O abandono afetivo pode gerar direito à reparação pelo dano causado

Veja também, a diferença entre abandono: material, intelectual e afetivo.

Fonte: Ian Ganciar Varella

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A criança e adolescente devem ser colocadas a salvo de toda forma de descuido. Nossa legislação é farta para garantir essa proteção, e diz que os responsáveis para efetivar o que dispõe a lei, é o Estado, a Sociedade e por fim, a família.

Sendo assegurado o crescimento de tais sujeitos de forma sadia e harmoniosa, além de possuírem o direito de serem criados e educados no seio de sua família.

Maria Berenice Dias (2015, p.97):

O conceito atual de família é centrado no afeto como elemento agregador, e exige dos pais o dever de criar e educar os filhos sem lhes omitir o carinho necessário para a formação plena de sua personalidade.

Assim, a convivência dos filhos com os pais não é um direito, é um dever. Não há direito de visitá-lo, há obrigação de conviver com ele. O distanciamento entre pais e filhos produz sequelas de ordem emocional e pode comprometer o seu sadio desenvolvimento.

No REsp 1.159.242/SP, o STJ reconheceu o cuidado como valor jurídico, identificando o abandono afetivo como ilícito civil, a ensejar o dever de indenizar.

A omissão do genitor em cumprir os encargos decorrentes do poder familiar, deixando de atender ao dever de ter o filho em sua companhia, produz dano emocional capaz de exigir reparação.

Ainda que a falta de afetividade não seja indenizável, o reconhecimento da existência do dano psicológico deve servir, no mínimo, para gerar o comprometimento do pai com o pleno e sadio desenvolvimento do filho.

Ministra Nancy Andrighi:

Amar é faculdade, cuidar é dever.

O abandono afetivo pode gerar obrigação indenizatória, conforme oitavo enunciado do IBDFAM:

8. O abandono afetivo pode gerar direito à reparação pelo dano causado.

Além do respaldo legal (CC 952 parágrafo único), uma vez que atinge o sentimento de estima frente determinado bem.

Vejamos, por fim, a diferença dos 3 tipos de abandono:

Lembrando que o abandono material e intelectual foi tipificado como uma conduta criminosa, nos termos do artigo 244 e 246 do Código Penal.

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Ian Ganciar Varella

Ian Ganciar Varella

Advogado Sócio do Escritório Almeida, Gonçalves, Silvestrini, Varella & Campos Advogados (https://www.facebook.com/adv.agsvc/) E- mail: varella@adv.oabsp.org.br


Palavras-chave: Abandono afetivo Direito de Família Direito Civil

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