O abandono afetivo pode gerar direito à reparação pelo dano causado
Veja também, a diferença entre abandono: material, intelectual e afetivo.
A criança e adolescente devem ser colocadas a salvo de toda forma de descuido. Nossa legislação é farta para garantir essa proteção, e diz que os responsáveis para efetivar o que dispõe a lei, é o Estado, a Sociedade e por fim, a família.
Sendo assegurado o crescimento de tais sujeitos de forma sadia e harmoniosa, além de possuírem o direito de serem criados e educados no seio de sua família.
Maria Berenice Dias (2015, p.97):
O conceito atual de família é centrado no afeto como elemento agregador, e exige dos pais o dever de criar e educar os filhos sem lhes omitir o carinho necessário para a formação plena de sua personalidade.
Assim, a convivência dos filhos com os pais não é um direito, é um dever. Não há direito de visitá-lo, há obrigação de conviver com ele. O distanciamento entre pais e filhos produz sequelas de ordem emocional e pode comprometer o seu sadio desenvolvimento.
No REsp 1.159.242/SP, o STJ reconheceu o cuidado como valor jurídico, identificando o abandono afetivo como ilícito civil, a ensejar o dever de indenizar.
A omissão do genitor em cumprir os encargos decorrentes do poder familiar, deixando de atender ao dever de ter o filho em sua companhia, produz dano emocional capaz de exigir reparação.
Ainda que a falta de afetividade não seja indenizável, o reconhecimento da existência do dano psicológico deve servir, no mínimo, para gerar o comprometimento do pai com o pleno e sadio desenvolvimento do filho.
Ministra Nancy Andrighi:
Amar é faculdade, cuidar é dever.
O abandono afetivo pode gerar obrigação indenizatória, conforme oitavo enunciado do IBDFAM:
8. O abandono afetivo pode gerar direito à reparação pelo dano causado.
Além do respaldo legal (CC 952 parágrafo único), uma vez que atinge o sentimento de estima frente determinado bem.
Vejamos, por fim, a diferença dos 3 tipos de abandono:
Lembrando que o abandono material e intelectual foi tipificado como uma conduta criminosa, nos termos do artigo 244 e 246 do Código Penal.
Acesse a página profissional http://facebook.com.br/adv.varella