Manutenção e perda da qualidade de segurado

Disposições legais: Artigo 15, da Lei de Benefícios e artigo 13, do Regulamento da Previdência Social.

Fonte: Ian Ganciar Varella

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Já falei sobre a inscrição, filiação e o CNIS.


Disposições legais: Artigo 15, da Lei de Benefícios e artigo 13, do Regulamento da Previdência Social.


Leitor, acredito que você já tenha ouvido a história em que o INSS negou a concessão de um benefício, porque entende que o requerente não possui a qualidade de segurado.


Vejamos mais de perto essa questão.


O Instituto da manutenção da qualidade de segurado possui uma tabela, conhecida como de graça. Por um período ou determinadas situações, será mantido ou não será mantido a qualidade de segurado.


Jedial Galvão Miranda:


a qualidade de segurado, conforme visto, adquire-se com a filiação para os segurados obrigatórios, condição mantida com a continuidade do exercício de atividade remunerada, o que implica recolhimento de contribuições. Para o segurado facultativo, o ingresso é realizado mediante a inscrição e o recolhimento da primeira contribuição, mantendo-se na qualidade de segurado enquanto continuar (sic) contribuir. (Direito da seguridade social. Rio de janeiro. Elsevier, 2007. P.155.


Segundo o comando no artigo 15, da LB:


Art. 15. Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições:


Vamos falar de cada uma das hipóteses elencadas nos incisos:


I - sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício:


Segudo Lazzari:


O fato de o segurado estar em fruição de benefício previdenciário impede que ele, por motivo alheio à sua vontade, permaneça contribuindo para o RGPS.(Manual de Direito Previdenciário. Ebook. P.210-211 de 1235)


Isto é enquanto estiver recebendo, por exemplo, auxílio-doença não correrá qualquer prazo ou quando preencher o requisito de aposentadoria, à época da saída do emprego.


Nesse sentido, Superior Tribunal de Justiça, no Resp 826.555/SP:


não há a perda da qualidade de segurado quando, à época da saída do emprego, a parte autora ja apresentava sinais de problemas que a impediam de exercer atividade laborais e preenchia os requisitos necessários à aposentadoria por invalidez.


II - até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração;


Após cessar o benefício por incapacidade (do inciso I) contará mais doze meses. Se for o caso de desemprego ou interrupção da atividade laboral, também se aplica o inciso II.


Nos casos em que o segurado já tenha vertido mais de 120 contribuições à previdência será acrescido mais doze meses ou se for comprovado que o segurado está desempregado, com registro pelo Ministério do Trabalho e da Previdência Social, ou conforme o entendimento da TNU, na Súmula 27, será acrescido mais doze meses ao período de graça.


Portanto, se o segurado preencher esses requisitos, poderá ter um período de graça de até 36 meses.


III - até 12 (doze) meses após cessar a segregação, o segurado acometido de doença de segregação compulsória;


São casos em que o segurado deixa de contribuir por estar acometido de moléstia ou patologia que retire sua força laboral, assim entendeu o STJ no AgResp 529.047/SP.


IV - até 12 (doze) meses após o livramento, o segurado retido ou recluso


Casos em que o segurado estava na condição de recluso ou detento.


V - até 3 (três) meses após o licenciamento, o segurado incorporado às Forças Armadas para prestar serviço militar;


Lembrando que o inciso só protege aqueles que já eram segurados obrigatórios antes de ingressar no serviço militar.


Lazzari assevera que aplica-se por analogia, o segurado que prestar serviço Civil alternativo, por motivo de crença religiosa ou convicção filosófica ou política, na forma do art.143, § 1º, da Constituição.(p. 212-213 de 1235)


VI - até 6 (seis) meses após a cessação das contribuições, o segurado facultativo.


O período de graça será de seis meses contínuos, após esse prazo será perdido a qualidade de segurado.


Conclusão


Enquanto o segurado estiver no período de graça, será amparado pela previdência social, findo o prazo haverá a perda de qualidade de segurado, conforme os §§:


§ 3º Durante os prazos deste artigo, o segurado conserva todos os seus direitos perante a Previdência Social.


§ 4º A perda da qualidade de segurado ocorrerá no dia seguinte ao do término do prazo fixado no Plano de Custeio da Seguridade Social para recolhimento da contribuição referente ao mês imediatamente posterior ao do final dos prazos fixados neste artigo e seus parágrafos.


A perda da qualidade de segurado importa caducidade dos direitos inerentes a essa qualidade, salvo quando o segurado preenchia todos os requisitos para aposentadoria, nos termos do artigo 180 do Decreto 3.048/99


Isto quer dizer que ele deverá voltar a verter contribuições ao sistema previdenciário, ou como facultativo (se não estiver exercendo atividade remunerada que englobe como segurado obrigatório ou se já era segurado facultativo) ou como segurado obrigatório, se possuir essa condição, conforme os artigo 11, do Regulamento da Previdência Social e artigo 11, da Lei de benefícios, respectivamente, para voltar ter esse amparo social.


Consulte sempre um advogado de sua confiança.


Forte abraço.


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Palavras-chave: Previdência Social INSS CF Benefícios Aposentadoria CNIS

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