Da possibilidade de impeachment da Presidente da República

A população civil vem se organizando para demonstrar sua insatisfação com as práticas de corrupção absurdas que vêm se concretizando no país

Fonte: Josiane Coelho Duarte

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O Brasil tem vivido um momento histórico no qual a população civil vem se organizando para demonstrar sua insatisfação com as práticas de corrupção absurdas que vêm se concretizando no país. O basta da população se materializa através de protestos pacíficos nas ruas, bem como com os chamados panelaços, a fim de explicitar aos governantes a reprovação de suas práticas sujas na condução da nação.


Como sabido, vivemos em um Estado Democrático de Direito, e, assim, sendo inerente à Democracia (governo do povo), toda manifestação e reunião pacífica e sem armas é garantida pela Constituição Federal – CF/88, e absolutamente legítima e louvável.


Nesses termos o art. 5, inciso XVI:


XVI - todos podem reunir-se pacificamente, sem armas, em locais abertos ao público, independentemente de autorização, desde que não frustrem outra reunião anteriormente convocada para o mesmo local, sendo apenas exigido prévio aviso à autoridade competente;


Nesse contexto, certo que as manifestações são legítimas, mas será que existe real possibilidade da ocorrência do impeachment?


Impeachment é palavra de origem inglesa que significa impedimento, pressupõe a existência de crime comum ou de responsabilidade cometido pelo Presidente da República no mandato em curso, sendo que no primeiro caso haveria o julgamento pelo Supremo Tribunal Federal e no segundo pelo Senado Federal (art. 86 da CF/88).


Conforme a Constituição Federal:


Art. 85. São crimes de responsabilidade os atos do Presidente da República que atentem contra a Constituição Federal e, especialmente, contra:


I - a existência da União;


II - o livre exercício do Poder Legislativo, do Poder Judiciário, do Ministério Público e dos Poderes constitucionais das unidades da Federação;


III - o exercício dos direitos políticos, individuais e sociais;


IV - a segurança interna do País;


V - a probidade na administração;


VI - a lei orçamentária;


VII - o cumprimento das leis e das decisões judiciais.


Parágrafo único. Esses crimes serão definidos em lei especial, que estabelecerá as normas de processo e julgamento.


A lei que regula o procedimento é a nº. 1.079/50, cujo art. 2ª dispõe:


Art. 2º Os crimes definidos nesta lei, ainda quando simplesmente tentados, são passíveis da pena de perda do cargo, com inabilitação, até cinco anos, para o exercício de qualquer função pública, imposta pelo Senado Federal nos processos contra o Presidente da República ou Ministros de Estado, contra os Ministros do Supremo Tribunal Federal ou contra o Procurador Geral da República.


O impeachment leva à vacância dos cargos de Presidente e Vice-Presidente da República, caso provado que ambos praticaram conduta que gere o impedimento, e as consequências dependem do momento em que as vacâncias se darão. Nos primeiros dois anos de mandato o Presidente da Câmara assumiria interinamente o cargo e haveria eleições diretas marcadas em até 90 dias, com a participação dos cidadãos e possibilidade de candidatura livre, salvo os impedidos.


Art. 80. Em caso de impedimento do Presidente e do Vice-Presidente, ou vacância dos respectivos cargos, serão sucessivamente chamados ao exercício da Presidência o Presidente da Câmara dos Deputados, o do Senado Federal e o do Supremo Tribunal Federal. (CF/88).


Por outro lado, havendo o impedimento nos dois últimos anos do mandato, haveria eleições indiretas, sendo os novos Chefes do Executivo Federal escolhidos pelos senadores e deputados federais, nos moldes do art. 81 da CF/88:


Art. 81. Vagando os cargos de Presidente e Vice-Presidente da República, far-se-á eleição noventa dias depois de aberta a última vaga.


§ 1º - Ocorrendo a vacância nos últimos dois anos do período presidencial, a eleição para ambos os cargos será feita trinta dias depois da última vaga, pelo Congresso Nacional, na forma da lei.


§ 2º - Em qualquer dos casos, os eleitos deverão completar o período de seus antecessores.


No contexto brasileiro, a improbidade administrativa tem sido o subsídio para a população requerer o impedimento da Presidente da República. Contudo inexistem, até o momento, provas de que a Chefe do Executivo Federal esteja envolvida nos escândalos de corrupção que assolam o país, por isso, ainda, é impossível se cogitar na ocorrência da abertura de processo de impeachment pelo Senado Federal.


Ademais, importante frisar que caso haja o impeachment quem assumirá o mandato será o Vice-Presidente Michel Temer, salvo se o mesmo também estiver envolvido em ato de improbidade e, igualmente, sofra o mesmo processo.


Mesmo não havendo a possibilidade de impeachment antes que se tenham provas do envolvimento da Presidente em algum ato vedado pela CF/88, que gere referida consequência, as manifestações são um excelente meio de pressionar o Congresso Nacional e a própria presidência para investigar responsabilidades e punir quem age de modo a dilapidar o patrimônio público e, caso existam provas da prática de crime pela Presidente no atual mandato, que a mesma seja submetida ao processo de impedimento e perca o mandato.


Josiane Coelho Duarte

Josiane Coelho Duarte

Advogada Bacharel em Direito pela Anhanguera Educacional S/A, pós graduada em Direito e Processo do Trabalho pela UNIVAG em convênio com a Amatra XXIII, Servidora Pública Estadual perfil Advogado e Professora do Ensino Superior.


Palavras-chave: CF Impeachment Dilma Rousseff Corrupção Democracia

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