direito07/03/2013 0:04 Responder

Acredito que realmente a impenhorabilidade do salário total deva se protegido , mais quando ao percentual de 30% dos créditos em conta corrente seja justo, porque existe muitos inadimplentes que utiliza deste instituto para não pagar seus compromissos e deixando seus credores com prejuízos, temos que ser democráticos e não deixar que algumas pessoas utilize a justiça para seu enriquecimento.

Aloisio José de Oliveira advogado07/03/2013 9:32 Responder

O caro colega esqueceu de citar que também são impenhoráveis as contas poupanças até o limite de 40 salários mínimos. Todavia vale lembrar, que no Brasil 96% da população é pobre, portanto, a renda média real e anual da população é de US$ 5.000/ano. Sabem quanto é na Alemanha ? Dez vezes mais ou seja US$ 50.000. Então senhores, só 4% da população tem realmente salário e renda e 1% da população é rica. Essas medidas são para pegar tubarões não pescadinhas, Um pobre não tem onde cair morto, so anda endividado porque a renda é mal distribuída no país, portanto, o nobre estudante de direito precisa entender que o pobre é endividado não porque quer dar um passo maior que a perna, mas, porque é dificil viver com o que recebe, não vamor bloquear 30% né ?

Cesar Cesar Advogado 07/03/2013 11:14

Caro colego, o Sr. Whitaker não se esqueceu não, basta ler o título desta matéria.

Abner Di Siqueira Cavalcante Advogado Trabalhista há 40 anos.07/03/2013 20:58 Responder

O Sr. Whitaker ainda é estudante e não viveu o dia a dia do Advogado e, é claro, desconhece que o salário é impenhorável porquanto se trata da sobrevicência de qualquer trabalhador ou aposentado. O prezado estudante deve estar cursando direito numa dessas faculdades onde somente juízes ou promotores dão aula e sofre, talvez, de \\\"lavagem cerebral\\\" em termos de conceitos jurídicos. Creia, caro estudante que o salário tem característica \\\"alimentar\\\" e, como disse o colega Advogado Dr. Aloisio, acima, nosso país não e nada rico. Os pobres trabalham e os corruptos usufruem desse labor. Achas certo tirar ainda mais do pobre e dar para dirigentes políticos que não oferecem NADA em troca? Amigo, fica só na economia, está bom? Direito é ciência e ser Advogado é dom de Deus. Abner Di Siqueira Cavalcante. OAB/SP 25.875

Abner Di Siqueira Cavalcante Advogado Trabalhista h? 40 anos.07/03/2013 21:25 Responder

O Sr. Whitaker ainda é estudante e não viveu o dia a dia do Advogado e, é claro, desconhece que o salário é impenhorável porquanto se trata da sobrevicência de qualquer trabalhador ou aposentado. O prezado estudante deve estar cursando direito numa dessas faculdades onde somente juízes ou promotores dão aula e sofre, talvez, de \\\"lavagem cerebral\\\" em termos de conceitos jurídicos. Creia, caro estudante que o salário tem característica \\\"alimentar\\\" e, como disse o colega Advogado Dr. Aloisio, acima, nosso país não e nada rico. Os pobres trabalham e os corruptos usufruem desse labor. Achas certo tirar ainda mais do pobre e dar para dirigentes políticos que não oferecem NADA em troca? Amigo, fica só na economia, está bom? Direito é ciência e ser Advogado é dom de Deus. Abner Di Siqueira Cavalcante. OAB/SP 25.875

Renato Pelizer Advogado 09/04/2014 14:10

Meu Deus do Céu. Ego exacerbado de um Advogado Dinossauro. Menos meu caro. Respeito é sempre bem vindo. Passar bem!

Everton Advogado03/04/2013 9:35 Responder

MATERIA DE DEFESA PARA O ZÉ CARLOS

DEIVY DENIS DA SILVA MARINHEIRO (MB)29/05/2013 21:32 Responder

BOA NOITE SENHORES ADVOGADOS SEGUE O MEU PROCESSO PARA UMA AJUDA E OPINIÃO. GANHEI UMA CAUSA CONTRA O UNIBANCO POR COBRANÇAS INDEVIDAS. VALOR 10,000,00 RECORRERAM,AI EU TIVE QUE PAGAR OS VALORES QUE SEGUNDO ELES,ERAM OS JUROS. DETALHE EMPRÉSTIMO ONLINE SEM A LIBERAÇÃO DO DINHEIRO FÍSICO. OU SEJA,LIBERAL TAMBÉM ONLINE.RSRSR.RIR PARA NÃO CHORAR. OS DESCONTOS DAS PARCELAS VINHAM NO MÊS,EU RECLAMAVA,MAS ELES ALEGAVAM QUE ERA DEBITADO E EU SACAVA O MESMO.POR SAIR TAMBÉM ONLINE DA MINHA CONTA. OU SEJA,TUDO ONLINE MESMOOOO SÓ QUE O JUROS,FOI REAL. SENDO ASSIM,O JUIZ FEZ PENHORA ONLINE E EU CHEIO DE DIVIDAS TIVE O DESPRAZER DE DEIXAR DE RECEBER OS MENOS DE 1.000,00 REAIS QUE AINDA EU TINHA MENSALMENTE. SENHORES O QUE EU FAÇO ??? TINHA UM VALOR DE 162 REAIS E ELES JÁ TRANSFERIRAM PARA A CONTA DO JUDICIÁRIO E DIA 02 DE JUNHO VAI O MEU HUMILDE PAGAMENTO. PODE PROCESSAR A JUÍZA??? COMO FALEI TENHO TODO O DOCUMENTO QUE PROVA A MINHA APOSENTADORIA. ESTOU MUITO TRISTE POR QUE ESSA CAUSA GANHA REVERTEU DE UMA MANEIRA DRÁSTICA. O QUE FAZER? AGRADEÇO MUITO AS ORIENTAÇÕES.

Thais Barros estudante15/06/2013 14:30 Responder

Gostaria que vocês me orientassem, pois minha mãe tinha uma empresa que faliu e não tem condições de pagar o imposto ao estado, sua conta salario foi bloqueada e o advogado que era um conhecido da família(nao cobrou nada) não soube fazer nada e simplesmente o salario dela passou a semana boqueado incluindo esse fim de semana e sera descontado todo mês 30 %, ( 600 reais em media), a juiza antes de bloqueio disse que poderiamos entrar com proposta de parcelamento, porem a juiza nao aguardou e bloqueou ate agora. Essa renda é a unica da familia e estamos desorientadas pq o advogado nao consegui fazer nada. Queria muito uma orientação de como podemos evitar isso, reverter essa situação pois nao podemos ter esse valor bloqueado todo mês. Me ajudem

J.Nilson Mendes sua profissão08/05/2014 19:55 Responder

Preazdo Mestre e Autor: YVES PATRICK PESCATORI GALENDI é Advogado, Orientador Científico, Palestrante e Produtor de Textos. O citado artigo sobre a impenhorabilidade de verbas de caráter alimentar artigo 649, não não esta previsto no Código Civil conforme transcrito abaixo, mas sim no Código de Processo Civil. \\\"Se não, vejamos, ao pé da letra, o tratamento ao salário, de acordo com nosso Código Civil\\\": Art. 649 - São absolutamente impenhoráveis: (...) IV - os vencimentos, subsídios, soldos, salários, remunerações, proventos de aposentadoria, pensões, pecúlios e montepios; as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, observado o disposto no § 3º deste artigo; (Alterado pela L-011.382-2006)

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