Do aviso prévio

O aviso prévio é instituto trabalhista previsto no art. 7º, XXI da Constituição Federal (CF) e art. 487 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT)

Fonte: Josiane Coelho Duarte

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O aviso prévio é instituto trabalhista previsto no art. 7º, XXI da Constituição Federal (CF) e art. 487 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) que possui a finalidade de pré avisar a uma das partes da relação empregatícia sobre a intenção de rescindir o contrato de emprego.


Os artigos mencionados assim dispõem:


Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social:


(...)


XXI - aviso prévio proporcional ao tempo de serviço, sendo no mínimo de trinta dias, nos termos da lei;”


Art. 487 da CLT:


Art. 487 - Não havendo prazo estipulado, a parte que, sem justo motivo, quiser rescindir o contrato deverá avisar a outra da sua resolução com a antecedência mínima de:


(...)”;.


Importante salientar que a proporcionalidade de dias prevista no art. 487 da CLT foi revogada (perdeu a validade) com o advento da redação do art. 7º, XXI da CF, sendo o aviso prévio desde então de no mínimo trinta dias.


Tal figura é utilizada para se evitar surpresas quanto ao término da relação de trabalho, servindo tanto ao empregado quanto ao empregador, sendo a regra nos contratos por prazo indeterminado e exceção nos contratos por prazo determinado (apenas quando exista cláusula assecuratória do direito recíproco de rescisão antecipada e a mesma é utilizada, questão que será objeto de artigo próprio).


Assim, o empregador que quiser dispensar o empregado é obrigado a conceder aviso prévio que pode ser trabalhado ou indenizado, quando o empregado não trabalha durante seu prazo. O mesmo ocorre com o empregado que deve dar o aviso prévio e caso não queira cumpri-lo terá o equivalente a 30 dias de trabalho descontados de sua rescisão contratual.


O prazo do aviso prévio proporcional, previsto na CF, apenas foi regulamentado em 2011 através da Lei 12.506 que disciplinou o aviso prévio proporcional ao tempo de serviço que se soma ao prazo mínimo de 30 dias que todos os trabalhadores têm direito (urbanos, rurais e domésticos).


Conforme disposição da Lei de 2011, ao aviso prévio devem ser acrescidos três dias para cada ano de serviço prestado na mesma empresa até o máximo de 60 dias de acréscimo, sendo possível aviso prévio proporcional de até 90 dias (30 dias mínimos mais 60 dias devido ao tempo de serviço no mesmo empregador). Todavia tal proporcionalidade apenas se aplica ao aviso prévio concedido pelo empregador, o dado pelo empregado permanece de apenas 30 dias.


A forma de contagem do aviso prévio proporcional foi objeto de muita discussão. Para uns a contagem se iniciava já no primeiro ano, assim, no primeiro ano de trabalho o empregado teria direito a 33 dias de aviso prévio, caso fosse dispensado com 12 meses completos de serviço. Para outros, com os quais de início concordei, a contagem da proporção apenas se iniciava a partir do segundo ano de serviço, sendo nos primeiros 12 meses devidos apenas 30 dias e a partir daí a cada ano completo de serviço somavam-se 3 dias ao aviso prévio, até o máximo de 60 dias conforme o tempo de serviço.


Contudo, a primeira decisão do C. Tribunal Superior do Trabalho sobre o tema, em 18/12/2013, adotou a primeira corrente, com a qual passei a concordar, sendo o entendimento resumido no seguinte quadro:


Tempo de Serviço (anos completos) = dias de aviso prévio:


0 = 30 dias


1 = 33 dias


2 = 36 dias


(...)


20 = 90 dias


Por fim, importante salientar que segundo o C. TST (Súmula 441), o direito ao aviso prévio proporcional só é válido nas rescisões dos contratos de trabalho que ocorreram a partir de 13 de outubro de 2011, data de publicação da Lei regulamentadora. As rescisões anteriores a essa data tiveram direito ao aviso prévio de 30 dias conforme a previsão constitucional antes da regulamentação.


Autora: Josiane Coelho Duarte Clemente é Advogada Bacharel em Direito pela Anhanguera Educacional S/A, pós graduada em Direito e Processo do Trabalho pela UNIVAG em convênio com a Amatra XXIII, Servidora Pública Estadual perfil Advogado e Professora do Ensino Superior.


Josiane Coelho Duarte

Josiane Coelho Duarte

Advogada Bacharel em Direito pela Anhanguera Educacional S/A, pós graduada em Direito e Processo do Trabalho pela UNIVAG em convênio com a Amatra XXIII, Servidora Pública Estadual perfil Advogado e Professora do Ensino Superior.


Palavras-chave: Aviso Prévio CF CLT Contrato de Emprego

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