Espancador de mulher? A situação de Pedro Paulo - candidato a prefeitura do Rio de Janeiro

Parecer do Constitucionalista Leonardo Sarmento. Em linguagem simples para melhor compreensão procuramos explicar resumidamente a situação do candidato a prefeitura do Rio, Pedro Paulo, insistentemente acusado de se tratar de um agressor de mulher.

Fonte: Leonardo Sarmento

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Em linguagem simples para melhor compreensão procuramos explicar resumidamente a situação do candidato a prefeitura do Rio, Pedro Paulo, insistentemente acusado de se tratar de um agressor de mulher.


Candidato a prefeitura do Rio de Janeiro, Pedro Paulo vem sendo sistematicamente acusado por seus adversários políticos de haver agredido sua ex-mulher, tentando vincular sua imagem a alguém violento com mulheres. Por incitação dos demais candidatos, que procuram minar sua candidatura, tem passado pelo constrangimento acusatório que ganha notoriedade entre os cariocas e macula inapelavelmente sua imagem e suas chances no pleito.


Não fazemos campanha para qualquer candidato, não estamos filiados a qualquer partido, e entre as opções viáveis para prefeitura do Rio de Janeiro desgraça pouca é bobagem, mas Pedro Paulo, adiantamos, não será o nosso voto.


Ocorre que o candidato teve seu inquérito arquivado pelo ministro do Supremo Tribunal Federal Luiz Fux, que atendeu pedido do PGR Rodrigo Janot. No pedido de arquivamento, Janot concluiu que as provas confirmaram que as lesões corporais no exame de Alexandra foram decorrentes de atitude defensiva de Pedro Paulo. Não ficou demonstrada, para o procurador, a ocorrência da lesão corporal, que precisa ser provocada de forma consciente e dolosa contra a vítima.


Vale lembrar, que o pedido de arquivamento do órgão acusador, em homenagem ao princípio Acusatório, quando o Ministério Público detém a qualidade de autor da ação deve o julgador atender ao requerimento em se tratando da autoridade maior do MP, não se aplicando ao caso o art. 28 do CPP.


Art. 28. Se o órgão do Ministério Público, ao invés de apresentar a denúncia, requerer o arquivamento do inquérito policial ou de quaisquer peças de informação, o juiz, no caso de considerar improcedentes as razões invocadas, fará remessa do inquérito ou peças de informação ao procurador-geral, e este oferecerá a denúncia, designará outro órgão do Ministério Público para oferecê-la, ou insistirá no pedido de arquivamento, ao qual só então estará o juiz obrigado a atender.


O arquivamento, por sua vez, pode ocorrer por três motivos:


i) inexistência de provas sobre a condenação;


ii) inexistência de crime - seja porque o fato é atípico, seja porque o réu agiu acobertado por excludente de ilicitude;


iii) advento de causa de extinção da punibilidade (geralmente por prescrição ou decadência).


O caso Pedro Paulo insere-se na 2ª hipótese, quando concluiu Rodrigo Janot pela inexistência de crime, pois o réu agiu acobertado por excludente de ilicitude, em específico a legítima defesa. Houve absolvição sumária, que ocorre quando há prova inequívoca da inocência, a excludente deve estar inequivocamente comprovada nos autos para que se promova o arquivamento do inquérito, não podendo haver qualquer dúvida acerca da intenção subjetiva do agente – animus laedendi.


Os demais candidatos entrementes podem estar praticando o crime de calúnia ou injúria, a depender da forma que imputam o fato a Pedro Paulo. Quando a pessoa simplesmente atribui um adjetivo à vítima, ainda que este adjetivo tenha caráter criminoso, não haverá calúnia, mas injúria. Caso proceda a narração do fato criminoso - fato compreendido como falso, como não caracterizador do crime de lesão corporal (com o elemento dolo presente) haverá calúnia. De qualquer forma, o bem jurídico ofendido é a honra objetiva, a reputação, o conceito que terceiros passam a fazer do sujeito atingido pela ofensa.


Cabe ainda pleito indenizatório por danos morais a sua imagem, que por certo, encontra repercussão na sociedade reduzindo de forma inapelável o potencial desempenho do candidato no escrutínio a partir de fato que o STF entendeu não caracterizador de crime.


Por último entendemos pouco virtuoso o intento de alguns dos candidatos que até o último momento procuraram propagar o processo de atingimento da dignidade do candidato em comento por uma acusação absolutamente rechaçada pelo Procurador Geral da República com o referendo do Supremo Tribunal Federal. Denota sim, que os candidatos ofensores não respeitam decisões judiciais, nem quando provenientes da maior Corte Jurisdicional do país.


O feminismo como medida de tutela dotada de razoabilidade, na defesa da igualdade entre mulheres e homens deve encontrar o amparo não apenas da sociedade como da justiça. O feminismo utilizado para propagar o ódio de gêneros deve ser combatido, reprimido em todas as suas exortações. O movimento consciente deve cuidar de podar os excessos e desvirtuamentos para que o movimento não perca parcela de sua legitimidade.


Autor: Leonardo Sarmento é Professor constitucionalista, consultor jurídico, palestrante, parecerista, colunista do jornal Brasil 247 e de diversas revistas e portais jurídicos. Pós graduado em Direito Público, Processual Civil, Empresarial e com MBA em Direito e Processo do Trabalho pela FGV. Autor de 3 obras jurídicas e algumas centenas de artigos publicados. Nossa última obra (2015) de mais de 1000 páginas intitulada "Controle de Constitucionalidades e Temáticas Afins", Lumen Juris.


Leonardo Sarmento

Leonardo Sarmento

Professor constitucionalista

Professor constitucionalista, consultor jurídico, palestrante, parecerista, colunista do jornal Brasil 247 e de diversas revistas e portais jurídicos. Pós graduado em Direito Público, Direito Processual Civil, Direito Empresarial e com MBA em Direito e Processo do Trabalho pela FGV.


Palavras-chave: Feminismo Lesão Corporal CPP Constrangimento Acusatório Calúnia

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