Dano moral por negativação indevida

O dano moral é o que afeta os direitos da personalidade da pessoa, tal como nome, honra e boa fama, tendo dimensões subjetivas, ou seja, cada pessoa possui grau de sensibilidade e suporta as situações constrangedoras de modo diverso, devendo a questão ser analisada caso a caso

Fonte: Josiane Coelho Duarte

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O nome é direito da personalidade que possui caráter de direito indisponível, inalienável, vitalício, intransmissível, extrapatrimonial, irrenunciável, imprescritível e oponível erga omnes (contra todos).


Para que a pessoa, física ou jurídica (empresas), tenha crédito no comércio, é imprescindível que esteja com o nome livre de qualquer mácula, ou seja, que não esteja inscrita nos cadastros de mau pagadores, tal como a SERASA e SPC.


É sabido que a negativação do nome gera inúmeros prejuízos àquele que tem seu crédito restringido, pois estará impedido de fazer compras em determinadas lojas (através de crediário, por exemplo) e não conseguirá emitir talonários de cheques e contrair empréstimos bancários.


Com a globalização das relações sociais e comerciais, passaram a ser cada vez mais comum os erros de grandes empresas ao não conseguirem controlar efetivamente os cadastros de clientes inadimplentes e os produtos e serviços contratados e posteriormente cancelados, gerando inúmeras cobranças indevidas e inclusão dos nomes dos consumidores nos órgãos de proteção ao crédito de forma indevida.


Conforme a Carta Magna de 1988 (art. 5ª, X da CF/88) e o Código Civil de 2002 (artigos 186, 187 e 927), toda lesão, seja moral ou patrimonial, é passível de punição àquele que deu causa.


O dano moral é o que afeta os direitos da personalidade da pessoa, tal como nome, honra e boa fama, tendo dimensões subjetivas, ou seja, cada pessoa possui grau de sensibilidade e suporta as situações constrangedoras de modo diverso, devendo a questão ser analisada caso a caso. Contudo, em relação à negativação indevida de nome, o dano moral é presumido, seja vítima pessoa física ou jurídica.


Assim, ao enviar o nome do consumidor para registro nos cadastros de pessoas inadimplentes de modo indevido a pessoa jurídica assume a responsabilidade patrimonial de indenizar o lesado, pois o dano moral nesses casos é presumido, independe de comprovação de lesão efetiva.


Sobre o tema, eis o entendimento do Superior Tribunal de Justiça – STJ:


“AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 636.355 - SP (2014/0327290-4) RELATOR : MINISTRO RAUL ARAÚJO AGRAVANTE : COMPANHIA PAULISTA DE FORÇA E LUZ CPFL ADVOGADOS : JOSÉ EDGARD DA CUNHA BUENO FILHO PAULA RODRIGUES DA SILVA E OUTRO (S) AGRAVADO : DORIVAL PEDRO DA SILVA ADVOGADO : DANIEL TEREZA E OUTRO (S) [...] Assim, não havendo o cancelamento da inscrição do nome do devedor no órgão de proteção ao crédito no prazo de 05 dias do recebimento da dívida e sendo presumíveis os constrangimentos decorrentes da excessiva manutenção da restrição no cadastro de inadimplentes, assegura-se ao lesado o direito a uma justa reparação, sem incorrer em enriquecimento ilícito. 1. O que se vê, no caso dos autos, é que agiu a ré de forma negligente ao não efetuar, como lhe competia, a exclusão do nome do autor do rol dos maus pagadores após a quitação do débito, sendo evidente a negligência com que agiu e, por isso, deve por ela se responsabilizar daí a condenação de primeiro grau." (e-STJ, fls. 155/157) Nesse contexto, a jurisprudência sedimentada desta Corte firmou-se no sentido de que o dano proveniente da manutenção indevida em cadastro de inadimplentes, independe de comprovação, eis que opera-se in re ipsa. A propósito: "AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. MANUTENÇÃO INDEVIDA DA INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. DANO MORAL CARACTERIZADO. VALOR. RAZOABILIDADE. 1. A manutenção indevida do nome da devedora no cadastro de inadimplentes enseja o dano moral in re ipsa, ou seja, dano vinculado à própria existência do fato ilícito, cujos resultados são presumidos. 2. (...)- AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL DECORRENTE DE INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTROS DE INADIMPLENTES - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO AGRAVO PARA DAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL A FIM DE MAJORAR A VERBA INDENIZATÓRIA. 1. Pretensão voltada à redução do valor majorado por esta Corte Superior, a título de indenização por dano moral, em razão de indevida inscrição do nome do autor em órgão de restrição ao crédito. Valor arbitrado de acordo com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade em R$ 12.000,00 (quinze mil reais). Quantia que cumpre, com razoabilidade, a sua dupla finalidade, isto é, a de punir pelo ato ilícito cometido e, de outro lado, a de reparar a vítima pelo sofrimento moral experimentado. 2. Esta Corte firmou o entendimento de que é razoável o valor do dano moral fixado em até 50 salários mínimos para os casos de inscrição inadvertida em cadastros de inadimplentes, devolução indevida de cheques, protesto incabível e outras situações assemelhadas. Precedentes. 3. Agravo regimental desprovido.” (AgRg no AREsp 372.291/RJ, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 16/12/2014, DJe 19/12/2014) Ante o exposto, nego provimento ao agravo. Publique-se. Brasília (DF), 30 de abril de 2015. MINISTRO RAUL ARAÚJO Relator. (STJ, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO). Grifo meu.


Dessa forma, caberá indenização por danos morais in re ipsa (presumido) em caso de negativação indevida por débito inexistente ou já quitado, e, ainda, caso já tenha havido o pagamento do débito e a pessoa que requereu a inclusão do nome do consumidor nos registros de inadimplentes não solicitar sua exclusão no prazo de cinco dias, conforme entendimento da Terceira Turma do STJ por analogia ao art. 43, parágrafo único do Código de Defesa do Consumidor (“O consumidor, sempre que encontrar inexatidão nos seus dados e cadastros, poderá exigir sua imediata correção.” Segundo o CDC, o arquivista tem o prazo de cinco dias úteis para comunicar a alteração aos eventuais destinatários das informações incorretas.”).


Josiane Coelho Duarte Clemente é Advogada Bacharel em Direito pela Anhanguera Educacional S/A, pós graduada em Direito e Processo do Trabalho pela UNIVAG em convênio com a Amatra XXIII, Servidora Pública Estadual perfil Advogado e Professora do Ensino Superior


Josiane Coelho Duarte

Josiane Coelho Duarte

Advogada Bacharel em Direito pela Anhanguera Educacional S/A, pós graduada em Direito e Processo do Trabalho pela UNIVAG em convênio com a Amatra XXIII, Servidora Pública Estadual perfil Advogado e Professora do Ensino Superior.


Palavras-chave: CC CF Dano Moral Negativação Indevida Cadastro de Inadimplentes

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