Saiba o que é casamento in extremis vitae momentis

O presente artigo discorre sobre a definição de "casamento in extremis"

Fonte: Ian Ganciar Varella

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A doutrina define o casamento in extremis como:


- aquele realizado quando um dos contraentes está em iminente risco de morte e não há tempo para a celebração do matrimônio dentro das conformidades previstas pela Lei civil


E segundo o Código Civil:


Artigo 1540 “Quando algum dos contraentes estiver em iminente risco de vida, não obtendo a presença da autoridade à qual incumba presidir o ato, nem a de seu substituto, poderá o casamento ser celebrado na presença de seis testemunhas, que com os nubentes não tenham parentesco em linha reta, ou, na colateral, até segundo grau”.


Nesse tipo de celebração de casamento, não há a presença da autoridade celebrante prevista em lei, ao contrário da modalidade prevista no art. 1.539 do CC.


Art. 1.539. No caso de moléstia grave de um dos nubentes, o presidente do ato irá celebrá-lo onde se encontrar o impedido, sendo urgente, ainda que à noite, perante duas testemunhas que saibam ler e escrever.


Não poderá ser utilizada com o intuito de enriquecimento sem causa, o que pode motivar a decretação da sua nulidade absoluta, por fraude à lei imperativa. Igualmente não prevalecerá se decorrer de simulação absoluta, o que de igual modo gera a sua nulidade (art. 167 do CC).


Trâmites após a celebração do casamento in extremis:


O artigo 1.541 do CC determina que, realizado o casamento, devem as testemunhas comparecer perante a autoridade judicial mais próxima, no prazo de dez dias, pedindo que lhes tome por termo a declaração de:


1. que foram convocadas por parte do enfermo;


2. que este parecia em perigo de vida, mas em seu juízo;


3. que, em sua presença, declararam os contraentes, livre e espontaneamente, receber-se por marido e mulher. Instaura-se um procedimento de jurisdição voluntária, no qual deve intervir o Ministério Público.


Autuado o pedido e tomadas as declarações, o juiz (da autoridade judicial mais próxima) procederá às diligências necessárias para verificar se os contraentes podiam ter-se habilitado, na forma ordinária, ouvidos os interessados que o requererem, dentro em quinze dias (art. 1.541, § 1.º, do CC).


Verificada a idoneidade dos cônjuges para o ato, o casamento será tido como válido e assim o decidirá a autoridade competente, com recurso voluntário às partes (§ 2.º).


Se da decisão ninguém tiver recorrido, ou se ela passar em julgado, apesar dos recursos interpostos, o juiz mandará registrá-la no livro do Registro dos Casamentos (§ 3.º).


O assento assim lavrado retrotrairá os efeitos do casamento, quanto ao estado dos cônjuges, à data da celebração (§ 4.º) – os efeitos são ex tunc. Porém, serão dispensadas tais formalidades se o enfermo convalescer e puder ratificar o casamento na presença da autoridade competente e do oficial do registro (§ 5.º).


Isso porque a confirmação posterior afasta a necessidade de todas as formalidades para se verificar a idoneidade da vontade. A princípio, não sendo respeitados os requisitos constantes desses dispositivos, o casamento deve ser tido como ineficaz, não gerando efeitos. Também é possível concluir por sua nulidade, por desrespeito à forma e às solenidades (art. 166, IV e V, do CC). Socorre-se à teoria geral do negocio jurídico da Parte Geral do CC/2002.


Portanto, a regra da celebração do casamento é de que deve ser realizado por uma autoridade competente, segundo o artigo 1525 do Código Civil, porém há exceções à regra, como, por exemplo, o casamento nuncupativo ou in extremis vitae momentis.

Palavras-chave: Casamento in Extremis CC Matrimônio Lei Civil

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