Dano moral coletivo por exploração sexual de crianças e adolescentes

O presente artigo discorre sobre Dano moral coletivo por exploração sexual de crianças e adolescentes.

Fonte: Josiane Coelho Duarte

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A Carta Constitucional Cidadã de 1988 (CF/88) alçou a dignidade da pessoa ao centro dos direitos fundamentais, trazendo-a em seu art. 1º, III, como fundamento da República, motivo pelo qual todos os demais direitos orbitam em seu campo. Diante de tal fato, certo que todos os direitos que envolvam a pessoa humana foram vistos com outros olhos e tratados com maior zelo pelo legislador desde então.


Dentre os direitos em destaque, a Carta Magna trouxe aqueles direcionados à criança e ao adolescente, pessoas em desenvolvimento físico, emocional e intelectual que precisam de proteção integral do Estado, a fim de garantir sua existência digna e o desfrute de sua condição de pessoa em formação.


Assim, o art. 227 da CF/88 trouxe como dever de todos a proteção das crianças e adolescentes, nos seguintes termos:


Art. 227. É dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança, ao adolescente e ao jovem, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão.


A proteção trazida pela Constituição passa por todas as esferas: educação, saúde, segurança, dignidade e respeito, dentro outros; princípios estes já insculpidos ao longo do texto de referida norma e direcionados para todos, mas novamente frisados em relação às pessoas em desenvolvimento com o objetivo de chamar a atenção para a importância da garantia de prioridade absoluta aos mesmos em todos os feixes de direitos, que foram, ainda, ratificados pelo Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei 8.069/90 - ECA).


Situação, infelizmente, muito corriqueira nos rincões do Brasil é a exploração sexual de crianças e adolescentes, que são ‘objetizados’ para os desejos carnais de pessoas inescrupulosas e sem o mínimo de respeito ao próximo, fato criminoso e contrário a todas as leis, sejam religiosas, trabalhistas ou penais, que causa consequências devastadoras no seio social.


Em relação ao dano moral, o mesmo pode ser conceituado como uma afronta a bens imateriais da pessoa natural, aos direitos da personalidade constitucionalmente garantidos, aquilo que gera dor e angústia à vítima de tal ato ilícito, sem conotação patrimonial, lesando sua honra, boa fama, intimidade e vida privada (art. 5º, X da CF/88).


O dano moral coletivo, por sua vez, é aquele advindo de fato de natureza transindividual que transpassa os interesses meramente pessoais das vítimas e gera sequelas e danos a toda a coletividade, podendo ser difuso, como no caso em análise.


O Código de Defesa do Consumidor traz em seu art. 81, parágrafo único, I, a definição de direito difuso, qual seja:


Art. 81. A defesa dos interesses e direitos dos consumidores e das vítimas poderá ser exercida em juízo individualmente, ou a título coletivo.


Parágrafo único. A defesa coletiva será exercida quando se tratar de:


I - interesses ou direitos difusos, assim entendidos, para efeitos deste código, os transindividuais, de natureza indivisível, de que sejam titulares pessoas indeterminadas e ligadas por circunstâncias de fato;


(...)


Quando o dano é de natureza coletiva cabe aos legitimados ativos descritos na Lei de Ação Civil Pública (art. 5º da Lei 7.347/85) ingressar com a ação a fim de fazê-lo cessar, bem como exigir sua reparação real, quando possível, juntamente com a indenização para amenizar seus efeitos danosos à sociedade.


Em relação à exploração sexual infantil, cabe ao Ministério Público do Trabalho (MPT) ingressar com Ação Civil Pública (ACP) na Justiça do Trabalho ante a natureza de trabalho da qual se reveste referida exploração, posto que consta na Lista TIP das piores formas de trabalho infantil (Decreto nº 6.481/08), conforme Convenção 182 da Organização Mundial do Trabalho retificada pelo Brasil. Ademais, o Ministério do Trabalho e Previdência Social (MTPS) incluiu a atividade de prestação de serviços sexuais no catálogo Classificação Brasileiro de Ocupações (código 5198-05).


Assim, na ACP o MPT além de fazer cessar a exploração busca igualmente a reparação coletiva pelo dano moral cometido pelos infratores, que ainda responderão na esfera criminal pelo ilícito perpetrado. O valor da indenização judicialmente fixada é revertido ao Fundo Municipal da Infância e da Juventude da localidade onde o dano moral foi cometido ou a outra instituição congênere.


Por fim, certo que a indenização pelo dano moral coletivo não apaga as sequelas, tampouco a chaga social gerada pela exploração sexual infanto-juvenil, mas é um meio efetivo de punição aos infratores que serão obrigados a dispor de seu patrimônio pessoal para indenizar a sociedade, através de uma instituição que acolha e trate de crianças e adolescentes, além de responder com sua liberdade após o processo criminal na Justiça Comum, sendo uma forma coercitiva para que não mais pratique tamanha atrocidade com as pessoas que são o futuro da nação.


Josiane Coelho Duarte

Josiane Coelho Duarte

Advogada Bacharel em Direito pela Anhanguera Educacional S/A, pós graduada em Direito e Processo do Trabalho pela UNIVAG em convênio com a Amatra XXIII, Servidora Pública Estadual perfil Advogado e Professora do Ensino Superior.


Palavras-chave: CF ECA CDC Dano Moral Coletivo Exploração Sexual

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